Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1502797-12.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RICARDO ALBERTO DE SOUZA -
Vistos. Fl. 499:
Trata-se de pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, formulado em favor do acusado RICARDO ALBERTO DE SOUZA. O Ministério Público manifestou-se pela incompetência do Juízo para conhecimento do pleito. Relatei. Decido. O réu foi condenado, por sentença proferida em 4/3/2024, pela prática do crime tipificado no artigo artigo 303, §1º, c.c. o art. 302, §1º, III, ambos da Lei n° 9.503/97, à pena de 8 (oito) meses de detenção e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 267/271), substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade. Em sede recursal, a condenação foi mantida, transitando em julgado para as partes (fl. 495). O Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em seu artigo 3º, prevê a possibilidade de concessão de indulto natalino às pessoas condenadas ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos ou a guia não tenha sido expedida. Contudo, o artigo 9º prevê o cumprimento de frações específicas como se vê no inciso VII: "(...) à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes". Portanto, acolho o parecer ministerial e, por este Juízo de Conhecimento não possuir competência legal para tanto, vez que o trânsito em julgado revela matéria associada ao cumprimento da pena, DEIXO de apreciar o pedido de indulto formulado em favor do réu. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se integralmente o determinado à fl. 496. Int. Marilia, 13 de maio de 2026. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)