Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872653/SP (2025/0067788-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GUEDES SECCO
ADVOGADOS: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP074304
JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581
AGRAVADO: ANSELMO DONIZETI BOTURA
AGRAVADO: ROSELI CALANDRINI BOTURA
ADVOGADO: BRUNO BOTURA - SP342158
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 272-282 (e-STJ), reconsidero a decisão da Presidência deste STJ de fls. 267-268 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por PAULO ROBERTO GUEDES SECCO, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/11/2024. Concluso ao Gabinete em: 9/6/2025. Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em desfavor de ROSELI CALANDRINI BOTURA e ANSELMO DONIZETI BOTURA. Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, apenas para admitir a compensação do débito de IPTU com o montante a ser devolvivo aos agravados. O acórdão foi assim ementado: Agravo de instrumento – Contrato de compra e venda de imóvel – Rescisão – Cumprimento de sentença – Impugnação – Devolução das parcelas pagas – Obrigação pelo pagamento do IPTU decorrente do contrato e, posteriormente à rescisão, decorrente do exercício do direito de retenção – Efeito da posse de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do possuidor direto e na fruição do bem – Compensação das obrigações que deve ser admitida – Juros de mora incidente sobre o montante a ser devolvido – Rescisão decorrente de inadimplemento das parcelas pelos compradores – Incidência a partir do trânsito em julgado – Precedente do STJ – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 69). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 503, 505, 507, 508, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 219 do CPC/73; 205, 206, § 3º, IV, e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) a pretensão dos agravados é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, de forma que o prazo prescricional aplicável é o trienal (art. 206, § 3º, IV, CC), e não o decenal (art. 205, CC); (ii) a sentença transitada em julgado não determinou aa incidência de juros moratórios legais sobre o montante a ser restituído pelo agravante, o que importa em violação da coisa julgada; e (iii) deve ser arbitrada taxa de ocupação no período de uso e fruição do imóvel pelos agravados, sob pena de enriquecimento sem causa dos mesmos, o que gera um crédito em favor do agravante e, consequentemente, causa extintiva de obrigação superveniente à sentença. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do prazo prescricional aplicável na espécie (e-STJ fl. 71); da incidência de juros moratórios, independentemente de menção em sentença (e-STJ fl. 96); e da ausência de título executivo quanto ao pleito de condenação dos agravados ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel (e-STJ fls. 96-97), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza da pretensão dos agravados - a fim de justificar o prazo prescricional aplicável na espécie - (e-STJ fl. 71), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou os fundamentos de que (i) os juros moratórios estão compreendidos no pedido principal, tornando-os devidos independentemente de sua concessão em sentença; e (ii) não há título executivo háveil a embasar o pleito de condenação dos agravados ao pagamento de taxa de ocupação, utilizados pelo TJ/SP para afastar os argumentos de violação da coisa julgada e do enriquecimento sem causa. Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão da Presidência de fls. 267-268 (e-STJ) para CONHECER do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI