Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195692/SP (2025/0033964-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RESIDENCIAL FAMILIA CASABLANCA
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RICARDO NEGRAO - SP138723
KATHERINE DA SILVA AMARAL - SP445025
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL FAMILIA CASABLANCA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 99, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de levantamento da penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Penhora inadmissível por atingir patrimônio de parte estranha à execução - Crédito do exequente que deve ser satisfeito à custa do patrimônio do próprio executado - Recurso provido A parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.345 do CC e aos arts. 4º; 797; e 835, § 3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, que a penhora deve recair sobre a propriedade do imóvel gerador do débito condominial, em razão da sua natureza propter rem. 1. Discute-se, no apelo nobre, "se um imóvel localizado em um condomínio edilício, adquirido por meio de um contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária, pode ser penhorado para garantir o pagamento do inadimplemento das despesas de conservação e manutenção da própria coisa", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.266. Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso, também tendo em vista a economia processual. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.266) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI