Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815410/MG (2024/0461654-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDMILSON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: WATILA LELES FERREIRA
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMILSON RODRIGUES JUNIOR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.029787-9/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou, tendo sido o recurso desprovido (e-STJ, fls. 470/488), em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL–TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR –ILEGALIDADE NA COLHEITA DAS PROVAS-ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR BUSCA DOMICILIAR–INOCORRÊNCIA–MÉRITO–ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO–IMPOSSIBILIDADE–MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS–CONDENAÇÃO MANTIDA–RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE. - Não há que se falar ilegalidade das provas obtidas a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita, especialmente em casos como o presente, em que o abordado foi flagrado na posse de bem produto de crime. - Encontrando-se o réu em situação de flagrância, não há falar em violação de domicílio. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado aos denunciados a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição, conforme pretendido pela Defesa. - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta. - Evidenciado que os agentes se dedicavam às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Os embargos de declaração oposto foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a defesa de EDMILSON RODRIGUES JUNIOR aponta violação do disposto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando a ausência de prova de habitualidade delitiva por parte do recorrente. Aduz, assim, que estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do redutor do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 678/682). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Como cediço, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, assim se manifestou a Corte local ao negar o pedido de aplicação do benefício (e-STJ fls. 486/487): [...] No caso dos autos, embora sejam os acusados primários e portadores de bons antecedentes, infere-se do Auto de Apreensão (fls. 24/25 – doc. único) e dos Laudos Toxicológicos Preliminares (fls. 108/113 – doc. único) e Definitivos (201/206 – doc. único), foi apreendida uma imensa quantidade e diversidade de drogas – 97 (noventa e sete) pinos de cocaína, com massa total de 146,10g (cento e quarenta e seis gramas e dez centigramas), 13 (treze) pedras de crack, com massa total de 4,16g (quatro gramas e dezesseis centigramas), e 46 (quarenta e seis) buchas de maconha, com massa total de 250,79g (duzentos e cinquenta gramas e setenta e nove centigramas) –, além de certa quantia em dinheiro. [...] Conforme se extrai do recorte acima, as instâncias locais concluíram que o recorrente se dedicava ao tráfico de forma habitual com base na quantidade de drogas apreendidas. Entretanto, não se verifica a indicação de outros elementos que permitam concluir com clareza que o recorrente se dedica ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a motivação utilizada para a negativa do privilégio. Em hipóteses análogas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. CASSADA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. - Hipótese em que a quantidade das drogas apreendidas não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação da acusada, que é primária, às atividades ilícitas, de modo que a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido não se sustenta para, no caso em tela, afastar a figura do tráfico privilegiado. [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para, cassando a liminar deferida, reconhecer o privilégio e, em decorrência, reduzir as penas da paciente para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 388 dias-multa (HC 385.243/SP, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 28/3/2017). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM METADE. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que a falta de ocupação lícita pelo agente e a inexpressiva quantidade de droga apreendida (23,6 g de cocaína) não justificam o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado. A míngua de elementos concretos que indiquem a dedicação da paciente a atividades criminosas, e considerando sua primariedade e bons antecedentes, é suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar médio (1/2), atento aos vetores do art. 42 da Lei. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a pena final em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções (HC 378.556/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/2/2017). Nesse contexto, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição, a qual deve incidir na fração de 1/6 considerando a natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas (146,10g de cocaína, 4,16g de crack, e 250,79g de maconha). Afinal, prescreve o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. Ilustrativamente, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MUNIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do paciente com base apenas na quantidade de drogas e munições apreendidas bem como o cenário da apreensão - local conhecido pela traficância. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, tendo em vista o relevante montante de entorpecente apreendido, 19,2g de crack, 107,7g de cocaína e 894,8g de maconha, além de munições de diferentes calibres. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, passo ao redimensionamento das penas. Mantidos os critérios utilizados pela Corte local na primeira e segunda fases da dosimetria, com pena provisória de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na terceira etapa, reconheço o privilégio, motivo pelo qual reduzo a reprimenda em 1/6, tornando-a definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa. Deste modo, mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em alteração do regime prisional. Por oportuno, registre-se que o STJ reconheceu, nos mesmos termos, a aplicação do benefício para o corréu nos autos do HC 915916/MG, transitado em julgado 13/09/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, em consequência, reduzir as penas do recorrente ao novo patamar 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA