Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2060964/SC (2023/0082088-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: SERGIO ZIERKE
RECORRENTE: CRISTINA KNIHS ZIERKE
ADVOGADO: MOYSES GRINBERG - PR029228
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Zierke e Cristina Knihs Zierke, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em ação declaratória de nulidade combinada com revisional de contrato e pedido de tutela antecipada, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382): SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REGULARIDADE FORMAL. CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A execução de título extrajudicial prevista no DL n. 70/66 é constitucional. Válidos os procedimentos de cobrança e notificação, bem como de escolha do agente fiduciário, porquanto garantido ao devedor prazo hábil para exercer os direitos de ação, ampla defesa e contraditório. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ. O Sistema de Amortização Crescente (SACRE) assegura uma composição de prestações que garantem a amortização da dívida e dos juros programados para o pagamento do empréstimo, no prazo acordado. Capitalização dos juros não-constatada. Ausência de ilegalidade. Taxa de juros mantida nos termos contratados, por ausência de violação legal. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6° da Lei n° 4.380, de 21/8/1964. Admitida a utilização da TR como indexador da dívida habitacional, porquanto atrelada à remuneração das contas de poupança e FGTS. Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser compensadas nas prestações vincendas. Ausência de má-fé que autorize restituição em dobro. Precedentes deste Tribunal. Mantido o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios, porquanto alinhados à jurisprudência deste Tribunal. Embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 406-411). O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Aduz que a execução extrajudicial por meio do Decreto-Lei n° 70/66 é inconstitucional, e que houve prática de anatocismo e cobrança indevida de taxas. Além disso, sustenta que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 506-510. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Sérgio Zierke e Cristina Knihs Zieke contra Caixa Econômica Federal (fls. 12-21), visando a revisão do contrato de mútuo e a declaração de nulidade de várias cláusulas contratuais, por alegação de desequilíbrio contratual e prática de anatocismo. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 317-329), sob o fundamento de que a execução extrajudicial é constitucional, e que não houve irregularidades nos procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal. Interposta apelação (fls. 373-383), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob o fundamento de que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, mas não houve comprovação de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. Após a interposição do recurso especial, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso, em virtude da correspondência entre um dos pontos objeto do recurso especial e a matéria afetada para julgamento em repetitivo (Tema 929/STJ) (fls. 535-536), tendo admitido o recurso especial, posteriormente, em virtude do que decidido em precedente em repetitivo diverso (Tema 460/STJ) (fls. 543-544). Dessa forma, como o recurso especial foi admitido em virtude de julgamento de precedente em repetitivo diverso do que aquele que determinou o sobrestamento, fica evidenciado o equívoco formal na referida decisão, uma vez que ainda pendente de julgamento o paradigma referente ao Tema 929/STJ, o qual determinou o sobrestamento, e que corresponde efetivamente a um dos pontos objeto do presente recurso especial ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"). Em face do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI