Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WALACY HERRISSON PIMENTA CPF: 204.187.016-87
RÉU: FERNANDO PIMENTA METZKER CPF: 125.967.796-68 DESPACHO Altere-se altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e cadastre-se como parte exequente o advogado credor dos honorários sucumbenciais. (1)
executada: i. Para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil - CPC); ii. de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC); iii. de que, efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2.º, do CPC); iv. de que transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário ou com pagamento parcial, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por meio de advogado (arts. 525 e 103 do CPC). (1a) A intimação da parte executada se fará na forma prevista pelo art. 513, § 2.º, § 3.º e § 4.º, do CPC. (2) Não comprovado tempestivamente o pagamento voluntário, vista à parte exequente para, proceder à atualização da dívida, acrescentar a multa e os honorários advocatícios ao demonstrativo do crédito, caso queira, bem como, especificar atos executórios. (3) Havendo requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3.º, do CPC). (3a) Uma vez cumprido, vista às partes pelo prazo de 15 dias, quanto à parte executada, em havendo penhora, para os fins do art. 525, § 11, do CPC, que assim dispõe: “As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (...) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.” (3b) Esgotado o contraditório, venham conclusos. (4) Se a parte exequente pedir penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, faça-se-a mediante prova do pagamento da taxa de transmissão por meio eletrônico, prevista na tabela G (primeira instância) da tabela vigente na data do requerimento, dispensada se houver sido concedida à parte exequente a gratuidade da justiça. (4a) Observe-se a seguinte regra do CPC: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Assim, quantias irrisórias deverão ser desbloqueadas no prazo de 24 horas, tudo certificado nos autos. (4b) Pedido de “teimosinha” dependerá de prévio deferimento do juiz. (4c) Feito bloqueio eletrônico, no prazo de 24 horas cancele-se eventual excesso e transfira-se a quantia correspondente ao débito para conta remunerada judicial. (4d) Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005432-90.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito] Intime-se a parte intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, para arguição, em petição única, das matérias elencadas nos arts. 847, 848, 854, § 3.º, e 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 dias. (4e) Se a parte executada peticionar, vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias. Caso haja alegação de natureza alimentar de dinheiro penhorado, tramite o feito como urgente. (4f) Caso não haja impugnação da penhora de dinheiro e não tendo sido impugnado o pedido de cumprimento de sentença, ou sua impugnação já houver sido julgada em definitivo, expeça-se alvará para pagamento da parte exequente e abra-se-lhe vista para manifestar se tem mais algo a receber, e se tiver, mediante apresentação de demonstrativo de crédito atualizado, sob pena de reputar-se satisfeita a dívida. (5) Se a parte executada opuser impugnação ao cumprimento de sentença: i. Caso haja alegação de impedimento ou suspeição, subam os autos à conclusão; ou ii. se a parte executada requerer efeito suspensivo total ou parcial, venham os autos à conclusão para decisão nos termos do art. 525, § 6.º e § 8.º, do CPC, sem prejuízo do cumprimento do mandado de penhora e avaliação (art. 525 § 7.º, do CPC); iii. se a parte executada alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, for esse o único fundamento da impugnação e ela não declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, subam os autos à conclusão para aplicação do art. 525, § 5.º, do CPC. (5a) Após, vista à parte exequente para, conforme o caso: i. manifestar-se sobre a impugnação; ii. se atribuído efeito suspensivo à impugnação, requerer se lhe convier o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (6) Atentar para eventual intervenção do Ministério Público na causa, promovendo-se-lhe vista dos autos quando necessária. (7) Havendo ocorrências que não se enquadram no despachado acima, observem-se as IPTs correspondentes e/ou venham conclusos após contraditório, que será diferido na hipótese de pedido urgente. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO