Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2817198/RS (2024/0457730-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GELSON LUIS CAMEJO XAVIER
ADVOGADOS: MÁRIO DIEHL - RS023268
GIAN DIEHL XAVIER - RS085445
JACKSON DE JESUS FLORES - RS104684
FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL - RS124078
EMBARGADO: JURGEN VEIT
ADVOGADOS: ADOLF PAPKE - RS073136
CLOIR PAPKE - RS064312
INTERESSADO: RAUL FOLTZ
INTERESSADO: SEVENOR NUNES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gélson Luís Camejo Xavier em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. CONSIDERADA A RELEVÂNCIA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, A PROPICIAR A SUA SUBSISTÊNCIA, BEM COMO A PROMOVER O ALMEJADO ATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA, AFIGUROU-SE INDISPENSÁVEL CONFERIR- LHE AMPLA PROTEÇÃO (ART. 5.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO SIMPLESMENTE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, SEM ESPECIFICAR A NATUREZA DA DÍVIDA, ACABOU POR EXPLICITAR A EXATA EXTENSÃO DO COMANDO CONSTITUCIONAL EM COMENTO, INTERPRETADO SEGUNDO O PRINCÍPIO HERMENÊUTICO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NECESSITA DO PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS: I) QUE A DIMENSÃO DA ÁREA SEJA QUALIFICADA COMO PEQUENA, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA; E II) QUE A PROPRIEDADE SEJA TRABALHADA PELO AGRICULTOR E SUA FAMÍLIA. NÃO SE EXIGE QUE O IMÓVEL SEJA A MORADIA DO EXECUTADO, MAS QUE SEJA O SEU MEIO DE SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, QUE ALI DESENVOLVE A ATIVIDADE AGRÍCOLA. EM RECENTE DECISÃO, A SEGUNDA SESSÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU QUE É DO DEVEDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA ÁREA ( RESP N. 1.913.234/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/2/2023, DJE DE 7/3/2023). HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A EXPLORAÇÃO SOBRE A ÁREA PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 435, parágrafo único, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil e 4º da Lei 4.657/42 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que teria havido desrespeito ao princípio da adstrição; e que há prova bastante da impenhorabilidade do imóvel. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no R Esp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, D Je 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, D Je 6/5/2011. Quanto ao alegado princípio da congruência, o Tribuna local delimitou a questão, no exame de recurso interposto pelo devedor, do seguinte modo: "Cinge-se a controvérsia em verificar se a área é efetivamente trabalhada pela família" (e-STJ, fl. 53). Prosseguiu a Corte local no sentido de que "a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora, ainda que oferecida em garantia hipotecária" (e-STJ, fl. 54). Essa, pois, a questão a ser decidida: se é ou não impenhorável a propriedade rural dita protegida pela impenhorabilidade. Concluiu a Corte local, todavia, que: "(...) a penhora recaiu sobre os direitos hereditários do devedor sobre fração de área rural, pois o imóvel era de propriedade dos falecidos genitores do agravante. Com a morte dos genitores, a área passou a ser dos herdeiros (em processo de inventário), três irmãos, cabendo ao agravante 1/3 da propriedade. O recorrente juntou notas fiscais de produtor rural com datas anteriores ao falecimento de seus genitores, anteriores também aos embargos à execução. Não há nota fiscal de produtor rural recente e nem comprovante de aquisição de insumos para produção agrícola, ou relativa à atividade pecuária" (e-STJ, fl. 57). A penhora, como se vê, sequer recaiu sobre a propriedade rural, mas em direitos hereditários do devedor, que não comprovou o labor próprio ou familiar na referida propriedade, ainda que se aplique o princípio da saisine, porquanto nenhuma prova bastante a partir de quando se tornou herdeiro foi produzida no processo. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não basta ser pequena, mas tem de ser explorada pelo devedor a propriedade rural. A saber: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, D Je de 11/11/2024.) Se o autor da herança exercia atividade rural, o mesmo não se pode dizer do devedor, ora recorrente, como concluiu a Corte de origem, de sorte que, se de um lado é incompreensível a alegação de desrespeito ao princípio da congruência, já que a questão apreciada era a impenhorabilidade do bem de família, de outro, é inequívoco que a reforma do acórdão de origem depende de incursão nos elementos informativos do processo. Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que a decisão embargada é omissa, porquanto não examinou o argumento de que a digitalização dos autos no STJ desconsiderou documentos essenciais de primeiro grau, como a nota de produtor rural n. 873859 e a declaração de IRPF 2023-2022, que são fundamentais para a compreensão da insurgência, o que também teria sido ignorado pelo TJRS. Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas sim para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC; que o embargante insiste em reavaliar provas, o que é vedado nesta instância; que a juntada de documentos nesta fase é processualmente inviável, pois os documentos mencionados já constam dos autos desde as instâncias ordinárias; e que não há omissão a ser suprida. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Como consignado na decisão embargada, a penhora sequer recaiu sobre a propriedade rural, mas sobre direitos hereditários do embargante. O recorrente, ademais, não comprou o labor próprio ou familiar, cabendo ressaltar que a prova é examinada em seu conjunto e não a partir de um elemento específico que atenda o melhor interesse da parte, a par de que seu reexame, nesta via, encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, como registrado na decisão embargada. A parte, portanto, veicula pretensão de simples rejulgamento da causa por via sabidamente inadequada. Se pretende, portanto, a reforma da decisão, há de se valer do instrumento processual cabível, haja vista que, à míngua dos vícios constantes na norma de regência dos embargos de declaração na decisão embargada, o recurso deve ser rejeitado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1810951/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI