3. FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS
OAB/PE 45217·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO CAVALCANTI ARAUJO
CPF·Representa: Autor
ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO
CPF·Representa: Autor
GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA
Representa: Autor
CRISTINA CÂMARA WANDERLEY QUEIROZ
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:23
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADOS: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
LEANDRO LUIZ FIRMINO DA SILVA - PE045653
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO - PE014453
GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA - PE000983B
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
CRISTINA CÂMARA WANDERLEY QUEIROZ - PE020674
ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - PE035924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADOS: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
LEANDRO LUIZ FIRMINO DA SILVA - PE045653
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO - PE014453
GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA - PE000983B
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
CRISTINA CÂMARA WANDERLEY QUEIROZ - PE020674
ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - PE035924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
12/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADOS: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
LEANDRO LUIZ FIRMINO DA SILVA - PE045653
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO - PE014453
GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA - PE000983B
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
CRISTINA CÂMARA WANDERLEY QUEIROZ - PE020674
ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADOS: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
LEANDRO LUIZ FIRMINO DA SILVA - PE045653
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO - PE014453
GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA - PE000983B
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
CRISTINA CÂMARA WANDERLEY QUEIROZ - PE020674
ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - PE035924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
12/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADOS: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
LEANDRO LUIZ FIRMINO DA SILVA - PE045653
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO - PE014453
GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA - PE000983B
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
CRISTINA CÂMARA WANDERLEY QUEIROZ - PE020674
ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:57
Redistribuição
11/06/2025, 11:45
Recebimento
11/06/2025, 09:06
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADO: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:40
Distribuição
06/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 09:44
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADO: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:29
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADO: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879769/PE (2025/0084642-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IOLANDA MARIA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADO: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 14:45
Recebimento
13/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IOLANDA MARIA LOURENÇO FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO E DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO- FUNAPE DECISÃO Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0020860-58.2018.8.17.2001
trata-se de ação revisional de pensão na qual a autora, viúva do soldado da polícia militar, buscou a promoção post mortem e a revisão da aposentadoria, alegando o falecimento do de cujus em razão de doença respiratória contraída em serviço como instrutor de montanhismo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo a 1ª Câmara de Direito Público, por considerar pela existência da prescrição. Eis a ementa do acórdão: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POST MORTEM. INDEFERIMENTO. NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Controvertem a FUNAPE, em litisconsórcio com o Estado de Pernambuco, e a autora, pensionista de militar estadual, a respeito da promoção post mortem do segurado e da consequente revisão da pensão por morte por ele instituída. O direito foi parcialmente reconhecido pela instância de origem, em sentença apelada por ambas as partes e sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.2. Prescrição de fundo de direito reconhecida de ofício, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a publicação do indeferimento do requerimento administrativo de promoção post mortem do militar instituidor da pensão e o ajuizamento da ação revisional.3. Não se aplica à hipótese dos autos o prazo decadencial decenal do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213/91, por se tratar de regra especial de aplicação restrita ao plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), disciplinado pelo referido diploma.4. Remessa necessária provida. Ação revisional extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Prejudicadas as apelações de ambas as partes.” (Original sem destaques) No recurso especial, a autora alega ter o acórdão violado o artigo 1º do Decreto 20.910 de 6 de janeiro de 1932, alegando a não existência de prescrição no caso concreto. Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório, decido. Da incidência da Súmula n. 7 do STJ Importa anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para refutar as conclusões adotadas pela 1ª Câmara de Direito Público e acolher a tese sustentada pelo recorrente é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. O recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7/STJ. (...). Conforme jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). (...). 6. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques).(AgInt no AREsp 1234472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) Logo, o presente recurso especial não merece admissão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 60