Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856603/RS (2025/0046382-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO: MARINA BERTARELLO - RS076765
AGRAVADO: NILVA MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: ADROALDO DAL MASS - RS023365
MAQUELEN COPAT - RS101167
LIJANE MIKOLASKI BELUSSO - RS050901A
INTERESSADO: BRIPAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA OBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO PLUVIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA MANUTENÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (fl. 636). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do CC, no que concerne à ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar do município recorrente em razão da ausência de nexo de causalidade, decorrente de excludente de responsabilidade, sustentando a configuração de evento de força maior. Aduz a seguinte argumentação: A indenização estabelecida pelo Tribunal de origem não merece ser mantida porque para que exista a obrigação de ressarcir é necessário que haja uma relação causal entre a ofensa à norma preexistente ou erro de conduta e o dano propriamente dito, que enseja o pedido indenizatório. Ou seja, deve haver um nexo de causalidade entre o fato ilícito e o dano experimentado, o que restou rompido em face da força maior. Os alegados danos suportados pelo Recorrido certamente ocorreram devido à precipitação pluviométrica anormal. Trata-se de incidência da força maior. O temporal ocorrido no dia do fato danoso não pode ser considerado normal, ao contrário os dados meteorológicos de precipitação pluviométrica noticiaram a anormalidade das chuvas na data do fato. [...] Diante das circunstâncias apresentadas, comprovado resta o evento de força maior, que exclui o nexo causal e o consectário dever de indenizar, pois causa excludente da responsabilidade. Tanto é verossímil o fato de que o evento ocorreu em decorrência de fato da natureza que o próprio Autor assevera na inicial “que reside no bairro há 20 anos e nunca havia acontecido algo semelhante” o que, certamente, ocorreu em face das chuvas de precipitação anormal que assolaram o local. [...] Inexiste, então, o alegado nexo de causalidade em face do rompimento oriundo da força maior, pelo que o acórdão merece reforma. Pelo acima exposto, tem-se configurada a violação do artigo 927 do Código Civil, o que justifica a interposição do Recurso Especial. Diante do exposto, merece admissão o Recurso Especial, impondo-se a reforma do acórdão recorrido (fls. 651- 655). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: No que diz respeito aos danos morais, o fato de ter sua residência inundada, tal como comprovado pelas fotos anexadas ao feito (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 33-46; evento 3, PROCJUDIC2, fls. 01-13, ambos da origem), constitui, per si, motivo bastante à concessão de indenização à parte autora, por se tratar de dano moral puro – in re ipsa. Nesse passo, é devida a indenização por danos morais (fl. 632, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, o ato ilícito do Município demandado encontra-se evidenciado na omissão na conservação do sistema pluvial, sem que adotadas medidas capazes de evitar o resultado danoso à parte autora, que sofreu prejuízos materiais, com o alagamento de sua residência, em face do transbordamento da tubulação da rede de esgoto, em razão desta encontrar-se obstruída por pedra e outros materiais sólidos. Assim, incumbia ao demandado adotar medidas adequadas a fim de evitar a ocorrência de alagamentos e inundações, com a devida manutenção e conservação dos canos e tubulações da rede de esgoto; e, não sendo observada referida obrigação, caracteriza sua responsabilidade pelo evento. Ainda, as provas coligidas nos autos – documental e oral – são suficientes a comprovar o nexo de causalidade, demonstrando que inundação na residência da parte autora ocorreu devido a obstrução da tubulação pluvial, cuja responsabilidade manutenção e conservação é do ente municipal (fl. 631, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN