Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 8582/DF (2021/0184629-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA.
ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JOSANILDO QUERINO DA SILVA
ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
NATALY LOPES DOS SANTOS - DF064137
INTERESSADO: MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA.
INTERESSADO: JGP ESTRUTURADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
DESPACHO Mediante a petição de fls. 713-721, o cessionário MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA informa que, por ocasião da retenção do imposto de renda, a base de cálculo do tributo foi feita em dissonância com a legislação aplicável, tendo sido considerado o valor total do crédito, inclusive incidindo sobre a parcela referente aos juros de mora. Nesse contexto, requer (fl. 719): a) Seja oficiado à Caixa Econômica Federal determinando a transferência para conta indicada pela Cessionária (MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA; CNPJ 37.425.399/0001-62, BANCO GENIAL – CÓDIGO DO BANCO 125, Ag. 0001, C/C: 4.572-1), da importância de R$ 150.743,02 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), acrescida das atualizações, desde a data da retenção, 14/10/2024. b) Na eventualidade, seja determinado ao setor competente, Secretaria de Processamento de Feitos, para que indique o valor devido do IRRF que deveria ter sido retido pela instituição financeira, com o repasse imediato para à Cessionária de eventual diferença, considerada a retenção já realizada, acrescida das atualizações, desde a data da retenção, 14/10/2024. É o relatório. Com efeito, em análise dos autos (fl. 701), observa-se que a base de cálculo do imposto de renda na modalidade rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) correspondeu ao montante atualizado do precatório, equivalente à soma do valor principal e dos juros de mora. Entretanto, os juros de mora não constituem rendimentos tributáveis. Nesse sentido o julgamento do RE n. 85.5091/RS (Tema 808/STF), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Desse modo, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para estornar o valor recolhido a título de imposto de renda sobre os juros de mora para a conta originária aberta em nome do cessionário MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS CREDITÓRIOS SPE LTDA, sem bloqueio. Para tanto, deverá considerar como base de cálculo do tributo a parcela "RRA - base desc", deduzida do PSS indicado no campo "Valor a descontar PSS - (Reqte)", ambos da fl. 604. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN