Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878467/BA (2025/0082059-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO LIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO LIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 233/235): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que declarou extinta a punibilidade de José Roberto Lira, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da aplicação da prescrição virtual. II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 63139832), in verbis, que: “[...] no dia 24 de novembro de 2017, na Rua Aeroporto, no bairro Campo Limpo, nesta cidade de Feira de Santana (BA), o denunciado portava arma de fogo, de uso permitido, do tipo revólver, calibre 38, da marca Taurus, numeração B25827, municiada com 3 (três) cartuchos intactos, conforme auto de apreensão, fls. 16, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, no dia e localidade já declinados, prepostos da Polícia Militar encontravam-se realizando uma blitz de rotina quando abordaram um veiculo V.W., modelo Crosfox, placa policial NTK-4769, com três ocupantes. Durante a revista no veículo foi encontrado um revólver da marca Taurus, calibre 38, numeração B25827, municiada com 3 (três) cartuchos intactos, escondido no banco traseiro do veículo, tendo o increpado confessado que a referida arma lhe pertencia. Frisa-se que o denunciado afirmou ter adquirido o revólver há cerca de dois meses pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para sua própria defesa, vez que tinha sofrido assalto. […].” III – Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, sustenta o Ministério Público do Estado da Bahia a inaplicabilidade da prescrição virtual ao caso em deslinde, diante da impossibilidade de se considerar a pena mínima em abstrato para definir o prazo prescricional, notadamente diante das circunstâncias desfavoráveis do réu, sob pena de desvirtuamento do instituto. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulado o decisio vergastado e retomado o regular prosseguimento do feito. IV – Assiste razão ao Recorrente. Como cediço, a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, que seria aplicada ao acusado por ocasião de futura sentença condenatória, além de não possuir previsão legal, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. V – O tema, inclusive, restou pacificado através da Súmula nº 438, STJ, que estabelece: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". VI – Assim, a despeito das considerações consignadas no decisio ora objurgado, a referida modalidade de prescrição não pode ser admitida, porquanto tal providência configuraria ofensa ao princípio da não-culpabilidade, tendo em vista que o julgador, ao reconhecer a prescrição virtual, estaria presumindo uma sentença condenatória, bem como ao princípio da individualização da pena, diante da projeção de uma reprimenda provável, a qual poderia ser alterada no curso da instrução criminal. VII – Cabe ressaltar, ainda, que não se verifica a ocorrência da prescrição da pena em abstrato. Com efeito, o artigo 109, caput, do Código Penal, determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, seja regulada pela pena máxima em abstrato cominada para o delito. Na hipótese vertente, o fato ocorreu em 24/11/2017; a denúncia foi recebida em 03/08/2018 (id. 63139837); e o delito imputado ao acusado (art. 14 da Lei 10.826/03) tem pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo ele menor de 21 (vinte e um anos) ao tempo do crime, razão pela qual o prazo prescricional no caso concreto é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. VIII – Nesse contexto, verifica-se que, entra a data do fato (24/11/2017) e o recebimento da denúncia (03/08/2018), bem como entre esta e a presente data, não transcorreu o lapso temporal necessário à caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual tal instituto não se mostra aplicável à espécie. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso. X – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão extintiva impugnada, para que seja retomado o prosseguimento do feito na origem. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/272), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP, do artigo 107, inciso IV, do CP e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Sustenta a ocorrência da prescrição virtual, tendo em vista a perda superveniente da condição da ação, pela ausência de interesse de agir do Estado, sob ótica do interesse utilidade da prestação jurisdicional, na medida em que o processo não pode ser utilizado para instrumentalizar o nada, o vazio, o inócuo e para maquiar situações cujo resultado será ineficaz (e-STJ fls. 270). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 277/283), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 284/293), tendo sido interposto o presente agravo e contrarrazões. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. (e-STJ fls. 328/332). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. A Corte de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 239): Como cediço, a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, que seria aplicada ao acusado por ocasião de futura sentença condenatória, além de não possuir previsão legal, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O tema, inclusive, restou pacificado através da Súmula nº 438, STJ, que estabelece: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim, a despeito das considerações consignadas no decisio ora objurgado, a referida modalidade de prescrição não pode ser admitida, porquanto tal providência configuraria ofensa ao princípio da não-culpabilidade, tendo em vista que o julgador, ao reconhecer a prescrição virtual, estaria presumindo uma sentença condenatória, bem como ao princípio da individualização da pena, diante da projeção de uma reprimenda provável, a qual poderia ser alterada no curso da instrução criminal. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Nessa linha, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017). 2. A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal. No caso concreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao prazo prescricional de 12 anos. Sendo a denúncia recebida em 28/8/2023, não há que se falar em prescição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.000/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. SÚMULA N. 438/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva virtual ou em perspectiva, com base em previsão hipotética da pena definitiva, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 438/STJ. 2. Não prospera o arguido cerceamento ao direito de defesa pela impossibilidade de realizar sustentação oral, uma vez que não houve requerimento expresso nesse sentido. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.794/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] III - Ademais, "Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula n. 438/STJ" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.740.769/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/2/2021). IV- Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedente). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.236.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA