Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:07
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2620530/SC (2024/0120198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLORESTAL FLORESTADORA E REFLORESTADORA AUREA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
GILBERTO GALESKI - SC025328
WALDI JOSÉ DEGASPERI JUNIOR - PR044092
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: WILSON LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: VALQUIRIA TERESINHA BELAVER RODRIGUES
ADVOGADOS: AGNALDO CHAISE - SC009541
NILDO PEDROTTI - RS099177A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/07/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:45
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2620530/SC (2024/0120198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLORESTAL FLORESTADORA E REFLORESTADORA AUREA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO GALESKI - SC025328
WALDI JOSÉ DEGASPERI JUNIOR - PR044092
AGRAVADO: WILSON LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: VALQUIRIA TERESINHA BELAVER RODRIGUES
ADVOGADOS: AGNALDO CHAISE - SC009541
NILDO PEDROTTI - RS099177A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:38
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2620530/SC (2024/0120198-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLORESTAL FLORESTADORA E REFLORESTADORA AUREA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO GALESKI - SC025328
WALDI JOSÉ DEGASPERI JUNIOR - PR044092
AGRAVADO: WILSON LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: VALQUIRIA TERESINHA BELAVER RODRIGUES
ADVOGADOS: AGNALDO CHAISE - SC009541
NILDO PEDROTTI - RS099177A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FLORESTAL FLORESTADORA E REFLORESTADORA ÁUREA LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1156, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua a alterar a conclusão exposta pelo Julgador. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicçãoquanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - NULIDADE - DESCABIMENTO - IRREGULARIDADE SANADA Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, tendo sido sanado o vício na representação processual da parte, não há falar em irregularidade tendente a causar nulidade. AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL RURAL -VALIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA Sendo as partes contratantes capazes, o objeto contratual lícito e determinado e inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de macular a avença e permitir a anulação do contrato, este deve ser mantido e cumprido, em seus próprios termos, respeitando-se a autonomia da vontade. Afinal, "o contrato uma vez celebrado e anuído pelas partes, por ser uma expressão da vontade livre e autônoma dos contratantes, não pode ser modificado salvo mútuo acordo, e o que lá ficar dirimido deve ser cumprido como se lei fosse, diante do princípio pacta sunt servanda" (AC n. 0303078-80.2014.8.24.0005, Des. Fernando Carioni). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - OCORRÊNCIA Como cediço, para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. Age com má-fé o litigante que, em juízo, altera a verdade dos fatos afirmando não ter pretendido a alienação do bem objeto do litígio, mas assertiva que vem a ser demonstrada falsa. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1209-1216, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1229-1281, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 1.022, II e III, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese segundo a qual o abuso de direito, configurado ante a desproporção do preço pelo qual negociado o imóvel e seu real valor de mercado, leva objetivamente a nulidade do negócio jurídico. Ainda, alega a ocorrência de erro material “ao se partir de critério subjetivo, quando o abuso de direito é aferível objetivamente” (fl. 1256, e-STJ); b) aos arts. 355, I, 357 e 369 do CPC/15, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial a qual é essencial ao deslinde do feito; c) aos arts. 76, 104 e 344 do CPC/15, aduzindo que a falta de procuração assinada quando apresentada contestação, torna o ato inexistente e inválido, atraindo a incidência dos efeitos da revelia; d) aos arts. 104, 113, 187, 421, 422, 884 e 2.025 do Código Civil, aos arts. 356, I e 891, parágrafo único, do CPC/15, e ao art. 4º, “b”, da Lei 1.521/51, defendendo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, diante do abuso de direito configurado ante a desproporção do preço pelo qual negociado o imóvel e seu real valor de mercado, o qual caracterizou preço vil. Contrarrazões às fls. 1306-1318, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1321-1326, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 1334-1357, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022, II e III, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à validade do negócio jurídico fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 1162-1164, e-STJ): “De início, registra-se que o negócio jurídico sub judice foi formalizado por pessoas plenamente capazes, além de contar com objeto lícito, possível e determinado e obedecer a forma prescrita em lei para a formalização do ato. Ademais, a vontade dos contratantes foi expressa nas condições estabelecidas no termo negocial, de sorte que fora livremente pactuado o preço do imóvel e as condições de pagamento. Se a apelante discordava disso e das demais cláusulas, bastava não ter consentido ou formalizada a compra e venda. Há que se observar, ainda, que alegar inexperiência de seus sócios para transações como a dos autos, visando desfazê-la - após ter sido beneficiada com expressivo valor financeiro investido pelos compradores, seja diretamente através do recebimento de dinheiro ou indiretamente com a quitação de dívidas suas - fere a boa-fé contratual e traz insegurança jurídica. Como bem salientado pelo juízo de origem, a demandante é pessoa jurídica com sede na mesma região onde o imóvel foi vendido, atua desde 1968 e possui vasto patrimônio imobiliário em nome próprio (evento 26, MATRIMÓVEL2, do primeiro grau). Certamente, quem é proprietária de mais de 20 imóveis não pode ser considerada inexperiente nesse tipo de negociação. (...) Como visto, as alegações da apelante a respeito da existência de vício de consentimento na compra e venda realizada com os réus são vagas e superficiais. Além de estarem desacompanhadas de indício mínimo de veracidade, as arguições lançadas no extenso e repetitivo reclamo da autora não se sustentam frente ao demais elementos de prova lançados nos autos. Ora, se houve, como admitiu a recorrente, desatenção ao fixar o preço do imóvel negociado com os réus (evento 57, APELAÇÃO1, fl. 40, do primeiro grau), as consequências desse descuido são imputadas exclusivamente a ela - que é quem deve arcar com eventuais prejuízos decorrentes de sua displicência (ou de seus administradores) com o próprio patrimônio. (...) Desta feita, a tese autoral não se sustenta, devendo a requerente cumprir o que fora pactuado.” (grifou-se) Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. 2. Quanto à suposta violação aos arts. 355, I, 357 e 369 do CPC/15, a parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial a qual é essencial ao deslinde do feito. No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 1161, e-STJ): “Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que a realização de perícia ou a oitiva de testemunhas no caso em tela seria incapaz de infirmar a conclusão do juízo. Isso porque, ainda que a prova técnica atestasse a desproporção entre o preço negociado e o usualmente adotado pelo mercado, esse elemento, por si só, não acarreta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Além disso, a oitiva de testemunhas no presente feito não tem o condão de comprovar inexperiência ou necessidade da empresa requerente, tampouco o alegado dolo da parte adversa, em especial porque esses elementos não são corroborados por qualquer outra prova e contrastam com a situação fática apresentada, como se verá com mais profundidade adiante. (...) Assim, refuta-se a preliminar elencada.” Como se vê, a Corte estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que a realização de provas testemunhal e pericial era desnecessária ao julgamento da causa. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à aventada ofensa aos arts. 76, 104 e 344 do CPC/15, a parte insurgente alega que a falta de procuração assinada quando apresentada contestação, torna o ato inexistente e inválido, atraindo a incidência dos efeitos da revelia. No particular, o Tribunal local assim decidiu (fl. 1162, e-STJ): “É consabido que a ausência de procuração é vício sanável, consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Além disso, observa-se que os recorridos regularizaram a representação processual no ev. evento 34, PROC2, do primeiro grau, o que é plenamente possível à luz do princípio da instrumentalidade das formas.” Como se vê, o órgão de origem asseverou que a ausência de procuração é vício sanável, tendo a parte recorrida regularizado sua representação processual. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado." (AgInt no AREsp 1236883/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16 /08/2018) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.516.313/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 27/11/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 3. A regularização na representação é vício sanável, devendo o julgador conferir oportunidade à parte para suprir a irregularidade antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, o que atende ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca do saneamento do vício de representação processual e da convalidação dos atos do presidente pela assembleia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.570/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4. Em relação à apontada afronta aos arts. 104, 113, 187, 421, 422, 884 e 2.025 do Código Civil, aos arts. 356, I e 891, parágrafo único, do CPC/15, e ao art. 4º, “b”, da Lei 1.521/51, a parte recorrente defende, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, diante do abuso de direito configurado ante a desproporção do preço pelo qual negociado o imóvel e seu real valor de mercado, o qual caracterizou preço vil. No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1162-1164, e-STJ): “De início, registra-se que o negócio jurídico sub judice foi formalizado por pessoas plenamente capazes, além de contar com objeto lícito, possível e determinado e obedecer a forma prescrita em lei para a formalização do ato. Ademais, a vontade dos contratantes foi expressa nas condições estabelecidas no termo negocial, de sorte que fora livremente pactuado o preço do imóvel e as condições de pagamento. Se a apelante discordava disso e das demais cláusulas, bastava não ter consentido ou formalizada a compra e venda. Há que se observar, ainda, que alegar inexperiência de seus sócios para transações como a dos autos, visando desfazê-la - após ter sido beneficiada com expressivo valor financeiro investido pelos compradores, seja diretamente através do recebimento de dinheiro ou indiretamente com a quitação de dívidas suas - fere a boa-fé contratual e traz insegurança jurídica. Como bem salientado pelo juízo de origem, a demandante é pessoa jurídica com sede na mesma região onde o imóvel foi vendido, atua desde 1968 e possui vasto patrimônio imobiliário em nome próprio (evento 26, MATRIMÓVEL2, do primeiro grau). Certamente, quem é proprietária de mais de 20 imóveis não pode ser considerada inexperiente nesse tipo de negociação. (...) Como visto, as alegações da apelante a respeito da existência de vício de consentimento na compra e venda realizada com os réus são vagas e superficiais. Além de estarem desacompanhadas de indício mínimo de veracidade, as arguições lançadas no extenso e repetitivo reclamo da autora não se sustentam frente ao demais elementos de prova lançados nos autos. Ora, se houve, como admitiu a recorrente, desatenção ao fixar o preço do imóvel negociado com os réus (evento 57, APELAÇÃO1, fl. 40, do primeiro grau), as consequências desse descuido são imputadas exclusivamente a ela - que é quem deve arcar com eventuais prejuízos decorrentes de sua displicência (ou de seus administradores) com o próprio patrimônio. (...) Desta feita, a tese autoral não se sustenta, devendo a requerente cumprir o que fora pactuado.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o negócio jurídico objeto da presente lide é válido, afastando a tese de ilicitude decorrente de abuso do direito por venda a preço vil, sob o argumento de que “as alegações da apelante a respeito da existência de vício de consentimento na compra e venda realizada com os réus são vagas e superficiais. Além de estarem desacompanhadas de indício mínimo de veracidade, as arguições lançadas no extenso e repetitivo reclamo da autora não se sustentam frente ao demais elementos de prova lançados nos autos” (fl. 1164, e-STJ). Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a existência de vício de consentimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.153/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não logrou êxito em comprovar o suposto vício do consentimento, isto é, que teria sido induzida ou coagida a assinar o documento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.045.913/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à interpretação do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.585.278/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (grifou-se) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 5. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
16/08/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 07:54
Redistribuição
18/06/2024, 16:45
Recebimento
18/06/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 14:31
Protocolo de Petição
07/05/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2024, 11:45
Recebimento
08/04/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLORESTAL FLORESTADORA E REFLORESTADORA AUREA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WALDI JOSE DEGASPERI JUNIOR (OAB PR044092) ADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO ZANDONA MINICHIELLO BAVARESCO (OAB SC063687)
APELADO: WILSON LUIZ RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): Agnaldo Chaise (OAB SC009541) ADVOGADO(A): NILDO PEDROTTI (OAB SC037677)
APELADO: VALQUIRIA TERESINHA BELAVER (RÉU) ADVOGADO(A): Agnaldo Chaise (OAB SC009541) ADVOGADO(A): NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2023. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de julho de 2023, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002116-47.2020.8.24.0001/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLORESTAL FLORESTADORA E REFLORESTADORA AUREA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WALDI JOSE DEGASPERI JUNIOR (OAB PR044092) ADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)
APELADO: WILSON LUIZ RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): Agnaldo Chaise (OAB SC009541) ADVOGADO(A): NILDO PEDROTTI (OAB SC037677)
APELADO: VALQUIRIA TERESINHA BELAVER (RÉU) ADVOGADO(A): Agnaldo Chaise (OAB SC009541) ADVOGADO(A): NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2023. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 30 de maio de 2023, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002116-47.2020.8.24.0001/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS