Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979152/PB (2025/0033231-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: EVERTON ANTUNES DE JESUS
CORRÉU: EMMANUELE GUEDES PEREIRA MAXIMO FELICIANO
CORRÉU: FELIPE FELICIANO PEREIRA
CORRÉU: FABIO JUNIOR OLIVEIRA BARBOSA
CORRÉU: MARCONDES LIRA DE SOUSA
CORRÉU: MARCONI EDSON BARBOSA
CORRÉU: ELANE BRANDAO BARBOSA
CORRÉU: JOSEANE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSINALDO DE ARAUJO AMARO
CORRÉU: JAQUELINE CLAUDIO MOURA
CORRÉU: JACQUELINE CLAUDIO MOURA
CORRÉU: ELTON JOHN FERNANDES ANDRADE
CORRÉU: UMBERTO ALVES DE ARAUJO
CORRÉU: EDINALVA DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: ANA MARIA ALVES DA SILVA
CORRÉU: JOARLAN ISAIAS DE SOUSA
CORRÉU: CASSIA ROBERTA MATEUS
CORRÉU: WANDERSON DA SILVA BARRETO
CORRÉU: LEANDRO BALBINO DA SILVA
CORRÉU: DAYVID EMMANUEL SANTOS
CORRÉU: HELDER GUIMARAES RAMOS
CORRÉU: ALEX BARROS DE MEDEIROS
CORRÉU: JOSIMAR PAZ ROCHA
CORRÉU: JOSEILTON DA COSTA LUNA
CORRÉU: JOAO PAULO AZEVEDO DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSELAINE GOMES LOURENCO
CORRÉU: ROMENIK HELIO IDALINO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: MARCIO MACIEL DOS SANTOS
CORRÉU: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS
CORRÉU: CLODOALDO ANTONIO FELIPE
CORRÉU: ODAIR JOSE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: JEAN ALBUQUERQUE DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON ANTUNES DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Revisão Criminal n. 10815963-89.2021.8.15.0000). Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 30/4/2019, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/52). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo n. 0025486-09.2013.815.0011 em que se pleiteava a absolvição de ambos os delitos, certificado o trânsito em julgado como ocorrido aos 25/5/2021 (e-STJ fl. 72). Em 20/7/2022, a Corte estadual julgou improcedente o pedido revisional do ora paciente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): PROCESSUAL PENAL. Revisão criminal. Tráfico e Associação ao tráfico. Condenação. Pleito fundamentado no art. 621, I, do CPP. Contrariedade ao texto expresso da lei. Revisão de dosimetria. Alegação de inobservância aos ditames do artigo 59 do CP. Inocorrência. Pena-base devidamente ponderada e majorada. Fundamentação idônea. Improcedência. – Ao magistrado é concedida a discricionariedade na dosimetria da pena regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal. – Não procede o pedido de revisão criminal com fundamento na contrariedade a texto expresso de lei, quando se verifica que a dosimetria da pena se mostra razoável e proporcional, uma vez que, valendo-se das provas coligidas nos autos, o magistrado singular ponderou devidamente a culpabilidade e as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59. – O instrumento da revisão criminal não pode ser utilizado como se apelação fosse, subvertendo-se o seu escopo a fim de inaugurar uma terceira instância de julgamento, com ampla e irrestrita análise da prova já aquilatada. No presente writ, impetrado em 5/2/2025, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente no desabono indevido aos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime do art. 33 da Lei de Drogas, tendo, inclusive, ocorrido bis in idem na utilização do mesmo fundamento (participação em organização criminosa) para o desabono a ambas as circunstâncias judiciais na pena-base do referido crime, além de ter havido a condenação pelo próprio delito de participação em organização criminosa do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Acrescenta que à circunstância remanescente da quantidade de drogas deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal do delito de tráfico, consolidada jurisprudencialmente como razoável e proporcional. Ao final, requer, inclusive liminarmente, a "concessão da ordem de HABEAS CORPUS de ofício para possibilitar que o Paciente possa ter redimensionada a fixação da pena base, a fim de que se corrija o 'error in iudicando' salientado, com a consequente cassação da sentença rescindenda no escopo de redimensionar a pena na primeira fase da dosimetria, decotar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime concernente ao delito de tráfico de drogas, corrigindo o erro técnico e flagrante injustiça em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 103). Liminar indeferida (e-STJ fls. 78/80). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 82/86). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no HC n. 793.030/PB e 974.725/PB, de minha relatoria, referente à Revisão Criminal n. 0815963-89.2021.8.15.0000. No caso, deneguei a ordem que pretendia o redimensionamento da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes especialmente quanto aos vetores da quantidade de drogas, culpabilidade e circunstâncias do crime. Assim, considerando que a pretensão aqui apresentada já foi decidida por esta Corte no HC n. 793.030/PB e 974.725/PB, mostra-se patente a perda de objeto do presente writ. Além disso, mesmo que se ultrapasse esse óbice não seria o caso de conhecimento do presente habeas corpus, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento especialmente porque a elevação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias concretas da dinâmica delituosa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO