Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:22
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:10
Distribuição
27/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:31
Documento (Certidão)
22/05/2025, 18:15
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:53
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAURICIO DAL AGNOL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868590/RS (2025/0068319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENEAS
ADVOGADOS: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS059365
LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA - RS081481
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:40
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): RAFAEL BEAL (OAB RS082352)
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENÉAS ADVOGADO(A): ELVIO JAIR WARPECHOWSKI (OAB RS059365) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS081481) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 04 (quatro) de setembro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 10 (dez) de setembro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Agravo de Instrumento Nº 5095427-89.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 1108) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): RAFAEL BEAL (OAB RS082352)
AGRAVADO: ARGENOR FERNANDES ENÉAS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA SILVEIRA (OAB RS081481) ADVOGADO(A): ELVIO JAIR WARPECHOWSKI (OAB RS059365) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Agravo de Instrumento Nº 5095427-89.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 1348) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG