Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878517/RS (2025/0082233-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DANIEL PEDRO BICHET MARQUES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DUTRA BORGES SANT ANNA
AGRAVANTE: ELIZABETH AMADORI STROSCHEIN
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES SOARES
AGRAVANTE: FERNANDO JOAQUIM RIEGER
AGRAVANTE: LEILA KARNOPP PERES
AGRAVANTE: MARLENE FATIMA PEREIRA
AGRAVANTE: ILZA SCHWASTE PSCHEIDT
AGRAVANTE: NOELY ZUTHER GOBBATO
AGRAVANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADOS: PÂMELA FERNANDES MARTINI - RS077094
ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS - RS0039686
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL PEDRO BICHET MARQUES, MARIA DE LOURDES DUTRA BORGES SANT ANNA, ELIZABETH AMADORI STROSCHEIN, FERNANDA BORGES SOARES, FERNANDO JOAQUIM RIEGER, LEILA KARNOPP PERES, MARLENE FATIMA PEREIRA, ILZA SCHWASTE PSCHEIDT, NOELY ZUTHER GOBBATO, PATRICIA DE OLIVEIRA FONSECA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXECUTIVOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. NÃO CONFIGURADA A PRECLUSÃO NA HIPÓTESE EM QUE O ESTADO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA SEMPRE QUE INTIMADO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS, DECLARANDO SUA DISCORDÂNCIA. 2. OS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVEM OBSERVAR AS ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A REFERIDA TRIBUTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 101/104). No especial obstaculizado (e-STJ fls. 122/128), a parte recorrente aponta violação dos arts. 223, 503, e 1.022, II, do CPC/2015. No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022, II, diz que (e-STJ fl. 126): [....] mesmo após a interposição de embargos declaratórios no Evento 55, o acórdão restou omisso quanto a dispositivo legal que, se enfrentado, poderia conduzir os Julgadores do TJRS à modificação da conclusão do acórdão recorrido. Trata-se do art. 223 do CPC/2015 que trata do prazo para enfrentamento dos atos processuais. Uma vez decorrido, extingue-se o direito de pratica-lo ou exigi-lo. Trata-se, também, do art. 503 do CPC/2015, que torna indiscutível a decisão de mérito não mais sujeira a recurso. Desta forma, os citados dispositivos não poderiam ter sido ignorados pelos Nobres Desembargadores do TJRS, pois se enfrentados, conduziriam a resultado diverso do julgado, ou seja, homologando o cálculo quanto ao crédito de honorários, afastando a ordem de compensação dos créditos ee Maria de Lourdes e Leila ou, ainda, quanto às aliquotas de previdência incidentes. A não apreciação de tais questões pelo Tribunal Local, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, representou violação ao artigo 1.022, II do NCPC. Por isso, caso não se acolha a possibilidade de prequestionamento ficto, deve este Tribunal Superior anular o V. Acórdão, e determinar ao Tribunal Recorrido que aprecie as questões omitidas, e que eram de total importância ao correto julgamento da lide. Sobre o alegado desrespeito aos arts. 223, 503, do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que (e-STJ fls. 127/128): no Evento 3, PROCJUDIC22, Página 14, os autores requereram o saldo remanescente referente ao pagamento dos créditos dos autores e referente aos créditos de honorários advocatícios (este último no valor de R$ 3516,43). No Evento 3, PROCJUDIC22, Página 28, o Estado foi bem claro ao concordar com todos os créditos reivindicados, a exceção dos valores para Leila, Maria de Lourdes e Noely. Ocorre que, na decisão ora agravada, o Nobre Magistrado homologou os cálculos de saldo remanescente apenas quanto aos autores de Daniel, Elizabeth, Fernanda, Fernando, Ilza, Marlene e Patricia, silenciando, assim, quanto ao cálculo de saldo remanescente de honorários. Então, a parte autora interpôs embargos de declaração, porém estes foram sumariamente desacolhidos. Por outro lado, conforme se observa do Evento 3, PROCJUDIC17, Página 34 a 34 e Evento 3, PROCJUDIC17, Página 40 a 42, o pagamento dos precatórios das autoras Maria de Lourdes e Leila, em 2015, foi realizado com base nas planilhas de retenções produzidas pela própria SEFAZ. Contudo, em outubro de 2019 (ou seja, após decorridos 04 anos do pagamento), o executado vem a Juízo alegar que o valor repassado às autoras teria sido a maior, eis que não retido o IPE PREVIDENCIA (Evento 3, PROCJUDIC22, Página 27, e que então as autoras deveriam restituir valores. O objetivo nada mais é do que o cumprimento da lei no que tange ao prazo preclusivo para a impugnação dos atos processuais, não podendo ser surpreendido o credor com a reforma dos cálculos já homologados pelo MM. Juízo, vez que recebidos de boa-fé, conforme entendimento sedimentado por esta Corte Superior: [....] Neste cenário, com a devida vênia, a decisão do D. Relator viola os artigos 223 e 503 do CPC, que complementados pelo entendimento do Egrégio STJ, confirmam que deixar de emendar ou praticar o ato é consequencia do descumprimento do mesmo, ou seja, tendo em vista que o Estado não arguiu a desconformidade em momento oportuno, deve ser mantida a homologação dos cálculos. As contrarrazões foram oferecidas. O especial não foi admitido e a parte interpôs agravo. A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento apoiado nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 66/67): Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Pelo que verifico dos autos, os agravantes insurgiram-se contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do agravado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Desde já, observo que não assiste razão aos recorrentes no que diz respeito à alegada ocorrência da preclusão. Vejamos. A preclusão é tradicionalmente classificada pela doutrina em consumativa, lógica e temporal. A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual e, estando consumado, não pode ser novamente praticado ou mesmo complementado. Por sua vez, a preclusão lógica impede a prática de ato processual incompatível logicamente com ato realizado anteriormente; é o caso, por exemplo, da aceitação tácita ou expressa de decisão pela parte, que impede a posterior interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Por fim, a preclusão temporal ocorre quando um ato não pode ser praticado em razão do decurso do prazo previsto para a sua prática sem a manifestação da parte. No presente caso, os exequentes apresentaram cálculo do saldo remanescente (evento 3, PROCJUDIC22, fls. 11/19), tendo o executado apresentado impugnação em sua primeira manifestação nos autos, conforme se verifica do evento 3, PROCJUDIC22, fls. 26/28. Os exequentes, intimados, responderam à impugnação (evento 3, PROCJUDIC23, fls. 23/26), tendo o executado novamente se manifestado, após intimado ( evento 3, PROCJUDIC23, fls. 41/42). Superada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (evento 3, PROCJUDIC23, fl. 43), foi proferida a r. decisão recorrida ( evento 3, PROCJUDIC23, fl. 44). Assim, não constato tenha havido a preclusão, em qualquer de suas espécies, na medida em que o agravante se insurgiu quanto aos cálculos dos agravados, tendo se manifestado fundamentada e tempestivamente sempre que intimado dos cálculos executivos, apresentando o valor que entende devido. Dessa forma, não prospera a alegação de ocorrência da preclusão. No que diz respeito ao pedido formulado pelos recorrentes sobre o saldo remanescente relativo ao pagamento dos honorários advocatícios, observo que a referida matéria não foi analisada na r. decisão recorrida porque não foi levantada na impugnação pelo executado ou em sede de resposta à impugnação pelos exequentes. Da análise dos autos, verifico que a impugnação tratou sobre o saldo de correção e juros e sobre o Ipe-Previdência devido sobre o pagamento realizado em face dos exequentes Leia, Maria de Lourdes e Noely (evento 3, PROCJUDIC22, fls. 26/27). A resposta à impugnação, por sua vez, tratou das diferenças devidas às autoras Leila, Maria de Lourdes e Noely, e das contribuições previdenciárias não retidas; no que diz respeito aos honorários advocatícios, limitou-se a afirmar que não houve insurgência do executado, sem adentrar o tema. Ora, se a matéria não foi questionada por qualquer das partes, não se verifica qualquer omissão na decisão. Em verdade, todas as questões levantadas na impugnação e na sua resposta foram decididas na r. decisão, que acolheu parcialmente os pedidos e estabeleceu os critérios de cálculo para as credoras Leila, Maria de Lourdes e Noely, homologando os cálculos quanto aos demais exequentes. Assim, não conheço do pedido formulado pelos recorrentes relativamente ao saldo remanescente do pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao efeito devolutivo do recurso. Ademais, melhor sorte não assiste aos agravantes quanto ao pedido de reforma dos critérios de cálculo estabelecidos na r. decisão de primeiro grau. Com efeito, em suma, foi reconhecida a necessidade de restituição dos valores pagos a maior em virtude da ausência de descontos previdenciários, observados os percentuais incidentes à época para o período de inatividade, facultada a compensação quando da quitação do crédito. Nesse sentido, verifico que os critérios fixados para incidência da contribuição previdenciária efetivamente estão corretos, pois aplicadas as alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a referida tributação. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que deve ser aplicada a alíquota prevista na legislação à época em que devida a diferença ao credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SAÚDE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. CABÍVEL O RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. 1. OS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À SAÚDE OCORREM QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OCASIÃO EM QUE VERIFICA-SE O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. O CÁLCULO DEVE ATENTAR PARA AS ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A TRIBUTAÇÃO, OU SEJA, NO MOMENTO DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA, E NÃO DE FORMA ACUMULADA E PELA MAIOR ALÍQUOTA EM VIGOR AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILITADO RECÁLCULO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE RETIDO A MAIOR. O RESSARCIMENTO DEVE OCORRER ATRAVÉS DE SIMPLES DEPÓSITO NOS AUTOS OU SEQUESTRO, POSTO QUE A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DA MANEIRA MENOS GRAVOSA E MAIS RÁPIDA NA PRÓPRIA LIDE DO PAGAMENTO DESFALCADO. AGRAVO DE INTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003611720148210054, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-09-2021) Assim, inexistindo fundamentos para reforma da decisão hostilizada, merece ela ser mantida. Nesses termos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Pois bem. O recurso especial não merece acolhimento. No que concerne à alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso em analisar as questões postas nos embargos de declaração, com a consequente violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a parte recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as alegações ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1.245.152/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/10/2018, REsp 1.627.076/SP, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1.134.984/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018; e AgInt no REsp 1.720.264/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/09/2018. Com relação à questão de fundo, o recurso especial também não pode ser conhecido. Inicialmente, verifico que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação na petição recursal. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Além disso, os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial (arts. 223, 503, do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Acrescento que "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813.015/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/08/2016" (AgInt no AREsp 1.060.683/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017). Ainda que fosse possível superar tais óbices processuais, é preciso deixar registrado que "a jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o óbice do verbete sumular n. 284 do STF" (REsp 1.619.117/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 14/09/2018). No caso dos autos, a parte recorrente, apesar de apontar violação dos arts. 223 e 503 do CPC/2015, deixa de indicar de qual forma o julgado recorrido teria desrespeitado tais dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA