Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2104109/MG (2023/0374849-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MG153604
RECORRIDO: ALINE AIRES MORAES
ADVOGADOS: SARITA DA SILVA SANTOS - MG087030
DEBORA MARIA DOS SANTOS - MG187560
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 803, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HÉRNIA INCISIONAL E RECONSTRUÇÃO DA PAREDE ABDOMINAL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES SURGIDAS APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. O fato de a parte ter aderido a um plano de saúde administrado pela Unimed, por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAA/MG, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto o custeio de procedimento cirúrgico por ela recusado. A recusa por parte dos planos de saúde de cobertura de cirurgia complementar à cirurgia bariátrica, cuja necessidade restou demonstrada, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento. A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Em suas razões recursais (fls. 823-837, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998. Aduz, em apertada síntese, que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, não contemplando procedimentos estéticos, e que a mera negativa contratual não enseja danos morais. Após contrarrazões (fls. 850-856, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 867-870, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Quanto à obrigatoriedade de cobertura do procedimento objeto dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 809-812, e-STJ): Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação alegando que em 23/11/2012 se submeteu a uma cirurgia bariátrica, e que, após o procedimento, apresentou uma série de complicações, sendo necessária a realização de intervenção cirúrgica para “restaurar a funcionalidade da parede abdominal, realocar os órgãos internos e eliminar uma hérnia incisional”, procedimento cirúrgico esse cuja cobertura foi negada pela ré. [...] De fato, o artigo 10, da Lei nº 9.656/98, exclui a cobertura de procedimentos de caráter estético, veja-se: [...] Entretanto, no caso dos autos, a prova pericial anexada aos documentos 68 e 97 concluiu pela necessidade do tratamento postulado pela autora, esclarecendo não se limitar a cirurgia a fins estéticos, como se vê pelas conclusões da perita: [...] Assim, considerando que os procedimentos cirúrgicos em discussão são indispensáveis ao tratamento da autora, é obrigação da ré cobrir todos os gastos referentes a esses procedimentos, de forma ilimitada. Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). No mesmo sentido, confiram-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.355/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) É certo, ademais, que rever a conclusão da Corte local acerca da natureza do procedimento realizado pelo autor/recorrido apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Inafastável, no ponto, o óbice das súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Quanto à tese de indevida condenação em danos morais, diante de mera negativa contratual do procedimento, observa-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que, no ponto, teriam sido objeto de vulneração, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou ao qual fora atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. São os precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. [...] 7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada também na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1709794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de inteira responsabilidade do recorrente. 4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu. 5. [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.220.015/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.04.18, DJe 03.05.18) [grifou-se] Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI