Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833329/SP (2025/0006910-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: PAULO SANCHES CAMPOI - SP060284
VANESSA ROCHA MARTINS JULIÃO - SP411225
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
INTERESSADO: MAXBRAS LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO AFONSO FERNANDES DA COSTA, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão de reconhecimento da prescrição para redirecionamento da execução contra o sócio. Admissibilidade. Julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, Tema 444 do STJ, representativo de controvérsia. No caso, a empresa teve sua inscrição estadual cancelada e baixa do seu CNPJ em 2005, tendo o Estado conhecimento deste fato nesta época. Redirecionamento da execução em face do sócio mais de 10 anos depois. O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o Estado teve conhecimento da situação. Ocorrência da prescrição. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o registro de que não se impõe a fixação dos honorários advocatícios "[...] no caso de prescrição intercorrente, [...] pois não é ela [a Fazenda] que dá causa ao ajuizamento de ação indevidamente" (e-STJ fl. 259). No apelo nobre, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 3º, 921, § 5º, 1.022 e 1.039 do CPC. Afirma que o julgado contraria a orientação estabelecida no Tema 961 do STJ, destacando que a exequente realizou o pedido de redirecionamento da ação e impugnou a exceção de pré-executividade, tendo, inclusive, obtido êxito na primeira instância. Argumenta que a hipótese é distinta da tratada no REsp n. 1.867.881/RS, muito embora esse mesmo precedente autorize a fixação da verba advocatícia quando exista resistência do credor, o que ocorreu no caso. Sustenta que, ao invocar o art. 921, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido confundiu o caso com aquele em que há decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz. Aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC caso não se entenda prequestionado o art. 85, § 3º, do mesmo código. Registra, ainda, o julgamento proferido por esta Corte Superior no EREsp n. 1.882.561/AL para afirmar a correção do seu entendimento. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e não haver comprovação do alegado dissenso pretoriano. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão do juiz que, na primeira instância, admitiu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, estabelecendo que, desde 2005, a Fazenda Pública tinha ciência do cancelamento da inscrição estadual e da baixa do CNPJ da sociedade, mas apenas em 2019 pleiteou o referido redirecionamento. Confira-se (e-STJ fls. 237/240): 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 196/197 e 213, que admitiu o redirecionamento de execução fiscal em face do sócio minoritário da empresa. Com razão o agravante. 2. Com efeito a execução fiscal foi ajuizada em 2010 (fls. 40) e a pessoa jurídica não foi localizada quando da citação (fls. 49), sendo citada por edital em 11/2010 (fls. 56). Somente em 2019 é que a Fazenda postulou o redirecionamento em face do sócio. A questão da prescrição foi tratada pelo STJ no julgamento do tema nº 444, no REsp nº 1.201.996, que coloca: [...] Como se vê, o STJ fixou entendimento de que não basta o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pleito de redirecionamento. O termo inicial passou a ser considerado como aquele em que se evidencia como inviável a execução em face da pessoa jurídica. E no caso em exame, como argumenta o agravante, isso efetivamente ocorreu mais de cinco anos antes do pedido de redirecionamento. 3. Como se vê nos autos, desde o início a empresa não foi localizada, sendo citada por edital (fls. 49 e 56), em 2010. Como fez prova a documentação juntada, desde 2005, a empresa está com a inscrição estadual cancelada (cf. fls. 193 e 202). Sendo a empresa de comércio atacadista (cf. fls. 193), não teria como atuar sem inscrição estadual, porque sequer poderia emitir notas fiscais. Assim, é evidente que a Fazenda Estadual tinha ciência que desde 2005 a empresa não estava atuante. O próprio CNPJ da empresa foi baixado em 2005 (fls. 209), sendo que tal informação também constava dos cadastros da Fazenda do Estado, como se verifica às fls. 129. Ora, diante deste quadro, desde há muito tempo, a Fazenda tinha ciência da inatividade da empresa, pois efetivamente desde 2005 ela não tinha como atuar. 4. O pleito de novo mandado de constatação, feito às fls. 131, não teria o condão de criar um novo termo inicial para a prescrição. Quando a Fazenda ajuizou a execução fiscal, já sabia do cancelamento da inscrição estadual da empresa e deveria desde logo ter incluído os sócios no polo passivo. Inviável que cerca de 10 anos após tente fazê-lo. Desde o ajuizamento da ação era evidente que a empresa estava inativa. Efetivamente a Fazenda tardou em postular o redirecionamento em face dos sócios, se operando a prescrição em face deles. (Grifos acrescidos). No julgamento dos embargos de declaração, entendeu incabível a fixação de honorários advocatícios contra o ente público e afirmou não ser possível a sua automática responsabilização pela configuração da prescrição intercorrente, destacando que não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento e invocando o art. 921, § 5º, do CPC. Veja-se (e-STJ fls. 259/260): 2. Quanto a questão da fixação de honorários, note-se que, a rigor, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação judicial deve responder pelas despesas daí decorrentes. Contudo, no caso de prescrição intercorrente, discutível a atribuição de tal princípio a Fazenda, pois não é ela que dá causa ao ajuizamento de ação indevidamente. A ação é corretamente ajuizada, sendo que necessário seria aferir o que levou à prescrição intercorrente, se foi a inércia da Fazenda ou a conduta do devedor se furtando à execução. Logo, não poderia ser automaticamente atribuído à Fazenda o ônus da sucumbência. [...] 3. De se notar, ainda, que a execução fiscal não foi extinta, mas apenas foi inviabilizado o redirecionamento em face do sócio. 4. Acrescente-se, ainda, que no caso em exame, a Fazenda não apresentou contraminuta ao agravo interposto, não ofertando resistência. O Colendo STJ fixou entendimento que indevidos são os honorários advocatícios em situações como esta. [...] 5. Ainda que assim não fosse, releva notar que a alteração do CPC, pela lei nº 14.195/2021, afastou a fixação de verba honorária no caso do reconhecimento de prescrição intercorrente, que é o caso dos autos. Com efeito, o art. 921, § 5º, do CPC assim dispõe: [...] Deste modo, a partir da alteração do art. 921, § 5º, do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. (Grifos acrescidos). Pois bem. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Colegiado local definiu descaber a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do exequente, apresentando os argumentos jurídicos acima explicitados para sustentar a solução imposta. O quadro apresentado no acórdão recorrido expõe que, na segunda instância, foi reconhecida a configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal. Essa providência, outrora acolhida pelo juiz de primeiro grau, foi solicitada em 2019. Por outro lado, a pessoa jurídica foi citada por edital em novembro de 2010 e a empresa executada não funcionava desde 2005. A hipótese, observe-se, não é de reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no contexto do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Em situação semelhante a dos presentes autos, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.882.561/AL, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, entendeu possível a condenação do exequente em honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência, porque, optando a Fazenda Pública por requerer o redirecionamento da execução fiscal, deve realizar um juízo de viabilidade do pleito, seja no tocante à ocorrência da prescrição, seja quanto à legitimidade processual. Esse julgado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO APÓS ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A controvérsia tem por objeto decisão da Primeira Turma que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e considerou prejudicado o apelo nobre da pessoa jurídica que ora figura como embargante, no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência: enquanto o ente público pretendia afastar a referida condenação, a Convenção Batista Alagoana almejava a majoração da verba em seu favor arbitrada. 2. No acórdão embargado, consignou-se, mediante transcrição de excertos do acórdão do Tribunal de origem, que foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que a Fazenda exequente tomou conhecimento dos indícios de dissolução irregular em 20.7.2011 e requereu o redirecionamento somente em 1º.9.2016. 3. Na sequência, o órgão turmário afastou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por considerar que, em caso de prescrição intercorrente, não é possível atribuir à Fazenda Pública o ônus pelo pagamento de tal verba, na medida em que quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal é o devedor inadimplente. Em complemento, mencionou o acórdão embargado que idêntico raciocínio deve ser aplicado na hipótese do redirecionamento (fl. 741, e-STJ): "No caso dos autos, na linha dos precedentes citados, não se podem atribuir os honorários advocatícios de sucumbência à Fazenda exequente, pois quem dá causa ao ajuizamento da execução fiscal é o devedor inadimplente; conclusão reforçada na hipótese em que há dissolução irregular da sociedade empresária, tendo em vista a situação ser de responsabilidade dos administradores. Nessa linha, a ineficiência da procuradoria judicial, na tarefa de pedir o redirecionamento no prazo regular, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária". 4. Nos precedentes do STJ que afastam o pagamento de honorários advocatícios, a situação fática é de prescrição intercorrente causada no contexto específico do art. 40 da Lei 6.830/1980, isto é, quando os autos são remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o período de suspensão por um ano, consumando-se depois a prescrição intercorrente porque, no subsequente prazo de cinco anos, não foi possível a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. Nessa hipótese, concluiu-se que a extinção da Execução Fiscal não pode ensejar prejuízo à Fazenda Pública porque, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, a posterior extinção decorreu de causas alheias à sua vontade. 5. Na hipótese dos autos, a realidade é outra. A exequente tomou conhecimento da dissolução irregular e, com base nisso, requereu (com demora) o redirecionamento da Execução Fiscal. A nova parte, incluída no feito, foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição para o redirecionamento, o que foi acolhido porque se apurou que a ciência da dissolução irregular data de 20.7.2011 e a inclusão do corresponsável tributário foi requerida somente em 1º.9.2016, ou seja, após vencido o prazo de cinco anos. Se é correto afastar a sucumbência do ente público quando a prescrição intercorrente decorre da ausência de localização do devedor ou de seus bens (fatos alheios à vontade da parte exequente), diversa é a situação no caso dos autos, pois aqui a situação que gerou a sucumbência do ente público não é alheia, mas oriunda do ato de vontade da parte credora (pedido de redirecionamento feito quando já ultrapassado o prazo prescricional para o redirecionamento). 6. Acrescente-se que, intimada a respeito da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional impugnou a manifestação da executada, e nesse ponto foi derrotada, quando, na vigência do regime jurídico previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, poderia perfeitamente obter a isenção do pagamento de honorários advocatícios, mas apenas se tivesse reconhecido a procedência da argumentação veiculada na objeção processual. 7. No contexto acima descrito, não se deve confundir a questão da causalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da presumida inadimplência do sujeito passivo original na Execução Fiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal. No que diz respeito a esta última situação, cabe à parte exequente analisar a viabilidade do pleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de prescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do sujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda (por exemplo, eventual indicação errônea da pessoa física ou jurídica a ser incluída no polo passivo da Execução Fiscal acarretará, em sendo o caso, a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, caso reconhecida a sua ilegitimidade processual passiva). Ainda que a Fazenda Nacional se equivoque na análise de tais situações, terá uma última oportunidade para correção, ou seja, o momento em que será intimada sobre o conteúdo veiculado em Exceção de Pré-Executividade ou Embargos do Devedor: se, ainda assim, insistir no redirecionamento, a eventual derrota, diante do reconhecimento judicial da ilegitimidade da parte coexecutada, ou da ocorrência de prescrição intercorrente, sujeitará a parte vencida ao pagamento de honorários. 8. Dito de outro modo, o ajuizamento da Execução Fiscal, decorrente da inadimplência da parte demandada, não acarreta a aplicação do princípio da causalidade se o juiz, de ofício, extinguir a causa em virtude da prescrição intercorrente decretada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (ausência de localização do devedor ou dos bens). Distinta é a situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o redirecionamento - se este for afastado, como resultado da contratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor ou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Embargos de Divergência providos para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos autos à Primeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial da Convenção Batista Alagoana. (EREsp n. 1.882.561/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023) (Grifos acrescidos). Nesse sentido, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNLA DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024. 3. Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha sido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do processo executivo. Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n. 1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024. 4. No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo arbitramento dos honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.854/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem para que fixe os honorários advocatícios conforme entenda de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA