Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE
Autor
JOSE BARBOSA DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES
OAB/PE 38124·CPF·Representa: Autor
MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES
OAB/PE 33909·Representa: Autor
ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA
OAB/PE 17509·CPF·Representa: Autor
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO
OAB/PE 26082·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
OAB/PE 5786·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE-PE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA BENVINDA COELHO DE PAULA MENDES - PE33909-D
REU: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS, JOSE BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO INTERSET, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509 ADVOGADO do(a)
REU: AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE26082 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA - PE12135 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR CORREIA SANTANA DE LIMA JUNIOR - PE33568 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, conforme o ID 128690547, pág. 205, com a devolução dos autos à origem, verifico que houve modificação da sentença condenatória pelo TRF da 5ª Região (4050000.38585035), tendo prevalecido a decisão absolutória perante os Tribunais Superiores. O MPF manifestou-se ciente dos atos processuais praticados e, em face da absolvição dos demandados, requereu o arquivamento do feito. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800551-80.2017.4.05.8307
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800551-80.2017.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 00:51 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:48 Palmares, 11 de dezembro de 2025
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:46
Publicação
25/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146712/PE (2024/0190540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082
ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF024383
AGRAVADO: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS
ADVOGADO: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE017509
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE
ADVOGADO: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE038124
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146712/PE (2024/0190540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082
ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF024383
AGRAVADO: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS
ADVOGADO: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE017509
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE
ADVOGADO: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE038124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:19
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146712/PE (2024/0190540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082
ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF024383
AGRAVADO: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS
ADVOGADO: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE017509
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE
ADVOGADO: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE038124
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:57
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146712/PE (2024/0190540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082
ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF024383
RECORRIDO: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS
ADVOGADO: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE017509
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE
ADVOGADO: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE038124
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE, ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS e outros. Sustenta, em síntese, que os réus, ora recorridos, cometeram diversas irregularidades no que tange à aplicação dos recursos federais recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, relativos ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Afirma que por meio de dispensa indevida de licitação o Município de São José da Coroa Grande/PE, cujo prefeito à época era o réu, aqui recorrido, José Barbosa de Andrade, firmou Termo de Parceria com a OSCIP Interset, representada pelo réu, também recorrido, Alberto Fernando Moura de Matos, visando à execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. No entanto, a referida parceria se destinava a operacionalizar a terceirização ilícita da atividade fim, além de ser deficiente quanto ao acompanhamento de sua execução, cujas despesas realizadas não foram devidamente comprovadas. Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus, encontram-se amoldadas ao art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais visando condená-lo às penalidades previstas no art. 12, II, da lei de regência ou, subsidiariamente, às sanções dispostas no art. 12, III, em razão da prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, caput, V e VIII, da LIA (e-STJ fls. 01-13). Proferida sentença (fls. 2548-2555), o pedido inaugural foi julgado procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 10, VIII da LIA, às sanções dispostas no art. 12, II da mesma lei, consoante discriminado às fls. 2554-2555. Desafiada por recurso de apelação interposto pelos réus, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, deu provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda, conforme acórdão assim ementado (fls. 2749-2762): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE OSCIP. EX-PREFEITO. TERMO DE PARCERIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DAS ALTERAÇÕES NA LEI N. 8.429/92, PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230, DE 25/10/2021. ART. 10, VIII, LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações desafiadas por Alberto Fernando Moura de Matos e José Barbosa de Andrade em face da Sentença que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido inaugural para condenar os Réus às sanções do artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, inciso VIII, da citada lei, ao ressarcimento de R$ 158.600,83 de forma solidária; ao pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupavam e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2. Foram opostos Embargos de Declaração contra a Sentença, aduzindo o Embargante José Barbosa de Andrade que a prescrição intercorrente foi introduzida na seara da improbidade administrativa pela Lei n. 14.230/2021 e é aplicável aos fatos anteriores a sua vigência, por se tratar de norma mais benéfica ao Réu; contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados. 3. Nas suas razões recursais, ambos os Recorrentes afirmam, em suma: a) houve a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; b) inexistência de ato ímprobo; c) não caracterização do dolo e do prejuízo ao Erário; d) aplicação das alterações da Lei n. 14.230/2021 às ações por improbidade administrativa ajuizadas anteriormente, que gerou o decurso da prescrição intercorrente. O Apelante Alberto Fernando Moura de Matos formulou ainda pedido de gratuidade processual, aduzindo não ter condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência. 4. Quanto ao pedido de gratuidade processual formulado na fase recursal, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal e Justiça - STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). Concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação em face dos ora Apelantes, em decorrência da suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, em razão da malversação de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de São José da Coroa Grande/PE, à conta do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, identificada em Auditoria da Controladoria-Geral da União - CGU, em 2010. 6. Segundo a inicial, o Município de São José da Coroa Grande/PE firmou Termo de Parceria com a OSCIP INTERSET (cujo Apelante Alberto Fernando Moura de Matos era o seu Representante) para execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, por meio de dispensa indevida de licitação e que, por meio do Termo de Parceria em questão, se operou terceirização ilícita da atividade fim, sendo o Réu José Barbosa de Andrade o Prefeito à época. Sustentou, ainda, que foi deficiente o acompanhamento de execução do Termo de Parceria e não foram devidamente comprovadas as despesas realizadas. 7. No curso da tramitação do presente processo, antes da prolação da Sentença, sobreveio a Lei n. 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. 8. A Sentença julgou procedente o pedido inaugural, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, restando afastada, em sede de Embargos de Declaração, a prescrição intercorrente instituída pela Lei n. 14.230/2021. Segundo o Juízo a quo, " No caso, a lei de improbidade administrativa instituiu uma espécie de dano presumido ao erário quando se tem um mal emprego dos recursos públicos. Na hipótese vertente, uma vez mensurada tal lesão por parte do demandante - R$158.600,83 - determino a necessidade de ressarcimento, de formo que condeno, de forma solidária, os réus ao pagamento do dano em tela (ID. 4058307.4551321)." 9. O próprio Ministério Público Federal, nas suas contrarrazões, ratificou a hipótese de dano presumido ao Erário, consoante se infere dos seguintes trechos: "Consoante exposto ao longo do processo, a contratação direta das OSCIPs, independente de licitação, por meio do termo de parceria fraudulento, bem como a contratação de mão de obra ilegalmente já significou violação aos princípios de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência. A dispensa indevida de licitação, prevista expressamente no rol do art. 10 da Lei 8.429, no inciso VIII, configura hipótese de lesividade presumida ao erário. O dano aí aflora in re ipsa. A exigência de licitação preordena-se, principalmente, a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Por conseguinte, se não há disputa, se não se permite a elaboração de propostas - oportunidade em que os licitantes, objetivando vencer o certame, apequenam os preços que ordinariamente praticam -, se não se permite a seleção do menor valor, evidente o prejuízo amargado pela Administração." 10. A questão de direito intertemporal acerca dos efeitos da Lei n. 14.230/2021 foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no ARE 843.989, e ainda que o Acórdão não tenha sido concluído, a tese já foi firmada, nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022." 11. Quanto à alegada prescrição intercorrente, verifica-se que a Sentença não destoa do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, já que decidiu pela irretroatividade do novo regime prescricional. 12. Já no tocante à possibilidade de condenação por dano presumido, quadra ressaltar que o entendimento desta Terceira Turma diante da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, tem sido o de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/92, não prevalece mais a figura do dano presumido, tendo em vista que a Lei nova passou a exigir que o dano ao Erário seja efetivo e comprovado. Precedente no Processo 0007296-91.2007.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 09/02/2023. 13. Quadra salientar que as condutas dos Apelantes devem ser analisadas sob a perspectiva da nova Lei, que tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, ou seja, sem trânsito em julgado. 14. Com a aplicação imediata da atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa conferida pela Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, houve o afastamento da possibilidade de condenação por dano presumido, passando a exigir que o dano ao Erário seja efetivo e comprovado, situação não verificada nos autos, já que não houve imputação de prejuízo efetivo ao Erário, concluindo-se, assim, pela ausência de ato de improbidade imputável aos Réus, sendo de rigor a absolvição dos Apelantes. 15. Apelações providas para julgar improcedente a ação, com a absolvição dos Apelantes. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal (fls. 2822-2827), foram estes rejeitados, nos termos da ementa abaixo (fls. 2853-2866): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão desta Terceira Turma que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, deu provimento às Apelações para julgar improcedente a ação, com a absolvição dos réus/apelantes, sob o fundamento de não estar configurado ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021. 2. Em suas razões recursais, o MPF alega a existência de omissões no acórdão, vez que "nítido que não se está lidando com caso de simples presunção de lesão ao erário, mas sim perda patrimonial efetiva, causada por fraude ostensiva, requer que essa eg. Corte se pronuncie especificamente a respeito dos sete fundamentos/contextos fáticos" elencados no recurso. 3. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte embargante. É que o aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado no sentido de que, com a aplicação imediata da atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em curso, houve o afastamento da possibilidade de condenação por dano presumido, passando a exigir que o dano ao Erário seja efetivo e comprovado, situação não verificada nos autos, já que não houve comprovação de prejuízo efetivo ao Erário, concluindo, assim, pela ausência de ato de improbidade imputável aos Réus. 4. Verifica-se que o acórdão não destoa do recente entendimento do STF no ARE 843.989, tendo as condutas dos réus sido examinadas sob a perspectiva da nova lei, que tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, ou seja, sem trânsito em julgado. 5. Por outro lado, quadra salientar, tal como restou consignado no aresto, que "o próprio Ministério Público Federal, nas suas contrarrazões, ratifica a hipótese de dano presumido ao Erário, consoante se infere dos seguintes trechos (Id. 4058307.25897791): "Consoante exposto ao longo do processo, a contratação direta das OSCIPs, independente de licitação, por meio do termo de parceria fraudulento, bem como a contratação de mão de obra ilegalmente já significou violação aos princípios de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência. A dispensa indevida de licitação, prevista expressamente no rol do art. 10 da Lei 8.429, no inciso VIII, configura hipótese de lesividade presumida ao erário. O dano aí aflora in re ipsa. A exigência de licitação preordena-se, principalmente, a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Por conseguinte, se não há disputa, se não se permite a elaboração de propostas - oportunidade em que os licitantes, objetivando vencer o certame, apequenam os preços que ordinariamente praticam -, se não se permite a seleção do menor valor, evidente o prejuízo amargado pela Administração. Por isso, a existência de dano in re ipsa foi registrada na própria sentença: 'No caso, a lei de improbidade administrativa instituiu uma espécie de dano presumido ao erário quando se tem um mal emprego dos recursos públicos.'" 6. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. 7. Ademais, o at. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). 8. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 9. Embargos de Declaração improvidos. Irresignado, o MPF interpôs recurso especial (fls. 2898-2912), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo violação: a) aos arts. 11, 489 e 1.022, II, todos do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos declaratórios, ainda persistem as omissões apontadas; b) ao art. 6º da LINDB, porquanto, em regra, vigora a irretroatividade das normas no ordenamento brasileiro; c) ao art. 10, VIII da LIA, vez que houve perda patrimonial efetiva, ao contrário do entendimento adotado pelo aresto recorrido e, d) ao art. 1037 do CPC, pois ao julgar o recurso de apelação o Tribunal de origem usurpou a competência do STJ, o qual afetou o tema ora em debate e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional. Contrarrazões recursais às fls. 2921-3030. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o trânsito do especial (fls. 3055). Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vince Tulio, pelo parcial provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 3070-3081): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 1199/STF. ATO DOLOSO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. EXAME DO DOLO. SÚM. 7/STJ. 1 – O Tribunal a quo decidiu o caso expondo fundamentadamente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em omissão. 2 – Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se os fundamentos do acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação apto a caracterizar a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, com juízo diverso do esperado pela parte. 3 – O Supremo Tribunal Federal julgou o ARE nº 843989 – Tema 1199 e entendeu que a Lei 14.230/21 só retroagirá com relação aos atos ímprobos praticados na modalidade culposa, quanto aos processos sem trânsito em julgado. Como o presente caso trata de conduta dolosa, a novel legislação não a alcança. 4 – Entende-se que ao recurso especial – por se tratar de ato ímprobo praticado com dolo, na vigência da lei anterior – não deve ser aplicada a Lei 14.230/2021. 5 – Parecer pelo provimento do recurso especial. Em seguida, foi proferida decisão monocrática de minha lavra (fls. 3085-3098), desafiada pelos agravos internos interpostos às fls. 3105-3127 e 3131-3160, ambos contrarrazoados às fls. 3165-3173 e 3174-3182. Petição incidental juntada às fls. 3189-3190. Vieram-me conclusos os autos (fl. 3185). É o relatório. Decido. Inicialmente, em detida análise dos argumentos recursais despendidos nos agravos internos (fls. 3105-3127 e 3131-3160), em cotejo com melhor exame do contido no acórdão impugnado (fls. 2749-2762 e fls. 2853-2866) e, consoante autorizado pelo art. 259, §§ 3ºe 6º do RISTJ, realizo, neste ato, o juízo de retratação da decisão monocrática por mim proferida às fls. 3085-3098, tornando-a sem efeito e passando à nova análise do Recurso Especial. Como afirmado na decisão ora retratada, o recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, indicou claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida, assim como obedece aos demais requisitos de admissibilidade, pelo que é possível a análise meritória. Confere-se dos autos que aos réus, aqui, recorridos, foram imputados o cometimento de atos de improbidade administrativa, tudo em razão de supostas irregularidades ocorridas na aplicação dos recursos federais recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, relativos ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, por meio do qual, o Município de São José da Coroa Grande/PE firmou Termo de Parceria com a OSCIP Interset visando à execução do referido PETI, sem a observância das formalidades legais. A demanda foi julgada procedente para o fim de condenar os recorridos, incursos no art. 10, VIII da LIA, às sanções dispostas no art. 12, II da lei de regência (fls. 2554-2555). Contudo, em sede de recurso de apelação, o Tribunal de origem, à luz das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021, entendeu pela inexistência do efetivo e comprovado dano ao erário e, por consequência, afastou a condenação ante a não configuração do ato de improbidade administrativa, pelo que deu provimento aos apelos e julgou totalmente improcedente a pretensão contida na exordial. Irresignado, o MPF interpôs recurso especial sustentando que o acórdão recorrido afrontou os arts. 11, 489 e 1.022, II, todos do CPC, art. 1037 também do CPC, arts. 6º da LINDB e 10, VIII da LIA. Embora em exercício do juízo de retratação, reitero neste ponto o exame de duas questões importantes. A primeira, diz respeito as significativas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA no decorrer do trâmite processual, balizadoras, em análise mais acurada, desta nova decisão em recurso especial. E, a segunda, adiantando a análise do mérito recursal no que tange à suposta infringência ao art. 1037 do CPC, tem-se que esta Corte Superior cancelou o Tema 1.096 em face da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 que resolveu o objeto da controvérsia afetada. Assim, para o caso vertente, desinfluente eventual desrespeito à determinação para suspensão da marcha processual, o que, aliás, não se observa destes autos, nos termos da decisão de sobrestamento do feito proferida à fl. 3032. Dito isto, em relação à alegada afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, II, todos do CPC, reafirmo que sem razão o recorrente. A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e embasado, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Desse modo, o acórdão objurgado não padeceu de mácula alguma capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Portanto, neste ínterim, conheço do recurso especial, porém, nesta extensão, nego-lhe provimento, como anteriormente decido. Ademais, quanto à eventual violação ao art. 6º, da LINDB, afere-se que, neste particular, o conhecimento do recurso especial não se mostra possível. Isso porque, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios contidos no art. 6º da LINDB possuem natureza constitucional, razão pela qual não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Desta forma, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através de processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.096.073/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.009.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2023; REsp n. 2.107.609/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/08/2024, ao que neste ponto, igualmente permanece incólume a decisão guerreada. No entanto, quanto ao mérito recursal, no que tange à suposta violação ao art. 10, VIII da LIA, mostra-se imperativa a retratação, com alteração, neste ponto, da decisão monocrática por mim anteriormente lançada. Isto porque, assim como constou no acórdão recorrido, a Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de condenação do agente por dano presumido passando a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA. Contudo, ao revés da conclusão adotada pela decisão ora retratada, verifica-se que efetivamente ao caso em comento é incontornável o preceituado pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. É certo que a análise do acervo fático-probatório compete às instâncias ordinárias, cujo simples reexame de provas, ainda que sob a invocação de maltrato à norma infraconstitucional, constitui óbice perante esta Corte por força da citada Súmula nº 7/STJ. E, por assim ser, a solução dada pelo Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas contidos nos autos, no sentido de que “(...) não houve imputação de prejuízo efetivo ao Erário, concluindo-se, assim, pela ausência de ato de improbidade imputável aos Réus” (fl. 2757), não pode ser objeto de mera revaloração jurídica por esta Corte. Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência da efetiva perda patrimonial pelo ente público, sem o reexame do conjunto fático-probatório, psoto que tal providência é vedada em sede de recurso especial. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva – de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela “ausência de ato de improbidade imputável aos Réus”, aqui recorridos. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas falecidas. 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - cometimento de atos de improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5°, LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente - deficiência na fundamentação do decisum reprochado. 6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão agravada (fls. 3085-3098) dou por prejudicados os Agravos Internos de fls. 3105-3127 e 3131-3160) e, em novo exame dos autos, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo íntegro o acórdão Unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 21:20
Retirada
06/02/2025, 01:19
Retirada
06/02/2025, 01:19
Documento (Certidão)
03/02/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:51
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:51
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146712/PE (2024/0190540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082
ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA - DF024383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS
ADVOGADO: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE017509
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE
ADVOGADO: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE038124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146712/PE (2024/0190540-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALBERTO FERNANDO MOURA DE MATOS
ADVOGADO: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE017509
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE
ADVOGADO: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE038124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).