Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858176/BA (2025/0049550-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HANIEL LUCAS ATAIDE DA CRUZ LISBOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 512/513): Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do vice- presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial de interposto por HANIEL LUCAS ATAIDE DA CRUZ LISBOA com fundamento na alínea a, do art. 105, III, da CF, por aplicação da Súmula n. 7 /STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 194 dias-multa ( f.111-118). Interposto recurso de apelação, o TJBA deu parcial conhecimento ao recurso, nesta extensão, negou provimento, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “f”, LEP. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. ( f. 347). Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF e contrariedade ao art. 386, VII, do CPP. Argumenta que os policiais adentraram no domicílio, sem fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, não houve autorização. Argumenta ausência de elementos probatórios para a prática do tráfico. Requer o conhecimento e o provimento, a fim de que seja reconhecida a nulidade da invasão domiciliar, bem como a ausência de provas com a, consequente, absolvição do agravante ( f. 426-444). Contrarrazões apresentadas ( f.448-458). O recurso não foi admitido na origem, por incidência da Súmula n. 7 /STJ( f.459-460). Contra tal decisão, foi manejado o presente agravo em recurso especial. O agravante argumenta que a matéria não almeja revolvimento fático probatório; que constam dos autos apenas depoimentos vagos e inconclusivos; que é evidente o error in judicando; que não restar cabalmente comprovada a autoria do fato delitivo; que não há como fundamentar uma condenação apenas nos depoimentos de agentes policiais, reiterando o que já fora exposto no recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo para, no mérito, dar provimento ao recurso especial ( f.483-486). Contrarrazões apresentadas ( f. 486-496). Vieram os autos para parecer (f.297). É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 512/516). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão hostilizado (e-STJ fls. 381/382): No caso dos autos, já na fase inquisitorial restou claro que os policiais prenderam o acusado em flagrante, portando drogas na porta de sua residência. Observa-se, em especial, que os policiais relatam de forma uníssona que o acusado, o qual permitiu, sem qualquer resistência, a entrada dos policiais em sua casa e ainda apontou voluntariamente onde estavam as drogas. ( Id.70167243, pag. 03). Portanto, no que diz respeito à forma como se deu a apreensão da droga ilícita que se encontrava no interior do supracitado imóvel, não consta dos autos, prova capaz de se levar à conclusão de que o ingresso no interior da residência do Acusado se deu sem o seu consentimento. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia em razão do material apreendido não estar devidamente acondicionado para ser periciado, cumpre tecer algumas considerações. Sobre o tema, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (21 KG DE MACONHA). ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PROVAS OBTIDAS EIVADAS DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato e absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500041-98.2020.8.26.0580, da 1ª Vara Criminal da comarca de Assis/SP. Os efeitos desta decisão deverão ser estendidos à corré. (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 110G (CENTO E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 110g (cento e dez gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos. 2. Na hipótese em exame, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.882/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.) Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Ademais, conforme entendimento assente nesta Corte Superior, a apreensão de drogas com o indivíduo em via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio. 6. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu ? o qual negou os fatos ?, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. 1. A autoridade policial recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas e dirigiu-se ao local. O paciente, percebendo a chegada dos policiais, correu para um bar, ao que os militares "foram em busca dele e o paciente resistiu à abordagem, ao que foi necessário contê-lo" (acórdão). 2. Foram encontradas drogas em seu poder. [...] "tendo em vista que o paciente disse para os policiais que morava na casa verde informada da denúncia e que a residência era conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas", os agentes entraram na residência e encontraram mais drogas. 3. Se não amparada pela legislação a revista pessoal que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal (art. 648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006). Demais pleitos prejudicados. (HC n. 707.819/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Portanto, é de se reconhecer a ilegalidade da invasão de domicílio, com a consequente anulação de todas as provas lá colhidas, bem como as derivadas. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO