Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0010599-33.2016.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. A parte executada peticionou (ID 216740544) requerendo cautela no andamento do feito em razão da pendência de trânsito em julgado em processo conexo. Todavia, a existência de outro processo pendente de recurso não impede a execução de título judicial que já se tornou definitivo e imutável, como é o caso dos presentes autos, sob pena de violação à coisa julgada. Sendo assim, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, SEMENTES COSMORAMA LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme planilha de cálculo atualizada a ser apresentada pela parte exequente. Fica a parte executada advertida que a ausência de pagamento no prazo legal implicará a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a executada apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Previamente à intimação da executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, em conformidade com o título judicial (sentença de ID 131558148, com a modificação parcial promovida pelo acórdão de ID 215895491). Após a juntada do cálculo, proceda-se à intimação da executada para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito