Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A, LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 25 de março de 2026. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0847677-10.2018.8.10.0001
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/03/2026, 06:26
Trânsito em julgado
17/03/2026, 06:26
Publicação
23/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
EMBARGANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
EMBARGANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
EMBARGANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
EMBARGANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
EMBARGANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
EMBARGANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
EMBARGANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
EMBARGANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:15
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
EMBARGANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
EMBARGANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:30
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:08
Redistribuição
26/05/2025, 12:00
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 08:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 08:14
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:24
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:19
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857673/MA (2025/0050096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA
AGRAVANTE: SORAYA CAMILA BELFORT BRITO
AGRAVANTE: WILLIAM CASTRO SOUSA
ADVOGADOS: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA010126
LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA017034
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 14:15
Recebimento
17/02/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Leonildo Pires do Nascimento e outros Advogado(a): Danilo Silva da Canhota (OAB/MA 10.126) e Leilane de Jesus Sodré Pinheiro (OAB/MA 17.034)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0847677-10.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Leonildo Pires do Nascimento e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, os recorrentes deflagraram cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 27.098/2012 (0025326-86.2012.8.10.0001), que reconheceu aos integrantes da ASSEPMMA o direito à incorporação nos vencimentos do índice de 11,98%, decorrência da conversão errônea de Cruzeiro Real para URV. O Juízo de primeiro extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de manifestação sobre a alegada insuficiência de recursos e, consequentemente, pela falta de pagamento das custas judiciais (Id 30648428). Em apelação, o relator manteve os termos da sentença, assentando que “[…] independente da alegação do apelante de que possui os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, importa é que, na situação dos autos foi oportunizada, initio litis, essa comprovação, no entanto, o autor/apelante não cumpriu a providência assinalada no prazo concedido pelo juiz, quedando-se silente quanto a essa determinação e posteriormente também mantendo silente quanto à obrigação do pagamento das custas, o que validou o cancelamento da distribuição, como o fez, acertadamente, o magistrado no caso dos autos, porquanto, de fato, mesmo o apelante ciente de ambas as diligências não as cumpriu em sua totalidade, pelo que atraiu a aplicação do sobredito dispositivo legal” (Id 32007444). O colegiado ratificou a decisão unipessoal (Id 36417100). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id 40392062). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 98 e ss, 290, 489, § 1º, 932, IV, “a” e “b”, e 1.022, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (Id 40641222). Contrarrazões no Id 42007331. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, tendo em vista que o recurso discute o benefício da gratuidade da justiça (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para rever o acórdão, no sentido de conceder o pedido de justiça gratuita (arts. 98 e ss. e 290 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do STJ, em caso análogo, recentemente julgado. Assim: “[…] 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Em relação à alegada violação ao artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC (julgamento monocrático), constato que o recurso está impedido pelo óbice da Súmula 83/STJ, pois: “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno” (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Ademais, não há indícios mínimos de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. Logo: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Leonildo Pires do Nascimento e outros Advogado: Dr. Danilo Silva da Canhota (OAB MA 10.126) e outro
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Alexandre Cavalcanti Pereira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DESPROVIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC. NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO OU MODIFICAR O JULGADO. AUSENTE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que exigiu a comprovação da hipossuficiência para concessão de justiça gratuita e determinou o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC e à possibilidade de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir a negativa da concessão da justiça gratuita, nem para modificar o julgado anterior. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 10 a 17 de outubro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847677-10.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís,17 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO, MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA, SORAYA CAMILA BELFORT BRITO, WILLIAM CASTRO SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A, LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847677-10.2018.8.10.0001
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 18 de junho de 2024 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Leonildo Pires do Nascimento e outros Advogado: Dr. Danilo Silva da Canhota (OAB MA 10.126) e outro
Agravados: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 30/05/2024 a 06/06/2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847677-10.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão Sá. São Luís, 06 de junho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO, MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA, SORAYA CAMILA BELFORT BRITO, WILLIAM CASTRO SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A, LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847677-10.2018.8.10.0001 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 12 de março de 2024 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Leonildo Pires do Nascimento e outros Advogado: Dr. Danilo Silva da Canhota (OAB MA 10.126) e outro
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847677-10.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Nada havendo a apreciar por este Juízo de 2º Grau, vez que o recurso já se encontra julgado, conforme decisão de Id. 32053002, tendo, assim, esgotado meu ofício jurisdicional no feito, devolvo os autos à Coordenadoria das Câmaras de Direito Público, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de janeiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Leonildo Pires do Nascimento e outros Advogado: Dr. Danilo Silva da Canhota (OAB MA 10.126) e outro
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847677-10.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Leonildo Pires do Nascimento e outros, visando à reforma da sentença de Id 30648428, exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de Estado do Maranhão, ora apelado) que, com esteio no 485, IV e art. 290, todos do CPC, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Razões recursais, em Id 29787371. Contrarrazões em id. 30648434. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 31800021), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Verifico que este recurso tem como intento a concessão da gratuidade de justiça ao apelante e consequente decretação de nulidade da sentença, para que a ação ordinária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito foi extinto, sem resolução do mérito. E, em que pesem as alegações recursais, a insurgência não merece acolhida. Dos autos, observo que o juiz monocrático, em despacho de Id 30648414, condicionou o deferimento da assistencia judiciaria gratuita a comprovacao da alegada insuficiencia de recursos financeiros do autor, por entender haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais do direito à gratuidade. Desse despacho, os apelantes atravessaram petição de Id. 30648417 reiterando a necessidade dos benefícios da assistência gratuita ou dilação de prazo para obter os documentos exigidos, do que o magistrado, em decisão de Id. 30648418, observando serem os exequentes servidores públicos com vencimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil) reais mensais, indeferiu o benefício e intimou as partes para comprovar o pagamento das custas processuais. Ocorre que, a despeito de devidamente intimado, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo magistrado, motivo pelo qual foi proferida sentença de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Dessa forma, independente da alegação do apelante de que possui os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, importa é que, na situação dos autos foi oportunizada, initio litis, essa comprovação, no entanto, o autor/apelante não cumpriu a providência assinalada no prazo concedido pelo juiz, quedando-se silente quanto a essa determinação e posteriormente também mantendo silente quanto à obrigação do pagamento das custas, o que validou o cancelamento da distribuição, como o fez, acertadamente, o magistrado no caso dos autos, porquanto, de fato, mesmo o apelante ciente de ambas as diligências não as cumpriu em sua totalidade, pelo que atraiu a aplicação do sobredito dispositivo legal. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0847677-10.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA e outros, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de crédito relativo à Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) interposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Distribuída a presente ação, foi proferido despacho d ID 15058339, determinando a manifestação das partes para fins de comprovação da condição de associados na data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001. Petição de ID 15703244 requerendo a retirada do exequente LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO. Intimação do executado em despacho de ID 22903534. Intimado, o ESTADO DO MARANHÃO, apresentou manifestação, alegando em síntese: Ausência de Demonstração de Legitimidade, Inexigibilidade do título executivo e necessidade de liquidação do percentual devido (ID 23456986) Decisão de ID 29332811, determinado a suspensão do feito até ulterior decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), o qual tinha como objeto a aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal n. 12.153/2009) ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente. Petição de ID 36130554, requerendo a retirada da suspensão. Resolvido o imbróglio, o despacho de ID 46584484, condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros do autor. Em obediência ao despacho supracitado, os autores atravessaram petição de ID 47353143, reiterando o pedido de gratuidade processual. Ato contínuo, o então magistrado titular, por meio do despacho de ID. 49088195, determinou a intimação das partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias juntassem aos autos a comprovação do pagamento das custas processuais. Ocorre que, embora devidamente intimados, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID 20601853). Irresignados, os exequentes opuseram embargos de declaração ( ID 50528425), o qual foi conhecido mas improvido conforme decisão de id. 59055549. Todavia, conforme certidão de ID 62549396, as partes não se manifestaram quanto ao recolhimento das custas. É o relatório. Fundamento. Decido. De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3o, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo. III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, procedo com o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Face o exposto, e sem maiores considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, contudo, NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo todos os termos consignados no despacho de ID 46584484. Intimem-se. Cumpra-se. O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local. São Luís/MA,14 de janeiro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0847677-10.2018.8.10.0001
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelos exequentes (ID 47353141), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, portanto não há justificativa para o pedido tampouco evidencia-se o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil. Observa-se nos autos, que os exequentes são servidores públicos do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal valores superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme consta sob ID 14271960 ao 14272000, e, considerando que o valor das custas processuais é de apenas R$ 116,36 (cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos), portanto ÍNFIMO, e não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0847677-10.2018.8.10.0001 indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação dos exequentes para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local. Cumpra-se. São Luís/MA,15 de julho de 2021. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126
EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Dando continuidade ao feito, vejo que se trata de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual. De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos". Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intimem-se os exequentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015. Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação. O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de maio de 2021. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0847677-10.2018.8.10.0001