Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1791043/SP (2019/0004829-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP396665
YURI COSTA BATISTA - DF069744
RECORRIDO: NIRLEI LINO
RECORRIDO: MARIA LUIZA RODRIGUES DE CARVALHO LINO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENÂNCIO E OUTRO(S) - SP094666
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 511): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. Pedido de reparação de danos ocorridos no imóvel por vícios estruturais. Sentença de improcedência. Apelam os autores sustentando haver previsão contratual de cobertura securitária para o sinistro; houve demora na elaboração da perícia, que confirma a ausência de orientação aos mutuários antes da vistoria; o desabamento da parede em menos de um ano do financiamento demonstra a deficiência da vistoria realizada; houve aprovação dos prepostos da ré quanto às condições do imóvel para fins de liberação do financiamento; há cláusula específica prevendo a cobertura para qualquer tipo de desmoronamento; a reparação por danos morais. Cabimento. Imóvel que teve parede desmoronada. Laudo pericial aponta a ausência de reforços estruturais construtivos, não sendo possível ó imputar aos autores desídia na manutenção do imóvel há menos de um ano financiado e vistoriado para construção. Vícios da Construção. Obrigação de indenizar. Vício decorrente de obra de responsabilidade de empresa operadora do Sistema Financeiro da Habitação. Relação de consumo. Necessidade de interpretação das cláusulas restritivas, de maneira favorável à parte hipossuficiente. Recusa amparada em cláusula contratual, não configura danos morais. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos. Eis a ementa do referido julgado (fl. 539): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embarga a ré, alegando omissão em relação a apreciação de que o imóvel já se encontrava construído, portanto não poderia fiscalizar as etapas de construção nem o material empregado, bem corno há — limitação à cobertura. Embargam os autores, alegando omissão ao pronunciamento sobre os honorários de sucumbência. Descabimento dos embargos da ré. Abusividade da cláusula que limita a cobertura. Inexiste vilipêndio aos art. 757 e 784, CC e art. 36 do Decreto-Lei n° 73/66. Cabimento dos embargos dos autores. Em virtude do provimento parcial da apelação, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. Embargos da ré rejeitados e embargos dos autores acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 757, 760 e 784 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "a condenação da seguradora no pagamento de indenização decorrente de evento não coberto pela apólice, pois, implica em uma inaceitável flexibilização das condições com que foi contratado o seguro, ignorando por completo os riscos contratados e violando frontalmente os artigos 757 e 760 do CC, que, como visto, garantem a responsabilidade da seguradora até o limite dos riscos contratados" (fl. 557). Alega que "a exclusão contratual possui amplo amparo na legislação, não podendo, de forma alguma, ser considerada abusiva. A violação ao artigo 784, pois, salta aos olhos, tendo em vista que o v. acórdão condenou a seguradora no pagamento de indenização decorrente de evento cuja cobertura é excluída por força de lei" (fl. 557). Contrarrazões foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, cumpre destacar que o acórdão assim decidiu a controvérsia (fls. 512-513): Os autores adquiriram imóvel popular urbano, por meio de contrato particular de compra e venda, mútuo com obrigações e propôs a presente ação aduzindo que o imóvel sofreu desmoronamento parcial, mas a seguradora recusou a cobertura securitária. O pedido de cobertura foi indeferido tendo o magistrado a quo considerado o desgaste do imóvel provocado pela desídia dos mutuários. O laudo pericial concluiu pela insuficiência dos reforços estruturais no imóvel, falta de controle de qualidade do padrão construtivo e deficiência técnica na construção da obra, comprovando os danos alegados pelos o autores. A responsabilidade da ré seguradora decorre da negativa de cobertura securitária. Na hipótese, o contrato de seguro é obrigatório, imposto quando da celebração do contrato de compra e venda, tratando-se de típico contrato de adesão. Por essa razão, cabe ao Poder Judiciário intervir para manutenção do equilíbrio necessário à relação. Assim, é de se concluir que as cláusulas restritivas nas quais se fundamenta a seguradora não produzem seus efeitos, por serem cláusulas abusivas, nos termos do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, em razão da necessidade de apreciação consentânea do sistema, a contratação no que respeita as Condições Particulares, ao repelir a indenização por causa externa só pode se conectar àquelas obras realizadas pelos próprios mutuários. Atribuir o desmoronamento de parte de imóvel aos mutuários, após apenas um ano do contrato de financiamento que viabilizou sua construção é desarrazoado, pois não é possível presumir a ocorrência do desgaste em razão de desídia dos autores em tão pouco tempo, tendo o laudo pericial apontado indícios de má qualidade e inobservância a padrões regulares construtivos. É cediço que o uso e o desgaste se enquadram em um dos itens da cláusula alegada pela apelante, que trata dos riscos excluídos, contudo, apenas os danos advindos exclusivamente do uso e do desgaste natural da coisa validam a exclusão da obrigação securitária, circunstância não vislumbrada nos presentes autos. As conclusões adotadas pela Corte local estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.019.311/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Não podem ser confundidos o julgamento da causa com base, apenas, na interpretação de cláusulas contratuais, objeto do enunciado sumular 5/STJ, e o julgamento com base na abusividade de cláusulas que excluem os "vícios construtivos" como riscos cobertos à luz da legislação federal disciplinante, notadamente as normas do CDC, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, frente à natureza obrigatória do presente seguro, de caráter eminentemente social. 2. Não houve a inversão do ônus da prova, mas o reconhecimento da existência de vícios construtivos, mediante prova pericial, não se podendo falar em aplicação do enunciado 7/STJ. 3. Entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção no julgamento do REsp 1.804.965/SP acerca da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.840.696/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Ressalte-se que o acórdão recorrido asseverou que "atribuir o desmoronamento de parte de imóvel aos mutuários, após apenas um ano do contrato de financiamento que viabilizou sua construção é desarrazoado, pois não é possível presumir a ocorrência do desgaste em razão de desídia dos autores em tão pouco tempo, tendo o laudo pericial apontado indícios de má qualidade e inobservância a padrões regulares construtivos" (fl. 870). Do que se observa, a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementas de julgados, contudo não procede ao seu cotejo com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados ali estampados, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI