Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2703364/SP (2024/0269420-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: HAND LINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: MARCELO MORELLI - SP207861
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.008/1.012, por meio da qual conheci de agravo para dar provimento ao recurso especial da particular, com a determinação ao Tribunal de origem para "que proceda ao rejulgamento do agravo de instrumento, de modo que, superada a questão da suposta impossibilidade, em tese, da ocorrência da prescrição intercorrente, seja concretamente averiguado o atendimento, ou não, dos requisitos legais que regem a concessão da tutela antecipada" (e-STJ fl. 1.012). Nas razões do seu agravo interno, o órgão fazendário sustenta, em resumo, que (e-STJ fls. 1.027/1.028): (...) o art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabeleceu prazo PRESCRICIONAL para a ação punitiva. Diferente das multas aduaneiras, que possuem prazo DECADENCIAL de cinco anos, seja pela aplicação do CTN, seja do art. 139 do Decreto-Lei 37/1969. Nas ações punitivas há um prazo prescricional para a formação de eventual decisão punitiva que advirá ao final do processo administrativo (a prescrição recai sobre o direito à pretensão), ao passo que a decadência se relaciona ao exercício de direito substantivo. O efeito suspensivo só se justifica nos casos em que a sanção já foi aplicada (não há o que suspender nos processos administrativos em que a imposição só vem ao final), o que revela a total incompatibilidade dos trâmites afetos à multa aduaneira com o rito da Lei 9.873/99. Por outro lado, o efeito suspensivo ínsito ao procedimento aplicável (Decreto 70.235/72) e respaldado tanto pelo art. 151 do CTN, quanto pelo art. 129 do DL 37/66, impede a ocorrência de prescrição intercorrente porque, no curso do processo, suspensa a sanção, o autuado fica resguardado de prejuízo. O que o particular pretende, ao reivindicar a prescrição intercorrente no PAF aplicado às multas aduaneiras, é fazer uma combinação de regimes processuais administrativos diversos, para criar uma lei terceira – lex tertia. Demonstraremos essa impossibilidade. Pretende aplicar o dispositivo da Lei n. 9.873/1999, mas manter o prazo decadencial do artigo 139 do Decreto-Lei 37/1966. E sem causas interruptivas previstas no art.2º da própria Lei 9.873/99, incompatíveis com a regra decadencial que rege as multas aduaneiras! Uma vez adotada essa tese, haveria que ser considerado também que qualquer ato que importasse apuração da infração aduaneira (art. 2º, II) teria o poder de fazer o quinquênio se reiniciar. Não é possível extrair o § 1º do caput do art. 1º da Lei 9.873/99 para criar uma lei recortada, um verdadeiro quebra-cabeças normativo. O diploma legal foi editado com vistas à aplicação ao processo administrativo sancionador, regido pela Lei n. 9.784/1999, mas o particular pretende a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, como se fosse possível pinçar especificamente esse ponto, descolando-o de todo o contexto da lei, inclusive do caput do artigo, a prever que, “no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Isso ampliaria de sobremaneira o alcance temporal das multas aduaneiras aplicadas pela Receita Federal. O mais perigoso desse pretenso REGIME HÍBRIDO: a parte autuada seria brindada com o melhor dos mundos (possibilidade de prescrição antes de final julgamento E suspensão da exigibilidade). A suspensão da exigibilidade é ínsita ao rito adotado e não à natureza da infração (se tributária, por força de descumprimento de obrigação acessória ou se administrativa, decorrente do exercício do Poder de Polícia). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 1.036). É o relatório. A decisão agravada merece reconsideração. Volto ao analisar o recurso. A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual encerrada em 05/11/2024, afetou os recursos especiais n. 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema 1.293 do STJ): Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. O referido julgamento, inclusive, já foi realizado, tendo sido assim redigida sua ementa: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp 2.147.578/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2025, DJe 27/03/2025). Encontrando-se o tema decidido na sistemática dos recursos repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser remetidos ao Tribunal de origem, de modo a viabilizar-se, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento e a publicação do acórdão refe rente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA