Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765915/RO (2024/0381568-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RICARDO SOVIERZOSKI
ADVOGADO: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR017134
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por RICARDO SOVIERZOSKI contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. O parecer ministerial opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 211 do STJ (e-STJ fls. 2123/2124). No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211 do STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: Súmula 211 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 211 do STJ, caberia à parte apontar em que termos teria ocorrido o debate da matéria na instância de origem, seja trazendo o respectivo trecho do acórdão em que o tema teria sido tratado, seja explicitando de qualquer outro modo o efetivo prequestionamento, o que não foi demonstrado. Acrescente-se que a reiteração de alegações genéricas acerca da violação a dispositivos legais não se mostra apta a impugnar de forma específica os fundamentos da decisão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente violados haviam sido devidamente prequestionados. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do recurso. 7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, A QUAL DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 1º, 8º, 85, § 4º, 373, I, E 489, §1º, IV, TODOS DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. Quando, apesar da oposição dos embargos de declaração, as teses não são discutidas nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.670.867/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (Grifos acrescidos). Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA