Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004058-70.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, passo a um breve relato do processo. A r. sentença, contra a qual se insurgiu o INSS nas razões de apelação, reconheceu o período de tempo de serviço comum, como guarda-mirim, no interregno de 12/05/1973 a 31/05/1977 e o tempo especial, de 17/08/1982 a 12/08/1986, laborados pelo demandante, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/01/2017). Em sede recursal, a Nona Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, mantendo o reconhecimento do tempo de trabalho especial e afastando o tempo comum reconhecido, de 12/05/1973 a 31/05/1977, laborado como guarda-mirim (ID 278599434). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, acolhidos para reafirmar a DER, a fim de afastar o fator previdenciário (ID 285238191). Em sede de recurso especial, a parte autora sustentou a possibilidade de reconhecimento da atividade de guarda-mirim como tempo de serviço comum, a ser computado para fins previdenciários (ID 286615460). NO CASO AUTOS No julgamento do Recurso Especial, o E. STJ assim consignou: “(...)
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ PARA ADAPTAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO GUARDA-MIRIM. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Turma julgadora, em acórdão anterior, deu parcial provimento à apelação do INSS para manter o tempo especial reconhecido e excluir o período de tempo comum laborado como guarda-mirim. Em embargos de declaração, foi reafirmada a DER, afastando-se o fator previdenciário. 2. O STJ, em sede de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos para exame da possibilidade de caracterização do vínculo empregatício na atividade de guarda-mirim. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a atividade desenvolvida pelo autor como guarda-mirim, no período de 12/05/1973 a 31/05/1977, pode ser considerada verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social; (ii) o reconhecimento desse tempo deve ser somado aos demais períodos incontroversos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório, formado por declarações da empresa Real Automóveis Ltda., documentos escolares e autorização judicial para estudo noturno, bem como prova testemunhal, demonstrou que o autor laborava com subordinação, horário fixo e remuneração. 5. Restou configurado o desvirtuamento da função socioeducativa de guarda-mirim, caracterizando relação empregatícia típica. 6. O período deve ser reconhecido como tempo de serviço urbano comum, somando-se ao tempo de contribuição já admitido. 7. O autor contava, em 24/01/2017, com 39 anos, 07 meses e 09 dias de contribuição, atingindo 95,2 pontos (idade + tempo de contribuição), fazendo jus à aposentadoria sem fator previdenciário. 8. Mantida a sentença anteriormente proferida e a tutela antecipada. 9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: “1. A atividade de guarda-mirim pode ser reconhecida como tempo de serviço comum quando comprovada a existência de vínculo empregatício, com subordinação, carga horária e remuneração, em evidente desvirtuamento da função socioeducativa. 2. O período de tempo comum reconhecido judicialmente deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para afastar o fator previdenciário quando preenchida a pontuação mínima.” ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, e 86; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.246/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, decisão monocrática, j. 2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004058-70.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de devolução dos autos pelo E. STJ para novo julgamento da apelação interposta pelo INSS, que foi parcialmente provida para manter o tempo especial reconhecido, no lapso de 17/08/1982 a 12/08/1986 e excluir o cômputo do tempo comum de 12/05/1973 a 31/05/1977, como guarda-mirim. O v. acórdão proferido foi integrado por embargos de declaração da parte autora para reafirmar a DER, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/11/2019, sem a incidência do fator previdenciário. A parte autora interpôs Recurso Especial (ID 286615460), a fim de ver reconhecido, como tempo comum, o trabalho desenvolvido como guarda-mirim, no lapso de 12/05/1973 a 31/05/1977. No julgamento do Recurso Especial, restou parcialmente provido o recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim (ID 327495503 - Pág. 8). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004058-70.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, para aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda- mirim.”. Inicialmente, é importante destacar que a especialidade da atividade, no período de 17/08/1982 a 12/08/1986, foi mantida no v. Acórdão (ID 278599434 - Pág. 18), tornando-se, portanto, incontroversa. A teor do determinado na decisão proferida no RESP Nº 2163246 - SP (2024/0299369-2), passo a analisar o período laborado pelo demandante como guarda-mirim, no lapso de 12/5/1973 a 31/5/1977. Consta dos autos que no período laborado de 12/05/1973 a 31/05/1977, o requerente desenvolveu atividades como guarda-mirim, na empresa Real Automóveis Ltda. A fim de comprovar o trabalho prestado, foram juntadas declaração da Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto (polícia mirim); declaração do representante da empresa, datada de 12/02/1974, dando conta de que o requerente exercia a função de auxiliar de escritório, de segunda a sexta-feira, nos horários de 8h às 18h e aos sábados, das 8h às 12h; declaração do representante da empresa, emitida em 09/01/1975, informando que o demandante fazia parte do quadro de funcionários e obedecia os horários de trabalho, de segunda às sextas-feiras, das 7h45 às 12h, das 13h30 às 18h e aos sábados, das 7h45 às 12h; autorização do Juízo da Vara Privativa de Menores da Comarca de Ribeirão Preto, de 15/02/1973, para o estudo noturno; Portaria do Juiz de Direito da Primeira Vara de e de Menores da Comarca de Ribeirão Preto instituindo a Polícia Mirim de Ribeirão Preto, destinada a congregar meninos entre 10 e 14 anos de idade, que poderão ser encaminhados ao trabalho, com função meramente educativa (ID 274222491 - Pág. 1 a 274222509 - Pág. 7). Foi colhido depoimento pessoal e foram ouvidas testemunhas, confirmando o trabalho do autor, com organização da guarda-mirim, que remunerava o trabalho, exercido com subordinação e horários estabelecidos. Neste caso, verifico que há início de prova material da atividade prestada pelo autor, corroborada pela prova testemunhal, demonstrando o nítido desvirtuamento da atividade de guarda- mirim e sua função socioeducativa. Diante disso, demonstrado que o demandante esteve exposto à subordinação e carga horária de trabalho, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, restou caracterizada verdadeira relação de emprego junto à empresa REAL AUTOMÓVEIS LTDA., no período de 12/5/1973 a 31/5/1977, pelo que é possível sua contagem como tempo de serviço para fins previdenciários. Como se vê, restou demonstrado o tempo de atividade urbana comum, no intervalo de 12/5/1973 a 31/5/1977, cuja averbação ao INSS se impõe. DA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. Com a somatória do período de tempo comum ora reconhecido aos demais períodos incontroversos, a parte autora contava, na data do requerimento administrativo, em 24/01/2017 (ID 274222488 - Pág. 1), com 39 anos, 7 meses e 09 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que atingiu 95,2 pontos, (nascimento em 18/05/1961 - 55 anos e 8 meses de idade), em valor a ser calculado pelo INSS, restando mantida a tutela antecipada concedida da r. sentença. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. TERMO INICIAL In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 24/01/2017 (ID 274222580 - Pág. 32), não havendo parcelas prescritas. Observo que, não obstante a realização de perícia técnica, o tempo de serviço especial, por categoria profissional, já estava demonstrado na anotação da CTPS, levada ao crivo do INSS quando do requerimento formulado na via administrativa. Fica o INSS autorizado a compensar valores eventualmente pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 13/11/2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional nº 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência. No caso analisado, restou demonstrado que o perfazimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em momento anterior à Emenda Constitucional, motivo pelo qual o cálculo do benefício deve ser realizado, pelo INSS, à luz do regramento anterior, pelos critérios vigentes na data em que foi adquirido o direito ao benefício. Cumpre salientar que a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 334 do STF, reconheceu o “direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão” (Leading Case RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie,, Dje 23.11.10). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em novo julgamento decorrente de decisão proferida pelo E. STJ, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários de advogado, nos termos estabelecidos. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004058-70.2017.4.03.6102 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em novo julgamento decorrente de decisão proferida pelo E. STJ, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal