Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145359/SP (2024/0181693-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MONEDA LUMENA GOMES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "Apelação – Plano de saúde – Sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 – Autora sustenta fixação com base na Tabela da OAB – Cabimento parcial – Honorários que comportam majoração – Tabela da OAB que não tem caráter vinculante – Processo de baixa complexidade e curta duração – Art. 85, § 8º, do CPC – Sentença parcialmente reformada – Apelação parcialmente provida" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrer por equidade, devendo ser o valor da causa a base de cálculo da verba, que deve ser fixada entre 10% a 20%. Contrarrazões às fls. 441/447 e-STJ.. Juízo de admissibilidade proferido às fls. 482/483 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A recorrente manifesta-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios – R$ 800,00 –, alegando que deve ser a verba fixada entre 10% a 20% sobre o valor da causa, não sendo possível adotar-se o critério da equidade no caso. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, a parte constituinte obteve proveito econômico da ordem de R$ 666,50, demonstrando-se irrisório. Assim, admite-se o arbitramento por equidade, de modo que entendo que o valor arbitrado na origem em favor do advogado condiz com a realidade do caso concreto. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI