Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:25
Redistribuição
06/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:00
Distribuição
03/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:55
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:42
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THIAGO BRHANNER GARCES COSTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870122/MA (2025/0065900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA020035
AGRAVADO: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO BANKPAR S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0016141-19.2015.8.10.0001
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Thiago Brhanner Garcês Costa Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546)
Recorrido: Banco Bankpar S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0016141-19.2015.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Thiago Brhanner Garcês Costa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado bloqueio de seu cartão de crédito durante uma viagem internacional à Europa (Id 18035904). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de lesão subjetiva à esfera do recorrente (Id 18035908). O colegiado negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, assentando que a falha no serviço prestado não foi comprovadamente capaz de gerar um dano moral indenizável, pois o recorrente dispunha de outros meios de sanar o impasse transacional (utilização de PayPal ou outro cartão de crédito) (Id 38181169). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, salientando-se que não houve omissão e que os dispositivos legais indicados (teoria do desvio produtivo e inversão do ônus probatório) não se aplicariam ao caso concreto (Id 40905648). No recurso especial, o recorrente pleiteia a reforma do acórdão, apontando divergência jurisprudencial e violação aos art. 6º, inciso VIII, art. 14, §1°, I e II e §3°, I e II, art. 22 e art. 42, todos do CDC; aos art. 489, §1º, I, IV e VI, e art. 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC; e aos arts. 186 e 927, do CC. Sustenta, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, configurando hipótese de responsabilidade objetiva, em razão do bloqueio indevido do seu cartão de crédito. Afirma que o julgamento deixou de aplicar a inversão do ônus da prova e que a situação de vulnerabilidade impunha que a instituição financeira fosse compelida a demonstrar a inexistência da falha no serviço prestado (Id 41754932). Contrarrazões no Id 42236991. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o órgão colegiado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de modo claro e objetivo, em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Cito o seguinte julgado: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Quanto à alegada violação aos art. 6º, inciso VIII e art. 14, §1°, I e II e §3°, I e II, ambos do CDC e aos artigos 186 e 927, do CC, o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto probatório, especialmente no fato de que embora tenha sido reconheça a falha na prestação discutida, essa circunstância não acarretou sofrimento e abalo psicológico de grande monta ao recorrente, o que infirma a reparação vindicada, como se lê nesse trecho: “[…] não merece guarida a irresignação do apelante de que o serviço de crédito foi negado, ou que houve bloqueio do cartão. A prova angariada evidencia, tão somente, uma falha temporária no processamento do pagamento, e não um obstáculo intransponível, tanto que o autor sequer alegou a perda do evento esportivo que almejava assistir.” (Id 38181169). Portanto, divergir do entendimento do acórdão recorrido acerca da inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). No mais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Cito o seguinte julgado: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo colegiado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo também na espécie a Súmula 83 do STJ. No que concerne aos artigos 22 (princípio da continuidade do serviço público) e 42 (cobrança indevida), ambos do CDC, incide, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que tais matérias não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RECORRIDO: BANCO BANKPAR S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0016141-19.2015.8.10.0001
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA Advogado: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) Embargada: AMERICAN EXPRESS S.A. (BANCO BANKPAR S.A.) Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016141-19.2015.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DE 7ª CÂMARA CÍVEL DE 29 DE OUTUBRO A 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Trata-se de embargos de declaração alegando omissão no acórdão proferido quanto à inversão do ônus da prova e configuração dos danos morais, com a finalidade de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova; e (ii) definir se houve omissão quanto à configuração dos danos morais discutidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme delimita o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram enfrentados no acórdão. 4. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova sucumbe à não incidência da medida, que configura regra de instrução, e não de julgamento, sendo desnecessária diante da robustez do conjunto probatório. 5. Quanto à mácula sobre a configuração dos danos morais, o julgado expressamente abordou o tema, afastando a indenização com base na ausência de lesão efetiva, que se distingue de um mero desconforto. 6. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, são oponíveis somente para expurgar do julgamento os vícios legalmente previstos, sendo inviável para reanálise do entendimento manifestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. —--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.928/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.921.816/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.2023; TJMA, ApCiv 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, DJe 09/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0016141-19.2015.8.10.0001, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0016141-19.2015.8.10.0001, opostos por Thiago Brhanner Garcês Costa pugnando, em suma, pelo suprimento do vício apontado no acórdão de ID 38181169, julgado pela Sétima Câmara Cível na sessão realizada em 27/08/2024. O embargante alegou (ID 39092630), em síntese, omissão no julgado proferido, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e a configuração dos danos morais. Destacou, outrossim, que o acórdão, apesar de reconhecer a falha no serviço, afastou indevidamente a responsabilidade discutida. Após ressaltar o intuito de prequestionamento, requereu o acolhimento dos embargos, com o suprimento do vício e a concessão de efeitos infringentes. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 39525113, ocasião em que refutou os argumentos da parte adversa e pugnou pela manutenção do julgado alvejado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão, pois os temas relevantes foram enfrentados. No caso em análise, o embargante suscita argumentos com o fim de revisitar a matéria julgada, pretensão incompatível com a via eleita. Com efeito, quanto à omissão sobre a inversão do ônus da prova, inexiste mácula no acórdão, uma vez que essa medida sequer se mostrou oportuna ao caso, pois consiste em regra de instrução, e não de julgamento. Diante da robustez do conjunto probatório, os elementos angariados se mostraram suficientes para a constatação pela inexistência dos danos, situação que não caracteriza a omissão suscitada na presente via. Endossando esse entendimento, convém trazer à baila os arestos adiante colacionados, colhidos do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.388.832/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Outrossim, quanto à ausência de manifestação sobre a configuração da lesão subjetiva e acerca da teoria do desvio produtivo, essa temática foi expressamente abordada no julgamento, como se extrai da transcrição das seguintes passagens (ID 38181169): A partir desse cenário, cabe registrar, desde logo, que a narrativa autoral não aponta para o cancelamento definitivo da compra, que pode ter sido consumada por outras vias. Prova disso é que o apelante adquiriu a sua passagem aérea utilizando a conta do PayPal (ID 18035905 pág. 10), o que evidencia que ele dispunha de várias formas de pagamento, além de outro cartão (final 7298, validade 09/20, conforme ID 18035905 pág. 12). Lado outro, não merece guarida a irresignação do apelante de que o serviço de crédito foi negado, ou que houve bloqueio do cartão. A prova angariada evidencia, tão somente, uma falha temporária no processamento do pagamento, e não um obstáculo intransponível, tanto que o autor sequer alegou a perda do evento esportivo que almejava assistir. Por óbvio, nem todo serviço falho, ou prestado de forma insuficiente, induz à caracterização de dano moral e à verba indenizatória respectiva, notadamente quando o usuário possui outras alternativas para sanar o entrave. Embora se reconheça a falha na prestação discutida, essa circunstância não acarretou sofrimento e abalo psicológico de grande monta ao recorrente, o que infirma a reparação vindicada. (Original sem grifos). Registre-se que no voto foi enfatizado, por diversas vezes, a que a situação narrada não alcançou o patamar do dano moral, refletindo um mero desconforto, mormente em face da existência de outros meios de pagamento à disposição do embargante. No mais, quanto ao suposto equívoco do acórdão em afastar a responsabilização debatida, tal aspecto não condiz com as hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, olvidando-se o insurgente de considerar que a própria ausência de dano repele a reparação pretendida. Diante da análise da matéria que o embargante reputa omissa, infere-se a higidez do julgamento proferido. A partir do enfrentamento das alegações apontadas, o que se percebe é o intuito de reforma do acórdão na parte em que foi contrário ao seu interesse, sendo certo que todos os temas relevantes foram decididos. Sobressai, portanto, a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. Acerca da situação verificada nos autos, o STJ endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de rediscutir a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. (...). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. (...). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Quanto ao argumento de oposição do citado recurso para fins de prequestionamento, cumpre esclarecer que, para tal finalidade, também é imprescindível o atendimento aos pressupostos objetivos delimitados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito, convém colacionar os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal sobre a utilização dos embargos com intuito de prequestionamento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 2. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. (ApCiv 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGÉA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/01/2024) (grifei). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; II - não está obrigado o julgador a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão. Precedente do STJ; III- não se subsumindo os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, os embargos de declaração hão de ser rejeitados; IV - embargos de declaração não acolhidos. (AI 0812211-79.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023) (grifei). Desse modo, considerando que o mero inconformismo não autoriza a oposição dos embargos, e que o recorrente pretende o prequestionamento da matéria sem, contudo, demonstrar vício efetivo no provimento judicial, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão impugnado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA Advogado: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
EMBARGADO: BANCO BANKPAR S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração,
Despacho (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL nº 0016141-19.2015.8.10.0001 intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA Advogado: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) Apelada: AMERICAN EXPRESS S.A. (BANCO BANKPAR S.A.) Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA CUSTEIO DA COMPRA. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016141-19.2015.8.10.0001 Sessão da 7ª Câmara Cível de 27 de agosto de 2024
trata-se de ação ajuizada pelo consumidor com o fim de indenização por dano moral no âmbito do serviço de crédito, que restou julgada improcedente diante da ocorrência de mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da discussão gravita em torno da análise do dever de indenizar referente à falha do processamento de compra realizada com cartão de crédito em viagem internacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso interposto com base em impugnações específicas sobre a sentença, viabilizando o pleno conhecimento da irresignação. 4. O óbice temporário na conclusão do pagamento não configura, necessariamente, o bloqueio ou recusa do serviço de crédito, notadamente quando o autor sequer alega o cancelamento definitivo da transação, ou a perda do evento esportivo cujo ingresso almejou adquirir. 5. Inexiste violação ao direito do consumidor se a operadora de cartão, ao verificar obstáculo no uso do plástico, comunica de imediato todas as medidas para uma nova tentativa de pagamento, havendo, ainda, meios diversos disponíveis para a compra (PayPal e outro cartão titularizado pelo autor). 6. Nem toda falha no serviço prestado por instituição creditícia resulta em violação à esfera psíquica do usuário, sendo certo que a ocorrência de óbice contornável resulta em mero dissabor não indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “Mera falha no processamento de pagamento realizado por cartão de crédito, à existência de outros meios disponíveis ao usuário, não caracteriza dano moral indenizável”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0016141-19.2015.8.10.0001, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Brhanner Garcês Costa em face da sentença (ID 18035908) exarada pela MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra American Express S.A. (Banco Bankpar S.A.), julgou improcedente o pedido exordial, tendo em vista a ausência de lesão à esfera subjetiva do autor. No apelo (ID 18035910 pág. 2), o recorrente aduziu que a apelada não se desincumbiu de provar que prestou regularmente o serviço de crédito discutido nos autos, à luz da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, destacou que o bloqueio do seu cartão em viagem à Europa configura situação apta a ocasionar dano de ordem moral. Em acréscimo aos seus argumentos, pontuou que a natureza da compra frustrada (ingresso de evento esportivo) não descaracterizou o intuito acadêmico da viagem, destinada a curso profissional. Enfatizou, ainda, que “o crédito é o meio pelo qual é custeada a maioria das despesas internacionais, por questão de segurança”, o que acarretou aflição e desespero. Após colacionar citações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito a que se irroga, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido do acolhimento do pleito indenizatório Nas contrarrazões (ID 18035912), a recorrida asseverou, prefacialmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou a inexistência de situação apta a configurar dano de ordem moral, registrando, outrossim, a banalização do instituto. Após tecer outras considerações, requereu o desprovimento do reclamo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18035914). É o que cabia relatar. VOTO DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Em sede de contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso em função da violação à dialeticidade. Porém, tal preliminar não merece acolhimento, pois os argumentos do apelante impugnam, de forma específica, o teor da sentença. Portanto, sem maiores delongas, observa-se que a preliminar invocada nas contrarrazões não merece acolhimento. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. DO MÉRITO. No caso em exame, o autor alega que, em decorrência da falha no sistema da ré, se viu impedido de utilizar o seu cartão de crédito para efetuar uma compra em viagem à Itália, mesmo havendo lastro financeiro para a operação, situação que, em seu entender, configura dano moral. Na sentença, a juíza a quo rejeitou o pedido exordial, pontuando que, por ocasião da dificuldade no pagamento pretendido, a vendedora indicou ao consumidor os procedimentos para resolução da questão junto à operadora do cartão, mas não houve a demonstração do seu cumprimento pelo recorrente, tampouco a prova do cancelamento da compra. Outrossim, constou no julgado singular a ausência de lesão à esfera psíquica do apelante, porquanto ele possuía outro cartão. Quanto ao cerne da matéria, a análise dos autos evidencia que o demandante, em 16/04/2015, enfrentou óbices na aquisição do ingresso de um jogo de futebol que seria realizado em Roma, na Itália. Na oportunidade, foi comunicado por e-mail todas as medidas para uma nova tentativa de pagamento, sendo, ainda, disponibilizado outros meios para conclusão da operação (pagamento via PayPal e/ou telefone para contato com atendente), conforme ID 18035905 págs. 14/15. A partir desse cenário, cabe registrar, desde logo, que a narrativa autoral não aponta para o cancelamento definitivo da compra, que pode ter sido consumada por outras vias. Prova disso é que o apelante adquiriu a sua passagem aérea utilizando a conta do PayPal (ID 18035905 pág. 10), o que evidencia que ele dispunha de várias formas de pagamento, além de outro cartão (final 7298, validade 09/20, conforme ID 18035905 pág. 12). Lado outro, não merece guarida a irresignação do apelante de que o serviço de crédito foi negado, ou que houve bloqueio do cartão. A prova angariada evidencia, tão somente, uma falha temporária no processamento do pagamento, e não um obstáculo intransponível, tanto que o autor sequer alegou a perda do evento esportivo que almejava assistir. Por óbvio, nem todo serviço falho, ou prestado de forma insuficiente, induz à caracterização de dano moral e à verba indenizatória respectiva, notadamente quando o usuário possui outras alternativas para sanar o entrave. Embora se reconheça a falha na prestação discutida, essa circunstância não acarretou sofrimento e abalo psicológico de grande monta ao recorrente, o que infirma a reparação vindicada. Corroborando a inexistência do dano moral na situação em apreço, cumpre transcrever arestos sobre o tema, verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.). A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) - ementa parcial. Ademais, como bem ressaltado pela Min. Nancy Andrighi sobre as relações de consumo, “deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (REsp 1794991/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2020) – ementa parcial. Destarte, a situação estampada nos autos é apta a gerar somente desconforto ou aborrecimento temporário, mas nada que suplante o limite do razoável que a vida em sociedade impõe. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se imprescindível uma situação com magnitude capaz de evidenciar abalo significativo à parte, não cuidando de mero dissabor. Portanto, do cotejo entre as alegações suscitadas e as provas reunidas, merece chancela a improcedência decretada na origem, à míngua de violação à esfera subjetiva do apelante.
Ante o exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator