Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868931/MG (2025/0064570-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARCELINO DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADOS: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS - MG152634
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: MARIANA BARROS MENDONÇA - MG103751
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARCELINO DE JESUS MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – EMPRESTIMO CONSGINADO – JUROS ABUSIVOS – NÃO CONSTATADO. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA, MAS SIM, MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR DILIGENCIAS INÚTEIS E PROCRASTINATÓRIAS, QUANDO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO PODE SER DECIDIDA COM A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. A INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, REGULAMENTA O QUE É CONSIDERADO ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO REGIME GERAL. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial, porquanto a comprovação da ilegalidade dos juros cobrados depende de cálculos contábeis, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. [...] Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 106 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 384-385). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em epígrafe, verifica-se que a prova técnica pretendida pelo apelante, não é, de fato, necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Por outras palavras, significa dizer que não se mostra possível e não pode o perito contador afirmar em laudo pericial abusividade e/ou excessos, com relação às cláusulas e juros contratuais. Consequentemente, conclui-se que a análise de abusividade – na cobrança de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e custo efetivo do contrato – devem ser apreciadas pelo Juiz, a quem o legislador constituinte delegou o poder jurisdicional (fl. 376). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN