Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2774261/SE (2024/0392595-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MESQUITA & SANTOS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LIMITADA
ADVOGADOS: RAPHAEL LEMOS PORTO BEUTHNER - SE013443
VANILDO BERNARDINO DE OLIVEIRA - SE012743
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - SE001160
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254D
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Sem impugnação. Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO ALEGA QUE A EMPRESA RÉ É CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE FEZ USO DE CHEQUE ESPECIAL E NÃO QUITOU A OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL PELA REQUERIDA, MESMO A DESPEITO DE ALEGAR QUE NÃO HOUVE TAL CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A LASTREAR AS ASSERTIVAS DA RÉ. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 373, inciso I, 489, § 1°, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 26 e 29 da Lei 10.931/2004, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que a sua condenação fundou-se apenas em capturas de telas de computador e extratos bancários, sem que tenha sido apresentado o contrato (título de crédito), o que seria obrigatório em razão do princípio da cartularidade. Contrarrazões às fls. 755/766 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 808/821 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 826/834 e-STJ. Contraminuta às fls. 836/841 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Verifica-se que é caso de aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a pretensão da agravante em alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de contrato de cheque de especial e de efetivo uso do serviço demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Vejamos o teor do acórdão recorrido: "Analisando detidamente os presentes autos, prova meramente documental (extratos detalhados fls. 26/304) onde se observa que a requerida atesta a contratação, ou seja, que era cliente e que fazia várias movimentações, e que, diante da ação, teria que comprovar que não fez uso do cheque especial. Revela-se do feito que a requerida fez uso do limite de cheque especial ofertada pela parte autora (extratos bancários e demonstrativo do débito). Em contrapartida a empresa ré recorrente não consegue provar o contrário. Diz somente que o autor não comprovou o que determina o artigo 373, I do CPC. Restou evidenciado que o valor cobrado, de fato, é de dívida não quitada em relação ao serviço de cheque especial. Soma-se a isso o fato de que as cobranças existiram e a recorrente nunca ajuizou qualquer ação de declaração de nulidade de contrato ou mesmo de inexistência de dívida. Assim, aplica-se a Súmula 7/STJ ao caso. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI