Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2811337/SC (2024/0435706-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AMERICAN TOWER T. TORRES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937
BEATRIZ CARVALHAL MOURA GHILARDI - SP483482
RECORRIDO: ADILSON CANONICA
RECORRIDO: NEIVA APARECIDA ARRUDA CANONICA
ADVOGADO: SAIANE CANÔNICA - SC026594
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fl. 620): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo (art. 1042 do NCPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 651-657). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o STJ teria mantido óbice processual de ausência de impugnação específica, sem indicar, de modo concreto, quais fundamentos do acórdão do tribunal estadual teriam permanecido incólumes. Afirma violação ao dever de fundamentação, ao argumento de que o acórdão do agravo interno e o acórdão dos embargos de declaração empregaram justificativa genérica, dissociada do caso concreto, e não correlacionaram as razões recursais aos supostos pontos não enfrentados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 621-624): 1. De início, mister destacar que a afirmação da parte ora agravante de que "o recurso especial foi inadmitido por conta da Súmula nº 7/STJ, não por conta Súmula nº 283/STF, tendo havido, sim, expressa impugnação" beira a litigância de má-fé. Isso porque houve expressa fundamentação pela incidência da Súmula 283 do STF na decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive na fl. 502 (e-STJ) mencionada pela própria agravante, que reproduz no presente agravo interno apenas parte da deliberação pela inadmissibilidade, deixando de fora justamente os trechos que tratam do referido óbice sumular (e ainda das Súmulas 282 e 356 do STF). Com efeito, confira-se o que constou na referida decisão quanto à Súmula 283 do STF (fl. 501/503, e-STJ): Acerca dos arts. 72, II, da Lei n. 8.245/91; 371 e 479 do Código de Processo Civil, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 14, RELVOTO1): O valor do aluguel foi apresentado pelo perito no laudo complementar de evento 161. Intimada sobre ele (evento 164), a autora/apelante silenciou (evento 168). Apenas em apelação foram aventadas lacunas (quanto aos imóveis que serviram de comparação, à demonstração do valor praticado no mercado e a outras explanações que as normas técnicas imporiam). É cediço que o magistrado não está adstrito ao resultado da perícia, que deve ser avaliada em si mesma e também em cotejo às demais provas dos autos (CPC, arts. 479 e 371). Não se pode olvidar, porém, que eventuais dúvidas das partes a respeito dos elementos da análise do expert - a adequação do método comparativo não é questionada - devem ser apresentadas por ocasião da intimação sobre o respectivo laudo, conforme preceitua o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. À míngua disso, opera-se preclusão para o questionamento da prova sob tais aspectos, inclusive por eventual nulidade, a teor do art. 278, "caput", do Código de Processo Civil ("A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão"). A respeito da intimação desconsiderada pela apelante, Antonio Carlos Marcato ensina que "Não se trata da única oportunidade para análise pelas partes do laudo pericial, já que a rigor poderão ainda fazê-lo, em termos de valoração da prova, ao ensejo das alegações finais. Mas, para efeito de impugnação do laudo ou pedido de esclarecimentos, o prazo é preclusivo, como também o é para os assistentes técnicos, no tocante ao oferecimento dos respectivos pareceres" (Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 925). Dessarte, e deixando o laudo claro que foram realizadas consultas a outras empresas do segmento a fim de apurar as dados de mercado, bem como sopesadas circunstâncias específicas do imóvel locado, como construções, localização, acesso, altitude e proteção, o exame deve ser tido por hígido e confiável. Quanto à valoração da prova, não denoto nos autos elementos que derruam a conclusão do expert. Os contratos que embasam o quadro comparativo apresentado no recurso são desconhecidos, de modo que não permitem aferir a fidedignidade das informações. Tampouco a atualidade dos valores descritos é constatável - a propósito, a atualização do aluguel descrita na contestação não foi impugnada em réplica. E é a tanto que se resume o questionamento da conclusão pericial. Logo, e sem olvidar das bases analisadas no estudo técnico, conforme antes exposto, não denoto indicativos de que o perito falhou na comparação dos dados de mercado ou, de qualquer outra forma, equivocou-se na apuração do aluguel, a autorizar a desconsideração da prova pericial. Insisto: a conclusão do perito não é absoluta. Todavia, como ensina Elpídio Donizetti, " a lei autoriza o julgador a desconsiderar o laudo pericial, desde que apresente os fundamentos para tanto" (Curso de direito processual civil. 26 ed. Barueri [SP]: Atlas, 2023. p. 701). No caso, como salientado, não há nos autos motivo - base técnica ou prova de outra natureza - para desconsiderar as conclusões do laudo de evento 161. A sentença vai, pois, confirmada. (Grifei). Em suas razões, a parte recorrente discorre, genericamente, sobre a nulidade do laudo pericial, sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que ocorreu a preclusão. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Em caso assemelhado, decidiu o STJ: Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, devendo especificamente infirmar a fundamentação utilizada. Assim, consoante entendimento sedimentado desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte agravante evidenciar a inadequação de todos os óbices invocados na decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Em outros termos, o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever do agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. Ademais, o próprio Regimento Interno deste Tribunal dispõe, in verbis: Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição: [...] V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Art. 34. São atribuições do relator: [...] XVIII - distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; No caso em apreço, efetivamente, nas razões do agravo (fls. 513/542, e-STJ), a insurgente deixou de impugnar a aplicação da Súmula 283 do STF, sequer mencionando-a. Dessa forma, aplica-se a Súmula 182 do STJ quando não houver especificamente o ataque a todos os fundamentos da decisão combatida, ainda que se tratem de capítulos autônomos, o que impede o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme recentemente decidido pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp 831326/SP, 746775/PR e 701404/SC: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO