Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5049635-89.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: SISCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte determinação (evento 72.22):
“Trata-se de agravo interno manejado por SISCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 397 /401, em que não conheci do recurso, ante a matéria ser de cunho constitucional.
[...]
Passo a decidir.
A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/2/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312): ‘Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.’
Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado ao regime dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 397/401 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.”
O Tema repetitivo 1312/STJ ainda não foi julgado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até a publicação do respectivo acórdão paradigma.