1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA (AGRAVANTE)
Autor
3. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVADO)
Reu
4. EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO GARCIA MORAIS
OAB/SP 246306·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LOPES MUNIZ
OAB/SP 39006·CPF·Representa: Autor
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH
OAB/SP 330233·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA
OAB/SP 162880·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA
OAB/SP 368932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2239701/SP (2022/0345495-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
AGRAVANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
AGRAVADO: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:11
Protocolo de Petição
14/10/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:33
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2239701/SP (2022/0345495-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2239701/SP (2022/0345495-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:21
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2239701/SP (2022/0345495-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
EMBARGADO: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:04
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2239701/SP (2022/0345495-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
AGRAVANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
AGRAVADO: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA em face da decisão acostada às fls. 1017-1019 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante. O apelo extremo, fundado nas alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 887-894 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Nunciação de obra nova. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares. Legitimidade ativa, autora é condômina e reclama de alteração de área comum. Interesse de agir, obra em andamento. Inicial não é inepta, pedido de restituição ao 0ó estado anterior decorre logicamente da narrativa inicial. Sentença citra petita, por ter deixado de analisar e julgar pedido de cominação de pena em razão da inobservância do. s preceito (art. 946, II do CPC). Demonstrada a realização de obra irregular pela ré, com alteração de áreas comuns do condomínio sem autorização. Mantido o embargo à obra e determinada a restituição das áreas comuns ao projeto anterior, em 90 dias, sob pena de multa mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais). Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, de 15 % sobre o valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. Opostos embargos declaratórios (fls. 898-902 e 906-907 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 926-929 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 932-940 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 389 e 391 do CC; (ii) art. 938 do CPC/73; (iii) art. 493 do CPC/15. Aduziu, em síntese: (a) ocorrência de erro de fato pelo Tribunal local; (b) existência de confissão pela parte adversa a respeito da continuidade da obra após seu embargo; (c) a constatação do estado da obra quando do cumprimento da ordem de embargo deve obrigatoriamente ser feita por oficial de justiça. Contrarrazões às fls. 989-1002 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1043-1054 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1067-1082 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, quanto ao alegado erro de fato, constata-se que a parte recorrente não indicou qual dispositivo da legislação federal restaria violado na hipótese. Não existindo referida menção, incide à hipótese, por analogia, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.068.315/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.823.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 2.108.647/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Portanto, não se conhece do reclamo no ponto. 2. Ademais, no tocante à alegada confissão da parte adversa e consequente desrespeito à determinação judicial de embargo da obra, verifica-se que o Tribunal local afastou a sua ocorrência, conforme se verifica do seguinte trecho (fl. 893 e-STJ): Anote-se que não há que se falar em aplicação de pena em desfavor da ré por descumprimento da ordem de embago da obra, porque constatado à fl. 290, por oficial de justiça, que a obra ficou efetivamente parada em adequado cumprimento à liminar. Para derruir esta conclusão exposta pela Corte a quo seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIREITOS AUTORAIS. PROVA DA FILIAÇÃO E INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] (AgInt no AREsp n. 1.872.990/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.361.306/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Deste modo, também não prospera a insurgência quanto a esta alegação. 3. Quanto à obrigatoriedade do estado da obra ser atestado por oficial de justiça, percebe-se, nos termos do trecho do voto condutor do acórdão recorrido colacionado no tópico anterior, que foi procedido exatamente nestes termos. Também, conforme delineado no item precedente, rever tais circunstância esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, estando o aresto guerreado no mesmo sentido da pretensão da recorrente, resta ausente interesse recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.858.898/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021; AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.168.947/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Ademais, para o reconhecimento de nulidade de atos processuais imprescindível a demonstração de prejuízo por aplicação do princípio da pas de nulitté sans grief. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024. Portanto, incognoscível o recurso. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2239701/SP (2022/0345495-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
AGRAVANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
AGRAVADO: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão acostada às fls. 1013-1016 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 887-894 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Nunciação de obra nova. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares. Legitimidade ativa, autora é condômina e reclama de alteração de área comum. Interesse de agir, obra em andamento. Inicial não é inepta, pedido de restituição ao 0ó estado anterior decorre logicamente da narrativa inicial. Sentença citra petita, por ter deixado de analisar e julgar pedido de cominação de pena em razão da inobservância do. s preceito (art. 946, II do CPC). Demonstrada a realização de obra irregular pela ré, com alteração de áreas comuns do condomínio sem autorização. Mantido o embargo à obra e determinada a restituição das áreas comuns ao projeto anterior, em 90 dias, sob pena de multa mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais). Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, de 15 % sobre o valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. Opostos embargos declaratórios (fls. 898-902 e 906-907 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 926-929 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 946-961 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 934 do CPC/73 e 485, VI, do CPC/15; (ii) arts. 141, 319 e 492 do CPC/15. Aduziu, em síntese, ilegitimidade ativa para propositura da ação de nunciação de obra nova e julgamento extra petita. Contrarrazões às fls. 973-979 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1022-1041 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial, indicando usurpação da competência desta Corte Superior pelo Tribunal local. Contraminuta às fls. 1058-1065 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, cumpre alertar que o juízo de admissibilidade na origem precisa ser devidamente fundamentado e isto não invade a competência desta Corte Superior para análise do mérito até mesmo porque a referida análise inicial do Tribunal de segundo grau não impede novo juízo de admissão por este Órgão, nos termos da Súmula 123/STJ. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.364.269/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.384/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019 Portanto, não houve a alegada usurpação de competência. 2. Em relação à apontada ilegitimidade da recorrida para ajuizamento de ação de nunciação de obra nova, o Tribunal local reconheceu a sua legitimidade em virtude de ser condômina e, portanto, poder pleitear a demolição de obra irregular em área comum, conforme se verifica do seguinte trecho (fls. 891-892 e-STJ): Não há, primeiro, ilegitimidade ativa. O Código de Processo Civil/73, em seu artigo 934, inciso II, autoriza o condômino o ajuizamento de ação de nunciação de obra nova para impedir o co-proprietário de executar obra com alteração da coisa comum. É o caso dos autos. Segundo, o interesse de agir é evidente. Ficou evidenciado nos autos que estava em execução, pela ré, obra no 5° andar do prédio em que são condôminas as partes, seja pelas fotografias trazidas, pelo andamento dos pedidos administrativos de reforma, pelas constatações realizadas por oficial de justiça e pela perícia. O entendimento deste STJ é no mesmo sentido exposto pelo Tribunal local. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 934, II, do CPC/73, o condômino detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino proprietário de apartamento que realiza obra em prejuízo de área comum. Precedente. [...] (AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Corroborando este entendimento: REsp 1374456/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 13/09/2013. Portanto, não prospera a insurgência. 3. No tocante à alegação de julgamento extra petita, cumpre consignar o não enfrentamento da matéria pelo Tribunal local. Ademais, nos aclaratórios opostos (fls. 898-902 e-STJ), solicitou-se esclarecimentos a respeito da possibilidade de continuidade da obra após a autorização da municipalidade, sendo rejeitado pela Corte local (fls. 926-929 e-STJ). Para que o tema seja conhecido por esta Corte Superior em sede de recurso especial é imprescindível o anterior debate pelas instâncias precedentes, aplicando-se na hipótese o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Citem-se mais: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.439.028/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no REsp n. 2.106.083/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Assim, não deve ser conhecido o recurso também quanto a este ponto. 4. Os óbices que impedem o conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam pela "c". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer o recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2024, 11:46
Protocolo de Petição
20/06/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:26
Redistribuição (dependência; erro material)
02/05/2024, 18:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 17:43
Recebimento
02/05/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 09:09
Redistribuição
06/03/2023, 09:00
Recebimento
03/03/2023, 13:27
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 11:47
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2023, 11:45
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 11:57
Recebimento
09/02/2023, 11:36
Recebimento
09/02/2023, 11:35
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:50
Recebimento
26/10/2022, 13:40
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)