Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001724-43.2022.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alex dos Santos Teodoro - - Fernanda Leticia Silva Freitas - - Cleonice Silva Barbosa - - Flavia Cristina Xavier - - Daniel Mathias - - Maria de Fatima Constante - - Marileusa Aparecida de Almeida - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ciência às partes do retorno dos autos. Para eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado SPI 12/2017, Comunicado CG 438/2016 e Provimento CG 16/2016, deverá a parte interessada realizar requerimento como "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença", e escolher a classe correspondente, no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:03
Publicação
24/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:58
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:08
Petição (Renúncia de mandato)
26/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 23:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:55
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:30
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:28
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834417/SP (2024/0474819-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS TEODORO
AGRAVADO: FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: CLEONICE SILVA BARBOZA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA XAVIER
AGRAVADO: DANIEL MATHIAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CONSTANTE
AGRAVADO: MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 13:30
Recebimento
11/12/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Talita Manrique Andrade (OAB 255836/SP) Processo 1001724-43.2022.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex dos Santos Teodoro, Fernanda Leticia Silva Freitas, Cleonice Silva Barbosa, Flavia Cristina Xavier, Daniel Mathias, Maria de Fatima Constante, Marileusa Aparecida de Almeida - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos. Fl. 613: Pague-se o nobre perito, independente do trânsito. Intime-se.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Talita Manrique Andrade (OAB 255836/SP) Processo 1001724-43.2022.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex dos Santos Teodoro, Fernanda Leticia Silva Freitas, Cleonice Silva Barbosa, Flavia Cristina Xavier, Daniel Mathias, Maria de Fatima Constante, Marileusa Aparecida de Almeida - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Em face do exposto e por esses fundamentos, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - Condenar Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos autores, nos seguintes valores: 1. ALEX DOS SANTOS TEODORO E FERNANDA LETICIA SILVA FREITAS: R$ 19.023,36 (dezenove mil e vinte e três reais e trinta e seis centavos). 2. CLEONICE DA SILVA BARBOZA; R$ 19.848,48 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 3. FLAVIA CRISTINA XAVIER: R$ 16.452,42 (dezesseis mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). 4. DANIEL MATHIAS E MARIA DE FÁTIMA CONSTANTE: R$ 19.079,65 (dezenove mil e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). 5. MARILEUSA APARECIDA DE ALMEIDA: R$ 22.264,42 (vinte e dois mil e duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Por se tratar de relação contratual os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que os orçamentos foram considerados, aqui adotada como a data da manifestação do assistente técnico da requerida (09/08/2023), de acordo com a tabela prática deste E. TJSP; e sobre eles incidem juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. - Condenar Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos autores. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente a contar da data da presente sentença, com base da Tabela Prática deste E. TJSP; e sobre eles incidem juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.