1. STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (AGRAVANTE)
Autor
2. ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA (AGRAVADO)
Reu
4. PERICLES PACHECO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE
OAB/MG 75387·CPF·Representa: Autor
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA
OAB/MG 163206·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA FERRAZ DE MOURA
OAB/MG 82242·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE RODRIGUES GRECO
OAB/MG 219716·Representa: Autor
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES
OAB/MG 112676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:53
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:53
Publicação
16/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
AGRAVADO: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
AGRAVADO: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
AGRAVADO: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
AGRAVADO: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
AGRAVADO: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
AGRAVADO: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
AGRAVADO: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
AGRAVADO: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
AGRAVADO: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 18:06
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:42
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
AGRAVADO: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
AGRAVADO: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
AGRAVADO: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:55
Publicação
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
EMBARGADO: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
EMBARGADO: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
EMBARGADO: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1093-1097, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA e OUTRO. Nestes aclaratórios (fls. 1100-1106, e-STJ), aponta o recorrente que o decisum padece de omissão quanto à alegação de ausência de prequestionamento dos arts. 798 do CPC e 421 do CC; omissão e obscuridade quanto à aplicação ao caso da Súmula 83/STJ; obscuridade quanto à possibilidade de cumulação dos encargos remuneratórios previstos no título executivo com os encargos moratórios. Resposta apresentada (fls. 1111-1115, e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar omissão e obscuridade, na verdade, pretende o embargante a modificação do decisum quanto às conclusões firmadas, cuja via processual é inadequada. Da decisão ora embargada, destaca-se (fls. 1094-1097, e-STJ): 1. Aponta o recorrente, de início, violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, a tese de que, em ação de execução de título extrajudicial, devem ser observados os parâmetros dispostos no título até o seu adimplemento, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 2. Aponta o recorrente violação dos arts. 798 do CPC e 421 do CC, afirmando que, em ação de execução de título extrajudicial, devem ser observados os parâmetros dispostos no título até o seu adimplemento, inclusive quanto ao índice de correção monetária, que, in casu, é a taxa referencial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 738-740, e-STJ): Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade ou não de aplicação da correção monetária e juros de mora com base na Taxa Referencial (TR), após o ajuizamento da demanda. Com efeito, compulsados os autos, não vislumbro a plausibilidade da tese sustentada pelos Agravantes. É que entendo inaplicável a utilização da TR como índice de correção monetária da condenação judicial, in casu, face sua natureza destinada à remuneração do capital e que visa somente à atualização do valor da moeda. [...] Destaca-se, aliás, que a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária de condenação judicial não se confunde com sua aplicação sobre encargos contratuais, em especial nos períodos de inadimplência. Afinal, em casos tais, é permitida sua aplicação, pois se trata de atendimento à sua natureza de remuneração do capital. Neste contexto, tal como bem observado pelo Juízo de origem, de fato a dívida deve ser atualizada pela TR, tal como pactuado pelas partes, até o ajuizamento da demanda. Contudo, após o ajuizamento do feito, para fins de atualização do débito devem ser seguidos os índices de correção monetária e juros de mora constantes da tabela da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não mais se orientando pelos termos da avença firmada entre as partes. Por fim, no que tange à invocação do princípio do pacta sunt servanda e da literalidade dos títulos pela parte Agravante, assevero que não tem cabimento a pretensão de se limitar a averiguação a cargo do Poder Judiciário. [grifou-se] Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifou-se] Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução. [grifou-se] Como se vê, entendeu-se que a matéria trazida a debate foi dirimida pela Corte local de forma suficiente e fundamentada, não havendo que se falar, pois, em ausência de prequestionamento. Pontuou-se, ainda, que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte quanto aos encargos contratuais, que devem incidir até o efetivo pagamento do débito, razão pela qual deu-se parcial provimento ao apelo nobre. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada, mas mera insatisfação com o resultado do julgado. Ressalta-se, por oportuno, que a obscuridade surge quando “há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.), o que, a toda evidência, não ocorre no presente caso. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:33
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
EMBARGADO: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
EMBARGADO: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
EMBARGADO: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
RECORRENTE: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
RECORRENTE: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
RECORRIDO: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA e OUTRO, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 736, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - Destinada a Taxa Referencial à remuneração do capital, com esta natureza não pode ser utilizada como índice de correção monetária de condenação judicial, pois visa somente à atualização do valor da moeda. - O Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento realizado na ADI nº 493-0/DF, fixou a tese de que a taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. - Após o ajuizamento da demanda, para fins de atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora passam a se orientar pelos índices de correção monetária e juros de mora legais constantes da tabela deste Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fl. 999, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 1015-1032, e-STJ), aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 798 e 1.022, II, do CPC e do art. 421 do CC. Aduz, em apertada síntese, que a Corte local restou omissa acerca de questão fundamental para o deslinde do feito e que, em ação de execução de título extrajudicial, devem ser observados os parâmetros dispostos no título até o seu adimplemento, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Após contrarrazões (fls.1063-1075, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o reclamo (fls. 1081-1083, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. Aponta o recorrente, de início, violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, a tese de que, em ação de execução de título extrajudicial, devem ser observados os parâmetros dispostos no título até o seu adimplemento, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022, II; do CPC. 2. Aponta o recorrente violação dos arts. 798 do CPC e 421 do CC, afirmando que, em ação de execução de título extrajudicial, devem ser observados os parâmetros dispostos no título até o seu adimplemento, inclusive quanto ao índice de correção monetária, que, in casu, é a taxa referencial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 738-740, e-STJ): Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade ou não de aplicação da correção monetária e juros de mora com base na Taxa Referencial (TR), após o ajuizamento da demanda. Com efeito, compulsados os autos, não vislumbro a plausibilidade da tese sustentada pelos Agravantes. É que entendo inaplicável a utilização da TR como índice de correção monetária da condenação judicial, in casu, face sua natureza destinada à remuneração do capital e que visa somente à atualização do valor da moeda. [...] Destaca-se, aliás, que a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária de condenação judicial não se confunde com sua aplicação sobre encargos contratuais, em especial nos períodos de inadimplência. Afinal, em casos tais, é permitida sua aplicação, pois se trata de atendimento à sua natureza de remuneração do capital. Neste contexto, tal como bem observado pelo Juízo de origem, de fato a dívida deve ser atualizada pela TR, tal como pactuado pelas partes, até o ajuizamento da demanda. Contudo, após o ajuizamento do feito, para fins de atualização do débito devem ser seguidos os índices de correção monetária e juros de mora constantes da tabela da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não mais se orientando pelos termos da avença firmada entre as partes. Por fim, no que tange à invocação do princípio do pacta sunt servanda e da literalidade dos títulos pela parte Agravante, assevero que não tem cabimento a pretensão de se limitar a averiguação a cargo do Poder Judiciário. [grifou-se] Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifou-se] Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194587/MG (2025/0028545-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
RECORRENTE: JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA
RECORRENTE: PERICLES PACHECO
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE - MG075387
RAIANY MARA GALVAO PEREIRA - MG197898
RECORRIDO: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ANA FLAVIA BARROS MOREIRA - MG163206
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:40
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 12:00
Recebimento
03/02/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2024
Recorrente(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Recorrido(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FELIPE NOGUEIRA GINGOLD, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2024
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/06/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada presencialmente, no Plenário 11, Sede do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início da sessão, tconforme art. 104 do RITJMG. Inscrições para sustentação oral ou assistência realizadas por meio eletrônico encaminhar mediante e-mail ao seguinte endereço eletrônico: [email protected]
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FELIPE NOGUEIRA GINGOLD, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/03/2024
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FELIPE NOGUEIRA GINGOLD, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/04/2024, 00:00
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Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FELIPE NOGUEIRA GINGOLD, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
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Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FELIPE NOGUEIRA GINGOLD, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FELIPE NOGUEIRA GINGOLD, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FELIPE NOGUEIRA GINGOLD, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/09/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ANNA FLORENCA BARBI CALIXTO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RAIANY MARA GALVAO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/09/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/09/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada presencialmente, no Plenário 11, Sede do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início da sessão, conforme art. 104 do RITJMG. Inscrições para sustentação oral ou assistência realizadas por meio eletrônico encaminhar mediante e-mail ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/09/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada presencialmente, no Plenário 11, Sede do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início da sessão, conforme art. 104 do RITJMG. Inscrições para sustentação oral ou assistência realizadas por meio eletrônico encaminhar mediante e-mail ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/04/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA, em 22/03/2023.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/03/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2023
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2022
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2022
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2022
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2022
Embargante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2022
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/07/2022
Agravante(s) - ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA; JUNIA COUTINHO SOARES DE GOUVEA; PERICLES PACHECO; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Domingos Coelho em 26/07/2022
Adv - ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.