Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2606321/SC (2024/0116354-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ADIA VALERIA FIN DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: JANIO SANTOS DE FIGUEIREDO - PR014686
EDUARDO FIN DE FIGUEIREDO - PR064507
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADIA VALÉRIA FIN DE FIGUEIREDO contra decisão por mim proferida, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fl. 1.822/1.831). A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto o acórdão não se manifestou sobre o pedido de eximi-la do pagamento de honorários advocatícios constante do voto divergente. Afirma que prevaleceu o entendimento de que os honorários advocatícios deveriam ser pagos pela parte embargante com base no princípio da sucumbência, uma vez que foi reconhecida a existência de fraude à execução fiscal e, por isso, os embargos de terceiro foram rejeitados. Diz que a Fazenda Nacional deu causa à propositura da demanda ao não registrar a indisponibilidade do bem no Registro de Imóveis, conforme entendimento do relator da Corte Regional (e-STJ fls. 1.837/1.846). Sem apresentação de resposta. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao reexaminar a hipótese, constato a existência da omissão ventilada, vício que passo a sanar. De fato, no que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se que prevaleceu a manifestação de voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, no sentido de ocorrência de fraude à execução fiscal, de forma que, rejeitados os embargos de terceiro, o vencido deve ser condenado ao pagamento de honorários. Veja-se (e-STJ fl. 1.504): Vou divergir do relator apenas no tocante ao capítulo dos honorários advocatícios. Reconhecida e existência de fraude à execução fiscal, e por isso rejeitados os embargos de terceiro, o vencido deve ser condenado ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC. De fato, no caso dos autos, houve um vencedor (a União, embargado), e um vencido (o embargante), caso em que inafastável a aplicação do artigo 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". E salvo melhor juízo, o princípio da causalidade é aplicável somente a situações excepcionalíssimas, equiparáveis à hipótese da "perda do objeto (CPC, art. 85, §10), como, v. g., a dos embargos de terceiro em que o embargado desde logo desiste da penhora feita pelo oficial de justiça, reconhecendo que foi indevida (Súmula 303 do STJ); ou a do reconhecimento pela própria Fazenda Pública da prescrição intercorrente. Assim, divirjo quanto essa parte do voto do relator e fixo os honorários advocatícios devido pela parte vencida (embargante) em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Nesse panorama, constato que a orientação da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 29/08/2018). Ainda nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 24%. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇAO DO VENCIDO. ART. 85, CAPUT, DO CPC. AFRONTA. 1. "Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 2. O acórdão recorrido efetivamente afrontou o art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.945.055/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES E CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/8/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 662.835/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/10/2017. 3. No caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença do Juízo de origem que, em atenção ao princípio da sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, donde se constata que o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.559.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, CAPUT, E § 10, DO CPC/2015 (ART. 20 DO CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Corte de origem, mesmo julgando improcedente o pedido dos autores, manteve a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao argumento de que a jurisprudência daquele Tribunal era favorável à parte autora quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual o réu teria dado causa à instauração do processo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes, nos termos do art. 20 do CPC/1973 e do art. 85 do CPC/2015. 3. Restando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessário sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 4. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.811.845/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas, sanando a omissão apontada, NÃO CONHECER do recurso especial também no tocante aos honorários advocatícios, com base na Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA