Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872735/RS (2025/0071408-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIAS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 347): PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334, § 1º, IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva nos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 2. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal — de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória — é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as quais são judicializadas pelo contraditório diferido, possibilitando-se às partes que as contestem durante a instrução da ação penal, de modo que não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação da parte ré. 3. Caso em que as provas documentais irrepetíveis, aliadas aos elementos informativos produzidos na fase do inquérito policial, mostraram-se suficientes para comprovar que o réu foi um dos autores do delito em apuração. 4. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, imperativa a manutenção da condenação do apelante pelo crime de descaminho. 5. Apelação criminal desprovida. Interpostos embargos de declaração pelo agravante, foram desacolhidos pela Câmara revisora, recebendo a seguinte ementa (fl. 393): PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento, nos termos do art. 619 do CPP, quando houver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Por construção jurisprudencial, também são admitidos os aclaratórios quando constatado erro material no julgado. 2. "A omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ. R Esp 823.056/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 358). 3. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 4. Nada impede que o julgador se valha de elementos produzidos extrajudicialmente para complementar suas conclusões, o que se extrai da própria redação do art. 155 do CPP, que prevê que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Caso em que a condenação foi proferida com base em provas documentais irrepetíveis, às quais se somou um depoimento prestado na fase extrajudicial, de modo que inexiste mácula ao aludido dispositivo. 5. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração desprovidos. Consta dos autos que foi proferida sentença condenando o agravante a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo 334, § 1º, inciso IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, sendo admitida a substituição por uma restritiva de direito (fls. 256-270). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta negativa de vigência dos arts. 156, I e II; e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, argumentando que não há como imputar a autoria do crime ao agravante, visto que ficou incontroverso nos autos que ele não se encontrava no interior do veículo, tampouco há comprovação de que fosse proprietário da mercadoria, o que se agrava com a confissão espontânea do corréu Everaldo. Sustenta que ficou demonstrado nos autos que o carregamento da mercadoria ocorreu em local diverso das dependências da empresa e que a autoria foi confessada pelo motorista do veículo, aplica-se, no caso, a teoria da acessoriedade limitada, a qual afasta a responsabilização penal do proprietário do ônibus na ausência de provas que evidenciem sua participação na prática delitiva. Contrarrazões às fls. 421-424. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento oportunamente infirmado pela parte agravante (fls. 436-453). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 472-477). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal regional acerca da autoria do crime contra a aministração pública (fls. 344-345): Na hipótese dos autos, a prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial e sendo proporcionado ao apelante o direito de contestá-las ou de produzir outras que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal. Nessa senda, a referida prova documental comprova a ocorrência do crime aqui tratado. No que tange à autoria, verifico que os documentos aportados ao feito demonstram cabalmente que o acusado era o proprietário da empresa ZYA TUR VIAGENS E TURISMO, em nome da qual a viagem estava sendo realizada. Ademais, haure-se dos autos também que a empresa do réu já havia sido flagrada transportando mercadorias descaminhadas, no mesmo mês, em mais de uma oportunidade, senão vejamos: (...) Além das demais circunstâncias mencionadas pelo sentenciante, também cabe salientar que o motorista JOSUÉ declarou expressamente em seu depoimento extrajudicial que o réu costumava pedir ao declarante que transportasse mercadorias até São Paulo, sendo que, quando JOSUÉ lhe questionava a respeito das notas fiscais, JOSIAS apenas lhe dizia que caso algum problema ocorresse na estrada era para contatá-lo, pois ele se responsabilizaria (processo 5018685- 32.2021.4.04.7001/PR, evento 9, ÁUDI03). Ressalto que nada impede que o magistrado se valha de elementos informativos para complementar suas conclusões, não havendo necessidade de que todos os elementos sejam reproduzidos em Juízo, visto que a própria redação do art. 155 do CPP prevê que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Nessa senda, os elementos apontados, conjuntamente considerados, permitem concluir que o réu JOSIAS concorreu, de forma livre e consciente, para a prática delitiva. No mais, ressalto não terem sido arguidas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Nessa senda, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de descaminho. Da leitura do trecho transcrito, depreende-se que a Corte local reconheceu que a atuação do agravante extrapolou a condição de mero partícipe, evidenciando-se seu envolvimento direto no ilícito, ao valer-se de sua posição hierárquica, o agravante teria determinado a execução dos crimes contra a Administração Pública, razão pela qual se revela inaplicável, no caso concreto, a teoria da acessoriedade limitada. Ademais, decidir em sentido contrário às conclusões constantes do acórdão estadual provocaria o reexame do acervo probatório, que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual sorte, em situação análoga: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que: a) negou provimento ao recurso especial de Hirania Maria Cascaes Nazario e; b) conheceu em parte do recurso especial interposto por Ramon Cordini e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Hipótese em que os agravantes afirmam que o julgamento monocrático da pretensão recursal acarretaria violação ao princípio da colegialidade; reiteram, por outro lado, as teses defensivas que objetivam a desconstituição de sentença que considerou comprovados os elementos dos tipos penais descritos no art. 313-A do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: a) se o julgamento monocrático ensejou violação ao princípio da colegialidade; b) se possível a condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, seja a partir das provas produzidas, seja à luz da teoria da acessoriedade limitada; c) se possível o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini com fundamento em cerceamento de defesa, bem como se a condenação deste agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 acabou por violar o art. 93 do mesmo diploma legal; d) se a condenação de Ramon Cordini pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal implicou em negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes. 5. Inaplicabilidade da teoria da acessoriedade limitada no que diz respeito à condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, uma vez que não foi ela apontada como mera partícipe, mas sim como coautora, atuando diretamente na prática da conduta delituosa, valendo-se de sua posição de comando para determinar a inserção de informações falsas em sistema informatizado da Administração Pública Federal. 6. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final. 7. O acolhimento da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario, em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Inviável o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini no que toca à alegação de cerceamento de defesa, seja porque não se trata de via adequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, seja porque não basta a mera indicação de dispositivos legais que se reputa violados, sendo imprescindível a concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a ofensa, sob pena de incidir o entendimento firmado na Súmula n. 284/STF. 9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Não demonstrada negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993, simplesmente porque o caso não trata de legítima alteração de contrato administrativo, com respeito às exigências e formalidades previstas em lei, tendo a instrução processual revelado, ao contrário, que dados foram adulterados para dar aparência de legalidade às modificações promovidas, de modo a garantir o recebimento de verba federal fora das hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 2.076.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)