Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), João Brocanello Neto (OAB 477050/SP) Processo 1001923-08.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Quintiliano da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. 1. Conforme "AR" juntado à fl. 92, a citação da parte ré se deu no dia 18/05/2023. Já a "emenda à inicial" formulada pela parte autora (fls. 183/185), no dia 25/05/2023, ou seja, posteriormente à citação. Portanto, no afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, e com fulcro no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dessa "emenda à inicial", consentindo ou não com ela, sem prejuízo de, no mesmo ato, contestá-la, com espeque no princípio da eventualidade e cooperação processual (art. 6º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito. 2. No mais, considerando a não resistência da parte autora a respeito (fl. 267); considerando, ainda, o disposto no artigo 139, inciso V, c.c. artigo 334, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, e levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 30 de outubro de 2023, às 16 horas. A sessão de conciliação será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). As partes deverão estar munidas de RG e CPF. Do custeio do ato Considerando a gratuidade deferida, bem como o disposto no artigo 82 do CPC e no artigo 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a). Da forma de participação da sessão de conciliação A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Nesse contexto, lembre-se a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, determino que AS PARTES: a) informem nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinem o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação da presente decisão, considerando que as partes já se encontram representadas nos autos, sendo desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal das mesmas, cabendo aos respectivos(a)(s) Advogados(a)(s) a comunicação da data aos clientes, como também providenciar sua participação. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. Havendo ou não acordo, voltem-me os autos conclusos. Por fim, consigno que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. Int.