Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001083-72.2020.8.21.0076/RS
AUTOR: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBIERI (OAB RS131767)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186)
RÉU: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes quanto ao retorno dos autos da Instância Superior.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 17:03
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:03
Publicação
15/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:28
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:10
Distribuição
05/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:50
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:23
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANO. RISCO EXCLUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO, POIS NÃO FOI REFERENCIADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE NÃO FORAM REQUERIDAS. ADEMAIS, CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECORREU DA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. II - A PEDIDO DA PARTE AUTORA, FOI APURADO PELO PERITO DO JUÍZO QUE O SINISTRO DECORREU DE EVENTO PARA O QUAL NÃO HAVERIA A COBERTURA SECURITÁRIA, POR TER SIDO IDENTIFICADA A PREEXISTÊNCIA DE REPAROS E A FADIGA DOS TUBOS PRINCIPAIS. NÃO HAVENDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEVE SER CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, 357 e 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que não foi oportunizado às partes a produção de provas necessárias ao deslinde da questão, incorrendo em violação ao princípio da não surpresa, trazendo a seguinte argumentação: 3.1. Inicialmente, deve ser pontuado que o julgador de primeiro grau, nem ao menos realizou o saneamento do processo, visto que não fora disponibilizado qualquer prazo para apresentação das demais provas a serem produzidas, que poderiam vir a ser, eventualmente, deferidas ou não. 3.2. Contudo, ao fundamentar a decisão vergastada, o Tribunal a quo entendeu que por ser facultada ao juiz a dispensa das provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias não houve cerceamento de defesa, considerando que as provas a serem produzidas pelo Recorrente seriam dispensáveis ao julgamento do feito. 3.3. Vossas Excelências, de que modo é possível concluir que as demais provas são dispensáveis se nem ao menos o Recorrente teve a oportunidade de justificar o porquê de tal produção probatória? Outrossim, o juízo de primeiro grau sequer proferiu despacho saneador ou intimou as partes para que se manifestassem sobre o porquê realizar a oitiva das testemunhas. [...] 3.5. Ademais, mesmo sendo facultado ao juiz o indeferimento das provas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, tal decisão deverá ser fundamentada, de modo que apenas realizado tal fundamentação em sede de sentença resta claro a violação dos artigos supracitados. CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.6. No entanto, não é o que se vislumbra in casu, eis que o Juízo se desincumbiu da iniciativa probatória preconizada pelo art. 370, do CPC, que lhe cabia. 3.7. Ainda, quanto ao ponto, é importante salientar que a ausência de saneamento do feito configura error in procedendo, capaz de macular a sentença proferida, por cerceamento de defesa, ao não oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo o processo originário ser retomado ao ponto em que foi cometida a falha. [...] 3.11. Porém, a decisão de primeiro grau - que foi reafirmada em sede de recurso - apenas negou provimento ao pedido do Recorrente, analisando somente uma das provas requeridas, sem ter sido dado a parte a oportunidade de complementação de suas razões, com evidente descumprimento do art. 10, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial deve ser admitido e provido. 3.12. Portanto, medida que se impõe é o provimento do presente Recurso Especial, a teor do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, com a reforma da decisão recorrida, para que, em nome do Princípio da Não Surpresa, sendo vedado o cerceamento de defesa, aos moldes dos artigos 10, 357 e 370, do CPC, devendo ser oportunizado às partes apresentar a justificativa para as provas que pretendem ainda produzir (fls. 570-572). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mesmo sentido, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora limitou-se a, contrapondo à conclusão do perito, formular quesitos complementares e acostar documentos, nada referenciando sobre o interesse em outras provas. Neste particular, é de se ressaltar que a parte autora limita-se a referenciar o interesse na produção de prova testemunhal, sem justificar, de forma convincente, a sua necessidade. Especialmente considerando que, nas razões recursais é defendido que a prova testemunhal visaria comprovar que não houve tentativa de desatolar o pulverizador, tal prova mostra-se, sobremaneira, dispensável, pois tal fato está suficientemente abordado no laudo pericial e não foi referenciado como fundamento para a improcedência dos pedidos. Não houve, portanto, julgamento antecipado com cerceamento do direito de defesa, mas mera convicção do juízo de que o feito estaria suficientemente instruído (fl. 523, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850137/RS (2025/0038656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
BRUNO FOGIATO LENCINA - RS077809
CARLOS EDUARDO ROEHRS - RS094186
GUILHERME BARBIERI - RS131767
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
MARCELO BARRETO LEAL - RS053815
FERNANDA FARIAS AIROLDI - RS075190
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
10/02/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBIERI (OAB RS131767) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186)
APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) ADVOGADO(A): MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A): FERNANDA FARIAS AIROLDI (OAB RS075190) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de agosto de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 15 DE AGOSTO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 15 de agosto de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5001083-72.2020.8.21.0076/RS (Pauta: 231) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIO CEZAR FERNANDEZ VIANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 25 DE ABRIL DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 25 de abril de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5001083-72.2020.8.21.0076/RS (Pauta: 766) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ