Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o executado na forma do 523 do CPC
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:43
Publicação
11/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
AGRAVADO: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
AGRAVADO: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
AGRAVADO: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
AGRAVADO: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Petição (Pedido de reconsideração)
11/06/2025, 13:36
Protocolo de Petição
11/06/2025, 13:13
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:54
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
AGRAVADO: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:37
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
AGRAVADO: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por PATRIMAR ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação indenizatória, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à parte autora, Tatiana Maria Lira Pacheco, nos termos da seguinte ementa (fls. 261/268): "Direito Civil. Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que não merece reforma. Revelia da apelante. Documentação colacionada com a inicial que comprovam o alegado e afastam o pedido de inépcia aduzido nas razões recursais. Alegação de cerceamento de defesa que não se confirma, requerimento de prova documental realizado de forma evasiva e genérica e que não indica o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Aplicação do artigo 370 do CPC e da Súmula 156 desse e. Tribunal. Dano moral corretamente arbitrado para a situação concreta que transcende os meros aborrecimentos do dia a dia. Majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 85, §11 do CPC. Desprovimento do recurso." Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 187 e 944 do Código Civil, bem como o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, sustenta que o Tribunal de origem reconheceu o dano moral de forma presumida (in re ipsa). Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. Além disso, aduz que houve violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos tiveram notório propósito de prequestionamento, o que afastaria a multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 98 do STJ. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 364/370. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Incialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu pelo cabimento de indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que o atraso na entrega de imóvel é capaz de ensejar abalos e incertezas com relação ao projeto de vida do adquirente. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 266): "O atraso na entrega da unidade imobiliária não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, sendo certo que em casos como os dos autos é sabido que as pessoas criam a expectativa de receber o imóvel na forma contratada e fazem planos de vida que envolvem a aludida data. E quando ela não é respeitada pela construtora os adquirentes, que não deram causa ao atraso, devem rever os planos inicialmente pensados o que, consequentemente, gera angústias, preocupações e incertezas quanto ao respeito da nova data e ao próprio projeto de vida." No ponto, vale destacar que o acórdão recorrido manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, segundo a qual os danos morais, no caso, poderiam ser presumidos. Veja-se (fl. 185): "Em relação ao pedido de compensação por danos morais, é certo que a espera na entrega do imóvel causou à Demandante muita aflição e angústia, ferindo-se a legítima expectativa da consumidora em receber o imóvel no prazo avençado. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porque inquestionáveis e decorrentes do próprio fato." Em seu recurso especial, a parte agravante sustenta que houve violação aos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil, na medida em que não houve justificativa razoável que ensejasse a condenação ao pagamento de danos morais e que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (...) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a sentença e a condenação da parte agravante ao pagamento de danos morais, entendeu que o atraso na entrega do imóvel, por si só, é capaz de ensejar o pagamento de indenização a título de danos morais. Não houve a indicação de nenhuma excepcionalidade ou circunstância que configure abalo na esfera extrapatrimonial da parte agravada. Dessa forma, o acórdão recorrido, nesse ponto, diverge da jurisprudência deste STJ, razão pela qual merece reforma no que concerne à condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais. Está caracterizada, assim, a violação aos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. Além disso, a parte agravante também alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos tiveram notório propósito de prequestionamento, o que afastaria a multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 98 do STJ. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte agravante, entendeu pela aplicação da "multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi devidamente enfrentada no julgado guerreado" (fl. 308). No ponto, a multa aplicada deve ser afastada em razão da orientação firmada neste STJ de que "[e]mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO BEM. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ACLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A averbação de protesto contra alienação de bem no Cartório de Registro de Imóveis mostra-se possível com fundamento no poder geral de cautela do juiz, bem como na necessidade de cientificar terceiros da existência do ônus, prevenindo, assim, litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes. 2. Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.222.621/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.) Dessa forma, a multa aplicada à parte agravante pela oposição dos embargos de declaração com propósito de prequestionamento deve ser afastada. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a multa imposta em sede de embargos de declaração. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
AGRAVADO: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:42
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
AGRAVADO: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817765/RJ (2024/0478588-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
AGRAVADO: TATIANA MARIA LIRA PACHECO
ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA - RJ103012
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 10:00
Recebimento
13/12/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
Agravado: TATIANA MARIA LIRA PACHECO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049944-09.2018.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0049944-09.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00985927 AGTE: PATRIMAR ENGENHARIA S/A ADVOGADO: DR(a). JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG-090461 ADVOGADO: DR(a). HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/MG-091263 AGDO: TATIANA MARIA LIRA PACHECO ADVOGADO: CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA OAB/RJ-103012 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0049944-09.2018.8.19.0204 Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]