Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861688/PR (2025/0057202-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: GIOVANA ZOTTIS - PR078978
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020A
AGRAVADO: JOSE CARLOS BARROS
ADVOGADO: CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036677
AGRAVADO: ODARIA WODONOS
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
INTERESSADO: DANIEL FERNANDO PASTRE
INTERESSADO: JUSCELINO CLAYTON CASTARDO
INTERESSADO: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CASO, PORQUANTO RESULTARIA EM JUROS CAPITALIZADOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. CONCLUSÃO DO PERITO. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO LINEAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 502 do CPC, no que concerne à ocorrência de violação da coisa julgada, tendo em vista que o laudo pericial homologado não observou os parâmetros delimitados na fase de conhecimento que reconheceu como legal o método price, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, a r. decisão reclama revisão, na medida em que reconhece que o título executivo não modificou ao método (Price) de amortização contratado e, de modo incongruente com essa premissa, termina por referendar o (opinativo) Laudo Pericial no particular, sendo que, como cediço, o título judicial reclama interpretação restritiva. Com efeito, a partir dos termos do Laudo Pericial, em cotejo com o quanto decidido na fase de conhecimento, verifica-se, claramente, a vulneração da coisa julgada à espécie. [...] Portanto, resta claro que o Laudo Pericial, homologado ao arrepio da clara violação da coisa julgada, não observa aos parâmetros delimitados na fase de conhecimento. [...] Ora, tanto é possível a realização do cálculo concernente à dívida dos mutuários/recorridos, que a recorrente o fez no curso da lide, perante a origem, tendo impugnado ao Laudo Pericial, mediante razões técnicas (jurídicas e contábeis), tudo de acordo com o título executivo lançado em sede de Embargos à Execução. Por todo o exposto, requer seja provido o Recurso Especial para que seja reconhecida a violação à coisa julgada perpetrada ante a homologação do Laudo Pericial que não observa os limites do título judicial, na medida em que não restou revisado judicialmente o método de amortização contratado entre as partes (fls. 223-224). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme observa-se das decisões transitadas em julgado, houve o expurgo da capitalização mensal de juros, no entanto, não houve o afastamento do método de amortização pela Tabela Price. A divergência da parte agravante em relação ao cálculo elaborado pelo Perito Judicial reside no fato de que o profissional técnico não utilizou o método de amortização da Tabela Price, optando, em vez disso, pelo método de juros linear. Com efeito, a problemática do caso reside na seguinte pergunta “a utilização da Tabela Price implica em capitalização de juros? ”. A resposta para essa pergunta é objeto de intenso debate na jurisprudência e na doutrina, não havendo consenso sobre a conclusão. Além do mais, para o caso em análise, a questão encontra-se superada, coberta pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que a sentença objeto do presente cumprimento de sentença, concluiu que a utilização da Tabela Price não consiste na cobrança de juros capitalizados. Assim, este julgador, da mesma maneira que não é o propósito aqui, não pode adentrar na discussão sobre a Tabela Price e a cobrança de juros na forma capitalizada, devendo observar se o cálculo foi elaborado se valendo dos comandos dispostos no título transitado em julgado. constar Com efeito, em que pese não na sentença a alteração do método de amortização, conforme o esclarecimento do Perito Judicial (mov. 328.1), o afastamento da Tabela Price é necessário em razão da determinação da sentença de expurgo de capitalização de juros. [...] Assim, para que seja possível o cumprimento da determinação exposta na sentença de expurgar a capitalização de juros, no contexto dos autos, na forma como ocorreu a evolução da dívida, é necessário a utilização do método de amortização diverso da Tabela Price. Manter o sistema de amortização pela Tabela Price, no caso, resultaria na incidência de juros capitalizados, e consequente violação à coisa julgada. Por essa razão, diante do comando de exclusão de juros capitalizados mensalmente, a consequência processual lógica é a aplicação de método de amortização de juros simples (fl. 186-187). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVADO: ODARIA WODONOS e JOSÉ CARLOS BARROS. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0018023-36.2024.8.16.0000, DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0029024-40.2009.8.16.0001.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 338.1, proferida nos autos execução de título extrajudicial sob nº 0029024-40.2009.8.16.0001, que homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 315. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, erro no cálculo apresentado, tendo em vista que o perito utilizou sistema de amortização não autorizado pela decisão proferida nos embargos à execução, afrontando a coisa julgada material. Defende que não há autorização na lide para desconsiderar a aplicação da tabela price, o que foi, inclusive, admitido pelo acórdão de apelação. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim reformar a decisão, nos termos da fundamentação. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. No caso em exame, considerando os argumentos apresentados pelo exequente, tem-se que o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento, uma vez que a complexidade da matéria em discussão, aliada à possibilidade que sejam efetivados os atos derivados da homologação do cálculo, tais como comando para pagamento no prazo, penhora ou outros provimentos constritivos, recomendam a adoção de cautela por parte deste Relator, que à luz de maiores e melhores elementos, em especial após a manifestação da agravada, analisará com maior profundidade a controvérsia instaurada. Desse modo, considerando que a matéria demanda aprofundada análise, concedo o almejado efeito suspensivo, apenas para o fim de impedir o prosseguimento dos autos originários. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator