Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827782/SP (2024/0481634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ELETRICA DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 350-374): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA (TESE 530 DO STF - RE 669.367). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. Homologada a desistência parcial do mandado de segurança, especificamente no que concerne ao pleito de não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de outros benefícios fiscais estaduais além dos créditos presumidos de ICMS. 2. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 3. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. 5. Deve ser mantida a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 6. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 7. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 8. Descabida a restituição na via administrativa. 9. A pretensão autônoma, concernente ao pleito de refazimento da apuração de IRPJ/CSLL nos períodos em que houver apuração de prejuízos fiscais e base negativa, não foi objeto de apreciação na sentença, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte para sanar eventual omissão. Por conseguinte, neste ponto as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. 10. Extinção parcial do mandado de segurança sem análise do mérito em razão da homologação da desistência parcial. Apelação do contribuinte improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (fls. 362-363) Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente (fls. 377-378) foram rejeitados, na forma da seguinte ementa (fls. 400-419): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. A segurança foi concedida no que tange à exclusão da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, dos créditos presumidos de ICMS. 3. O aresto recorrido manteve esse entendimento, tendo por principal fundamento a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, e observou em seguida que a mesma Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. 4. A decisão recorrida apenas manteve a compreensão manifestada em primeira instância, ponderando, em atenção à remessa oficial, que a superveniência da referida inovação legislativa não tem o condão de modificar esse entendimento. Não há que se falar, portanto, em reformatio in pejus, sobretudo diante da concessão integral reformatio in pejus da segurança com relação a esse tópico. 5. Inexiste qualquer mácula no julgado, restando inocorrida também a suscitada infringência ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. 6. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 410) No recurso especial, às fls. 424-451, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, do CPC e do art. 30, da Lei nº 12.973/2014. Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre: a) a "alegacão de que teria havido reformatio in pejus no que tange à inaplicabilidade dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, com os acréscimos do art. 9º da Lei Complementar 160/2017". (fl. 429) b) a violação do artigo 97 da Constituição Federal. (fl. 429) (ii) é necessária a atualização do entedimento exarado no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, considerando as alterações legislativas posteriores (fl. 430); (iii) os créditos presumidos de ICMS somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem atendidas as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (fl. 433); (iv) a tributação dos créditos presumidos de ICMS não viola o princípio federativo (fl. 446); e (iv) inexiste previsão legal para o reconhecimento das exclusões (fl. 451). Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam sanadas as omissões apontadas, reformando-se o acórdão recorrido nos termos das razões apresentadas. A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 485-506, pela inadmissão do recurso especial. O Tribunal de origem, às fls. 552-559, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos, in verbis: O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido os argumentos relevantes e pertinentes que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a obter o direito líquido e certo de "excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes a benefícios fiscais que impliquem a redução de ICMS dos quais a impetrante seja, ou venha a ser titular, à exceção do crédito presumido já discutido nos autos do anterior Mandado de Segurança nº 5008173-49.2018.4.03.6119". A segurança foi concedida, para determinar a exclusão dos créditos tributários atinentes aos valores correspondentes ao IRPJ e à CSLL calculados sobre os créditos presumidos de ICMS, à exceção do crédito presumido já discutido nos autos do anterior mandado de segurança (relativo a benefício do Mato Grosso do Sul), bem como para declarar o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores recolhidos a tal título. A impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela extensão da sentença concessiva aos demais benefícios fiscais que impliquem redução ao ICMS. Após, peticionou nos autos, manifestando desistência parcial do mandado de segurança no que se refere ao pleito de exclusão de outros benefícios fiscais, que não aqueles concedidos sob a forma de crédito presumido. A Turma julgadora homologou o pedido de desistência parcial e deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para fixar os parâmetros da compensação e afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário, mantendo-se, no mais, a sentença que assegurou o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nos termos do voto condutor, "o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia" e, sob este aspecto, "a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica". E consignou que "a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento". De fato, no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). E em diversos outros julgados, a Corte Superior assentou que se tornou irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, uma vez que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no art. 44 da Lei 4.506/64, ressaltando-se que as alterações promovidas pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/17 sobre o art. 30 da Lei 12.973/14 não possuem aptidão de alterar a referida conclusão. [...] Cabe anotar que, no caso, em discussão apenas a exclusão do crédito presumido de ICMS, não englobando os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. Assim, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho à orientação que se firmou no âmbito do STJ. Em seu agravo, às fls. 568-572, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) Quanto ao arts. 1.022 do CPC, aduz que não é o caso de incidência do enunciado 284/STF, uma vez que "efetivamente, foram apontados argumentos relevantes e pertinentes não analisados pela Turma Julgadora". (fl. 570); e (ii) "o julgamento do EREsp 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas pelo art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da LC 160/2017". (fl. 570). Pugna pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Contraminuta da parte agravada, às fls. 598-611, em que pugna pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa do arts. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo se manifestado expressamente sobre os pontos apresentados pela parte recorrente. A propósito, sobre a alegada reformatio in pejus e suposta violação do art. 97 da Constituição Federal, assim dispôs o acórdão recorrido em sede de embargos de declaração (fls. 404-405): A segurança foi concedida no que tange à exclusão da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, dos créditos presumidos de ICMS. O aresto recorrido manteve esse entendimento, tendo por principal fundamento a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, e observou em seguida que a mesma Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Patente, assim, que a decisão recorrida apenas manteve a compreensão manifestada em primeira instância, ponderando, em atenção à remessa oficial, que a superveniência da referida inovação legislativa não tem o condão de modificar esse entendimento. Não há que se falar, portanto, em reformatio in pejus, sobretudo diante da concessão integral da segurança com relação a esse tópico. Desta forma, inexiste qualquer mácula no julgado, restando inocorrida também a suscitada infringência ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. Desse modo, observa-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. No mérito, quanto à alegada violação do art. 30 da Lei 12.973, a orientação da Primeira Seção deste STJ é pela inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, restou consignado que a superveniência da Lei Complementar 160/2017, cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. III. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2019; AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.838/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo. 3. O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019). Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA