Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004989-33.2021.8.26.0281 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Resucenter Comercio de Residuos e Sucatas Ltda Epp - Passo ao saneamento e organização do processo. Da suficiência dos esclarecimentos periciais O perito cumpriu integralmente o comando do acórdão. Seus fundamentos são consistentes: realizou vistoria conjunta com os assistentes técnicos, na qual não foi identificada APP; não há registro de APP na matrícula; as fotografias e plantas juntadas não demonstram córrego dentro da área expropriada. A conclusão é clara, tecnicamente fundamentada e suficiente para esclarecer a controvérsia. Das impugnações da expropriante Os elementos apresentados pela expropriante (Planta de Caracterização Ambiental, fotografias, processo CETESB, base DATAGEO, CAR) não desconstituem a conclusão pericial. A planta indica APP no entorno, não sobre o polígono. As fotografias não precisam a localização. O processo CETESB não foi detalhado. A base DATAGEO pode conter imprecisões locais. O assistente técnico da expropriante, que participou da vistoria, não apontou APP. Dessa forma, a conclusão do perito oficial, obtida mediante exame in loco e em conjunto com as partes, é a que melhor retrata a realidade do imóvel. Da necessidade de novas provas O perito já prestou esclarecimentos exaustivos em três oportunidades. A insistência da expropriante, sem prova técnica robusta que infirme a conclusão pericial, caracteriza dilação probatória protelatória. Os quesitos ora formulados poderiam ter sido apresentados desde o início da complementação. A jurisprudência do STJ (REsp 1.348.075/RS) confirma que o juiz não está obrigado a determinar nova perícia se já se considera esclarecido. Indefere-se o pedido de audiência de instrução, por desnecessário e procrastinatório. Para regular tramitação do feito: Encerrada a instrução quanto à APP. A questão do fundo de comércio e lucro cessante foi definitivamente decidida pelo STJ (AgInt no AREsp 2.833.388/SP), com trânsito em julgado, não comportando mais discussão. O feito está maduro para julgamento, devendo ser proferida nova sentença em conformidade com o acórdão e a prova técnica. Destarte: I) Acolho a conclusão do perito judicial, devidamente fundamentada nos esclarecimentos de fls. 1.159/1.170 e 1.222/1.223, no sentido de que não há Área de Preservação Permanente (APP) na área objeto da desapropriação, razão pela qual não há fator de depreciação a ser aplicado sobre o valor da terra nua. II) Rejeito as impugnações da expropriante (fls. 1.182/1.196 e fls. 1.228/1.239), por ausência de fundamentação técnica que seja capaz de desconstituir o laudo pericial. III) Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e do assistente técnico, por considerar a prova técnica suficientemente esclarecida e considerar ser pedido protelatório, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A insistência em temas já exauridos não justifica a realização de ato desnecessário. IV) Declaro encerrada a instrução processual, determinando o imediato prosseguimento do feito para a prolação de nova sentença que observe o comando do acórdão de fls. 1.023/1.039 e a conclusão pericial ora acolhida, estando a questão do fundo de comércio e lucro cessante já transitada em julgado. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, não havendo interposição de eventuais recursos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 408848/SP), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 276372/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), GUSTAVO MARTINS (OAB 443517/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)