Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806586/SP (2024/0455662-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
AGRAVADO: FRIGORIFICO ITIBAN INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: KLEBER DEL RIO - SP203799
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.133, e-STJ): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CARÊNCIA DE AÇÃO DESCABIMENTO - A correntista indicou com clareza e especificidade a divergência contábil encontrada, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil Não se verifica a cumulação do pedido com pretensão revisional de cláusulas contratuais A ação tem por objetivo a prestação de contas de lançamentos bancários pontuais em conta corrente, não estando condicionada a prévio requerimento administrativo Preliminares rejeitadas AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PROCEDÊNCIA INTANGIBILIDADE A prestação de contas não configura apenas uma obrigação do banco, administrador e gestor de recursos da conta do titular, mas também um direito dos usuários de serviços bancários de verem explicitadas e aclaradas as informações correspondentes a lançamentos de contratos vinculados Mostra-se impositiva a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a natureza meritória da decisão que condena à prestação de contas em primeira fase. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1152/1155, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, CPC/15; 319, III e IV, 330, III e §1º, II do CPC/15; 327, §1º, III, 550, caput e §1º do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) "ausência de interesse processual, não obstante a Recorrido tenha formulado pedido genérico de revisão contratual sem indicar o motivo pelo qual todas as ocorrências seriam duvidosas(...)"; c) que o Tribunal de origem "validou a sentença que promoveu entrega de prestação jurisdicional característica de demanda revisional na ação de prestação de contas, o que é vedado pela incompatibilidade de ritos." Por fim, alega divergência jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.361/1.377, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.381/1.387, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. (...) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2583215 / MT, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2142790/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2024, Dje 09/10/2024) 2. O recorrente afirma que, no caso, o pedido de prestação de contas foi genérico, sem a exposição de motivos concretos acerca dos lançamentos supostamente não autorizados ou de origem desconhecida. Sustenta também a incompatibilidade do rito com o pedido realizado pelo ora recorrido. No ponto, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (fl. 1.135/1.137, e-STJ): No caso presente, a petição inicial de fls. 01/09 dos autos de origem não contêm indicação genérica ou abstrata das movimentações financeiras questionadas, notadamente porque indica em planilha individualizada anexa todos os lançamentos dos quais postula os devidos esclarecimentos, consoante fls. 916/917 dos mesmos autos. Não se verifica, ainda, a existência de cumulação de pedidos incompatíveis com o de exigir contas. Eventual pretensão revisional de contratos bancários em juízo se caracterizaria pelo requerimento de declaração de modificação ou de nulidade de cláusulas contratuais ou de lançamentos bancários, fundada na alegação de ilegalidade ou abusividade da avença ou da prática adotada pela instituição financeira, o que não se confunde com o pedido de prestação de contas, que se destina a exigir de quem deposita ou administra bens e ativos de outrem, a comprovação de autorização legal ou contratual do destino dado aos patrimônio alheio confiado ao depósito ou à administração. No caso presente, a agravada limitou seu pedido à mera prestação de contas, sem formular pedido de revisão sobre os lançamentos impugnados, de modo que não procede a preliminar arguida pelo agravante. Não há que se falar também em ausência de interesse processual. Diferentemente do que defende o recorrente, não pretende a recorrida a prestação de contas de contrato de mútuo bancário, mas o esclarecimento de lançamentos movimentados em conta corrente, constante dos extratos de fls. 16/915. Se algum dos lançamentos indicados na inicial disserem respeito a eventual contrato de mútuo, a prestação de contas servirá para esse esclarecimento, sem que se confunda com pedido destinado ao exame de lançamentos oriundos de mútuos celebrados. Ademais, a agravada não busca questionar a legalidade de taxas e encargos praticados pelo banco, ou, ainda, a modificação das cláusulas contratuais avençadas, mas apenas a demonstração contábil da regularidade dos valores deduzidos de sua conta corrente: Como se verifica, a Corte local concluiu pelo interesse da parte na prestação das contas. Logo, na hipótese, reformar o acórdão recorrido para entender pela ausência de interesse de agir demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 2.1. Na hipótese, a instância originária afirmou que a exordial preenche os requisitos em questão, não havendo falar em pedido genérico. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.869/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios processuais, solucionando a controvérsia. 2. Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.816.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA EM SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Acerca da adequação do pedido de prestação de contas e da demonstração do interesse de agir, o Tribunal estadual asseverou sua correção com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A falta de argumentação clara e precisa no recurso especial acerca da desnecessidade de pedido administrativo, por se tratar de ação de prestação de contas, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1535848/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 173 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RENÚNCIA AO DIREITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 114 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1.191 DO CC/2002. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. 4. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal local acerca do interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas e à eventual renúncia ao direito em que se funda ação encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente. Precedente. 6. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. 7. A falta de argumentos acerca da alegada violação de dispositivo de lei federal atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1369844/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI