UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MILEIDE BIEHL
OAB/RS 63070·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA
OAB/RS 50660·CPF·Representa: Autor
GIULIANO TOGNI VALDUGA
OAB/RS 47953·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PERETTI SCHAFFER
OAB/RS 37772·CPF·Representa: Autor
FABRICIO LUIZ ZUFFO
OAB/RS 88759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001274-15.2017.8.21.0047/RS RELATOR: CAREN LETICIA CASTRO PEREIRA
AUTOR: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759)
ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
AUTOR: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759)
ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
RÉU: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 14/01/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> ETA1CIV
Número: 50012741520178210047/TJRS
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 14:23
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:23
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO DE ROSE - RS009551
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
EMBARGADO: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
EMBARGADO: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO DE ROSE - RS009551
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
EMBARGADO: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
EMBARGADO: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO DE ROSE - RS009551
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
EMBARGADO: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
EMBARGADO: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO DE ROSE - RS009551
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
EMBARGADO: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
EMBARGADO: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:26
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO DE ROSE - RS009551
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
EMBARGADO: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
EMBARGADO: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
07/10/2025, 12:47
Publicação
30/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
AGRAVANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
AGRAVADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
AGRAVANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
AGRAVADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
AGRAVANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
AGRAVADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:07
Redistribuição
16/05/2025, 18:15
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
AGRAVANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
AGRAVADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
VINÍCIUS LIMA MARQUES - RS076381
BERNARDO FRANKE DAHINTEN - RS081107
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:20
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:49
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
AGRAVANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
AGRAVADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:32
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
EMBARGANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
EMBARGADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLADIS ADRIANA CORDEIRO, TIAGO ANTONIO CORDEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentam as partes embargantes que "[...] demonstraram claramente a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão agravada, ao afirmar a ausência de afronta a este dispositivo, não considerou os pontos específicos levantados pelos agravantes, que indicam falhas na fundamentação da decisão originária" (fl. 1011). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:16
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
EMBARGANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
EMBARGADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:22
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844897/RS (2025/0024739-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO
AGRAVANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO PERETTI SCHAFFER - RS037772
GIULIANO TOGNI VALDUGA - RS047953
MILEIDE BIEHL - RS063070
FABRÍCIO LUIZ ZUFFO - RS088759
AGRAVADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
MARIANA COSTA GHIZI - RS111132
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GLADIS ADRIANA CORDEIRO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 11:30
Recebimento
30/01/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
APELANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
APELANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 27 DE JUNHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 27 de junho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5001274-15.2017.8.21.0047/RS (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIAGO ANTONIO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
APELANTE: GLADIS ADRIANA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
APELANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 14 (QUATORZE) DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ARTIGO 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 14 (QUATORZE) DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 815 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel, QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 14 (QUATORZE) DE DEZEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO Nº 11/2020 - 1ª VP, DO ARTIGO 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 - 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ARTIGO 248, §2º, ALÍNEA A, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 99893-2633. Apelação Cível Nº 5001274-15.2017.8.21.0047/RS (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO