Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74549/MG (2024/0338984-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES DA CUNHA
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
MARIA CLARA ZANI DE FARIA - GO061896
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74549/MG (2024/0338984-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES DA CUNHA
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
MARIA CLARA ZANI DE FARIA - GO061896
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74549/MG (2024/0338984-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES DA CUNHA
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
MARIA CLARA ZANI DE FARIA - GO061896
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74549/MG (2024/0338984-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES DA CUNHA
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
MARIA CLARA ZANI DE FARIA - GO061896
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:14
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 74549/MG (2024/0338984-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES DA CUNHA
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
MARIA CLARA ZANI DE FARIA - GO061896
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:19
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74549/MG (2024/0338984-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARCELO GUIMARAES DA CUNHA
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
MARIA CLARA ZANI DE FARIA - GO061896
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido pelo Edital n. 01/2022. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS denegou a segurança pleiteada. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2022 - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - ERRO GROSSEIRO - ÔNUS DA PROVA DO CANDIDATO. - Autoridade coatora para figurar no polo passivo é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade. - A anulação de questão de concurso público decorrerá somente de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, de modo que o erro deve ser evidente, a dispensar a realização de prova pericial. - Não cabe ao Poder Judiciário fazer análise subjetiva de questões de prova de concurso público, cumprindo-lhe verificar apenas a existência de erro conceitual ou material na prova, porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição visa apenas reparação de lesão ou ameaça a direito. - Ao Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632853/CE - Tema 485/STF), contudo cabe ao candidato provar que há erro grosseiro. O Recorrente alega, em síntese, que a ilegalidade das questões e que a banca organizadora do concurso não se ateve a pontos cruciais durante a correção das questões, o que promoveu a violação às normas do edital e gabarito e também ao princípio da vinculação ao edital. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de que há questões sem resposta correta; com mais de uma resposta correta; e, por fim, conteúdo cobrado não previsto em edital. Com relação à ausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas certas, como já afirmado, o Poder Judiciário não poderá apreciar a demanda, ante a impossibilidade de substituir a Banca Examinadora do Concurso. V - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, como acertadamente consignado no acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão ora atacada remete-se ao estudo de Direito à Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital do certame. A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido: "QUESTÃO 2727. A propriedade é direito fundamental e permite o uso, o gozo e a fruição da coisa pelo seu titular. Entretanto, existem hipóteses de limitação. Dentre as assertivas abaixo, aquela que tem amparo constitucional é: A) O direito de propriedade se sobrepõe aos demais direitos constitucionais em observância à sua função social. B) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da autoridade administrativa competente. C) As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização. D) A desapropriação pressupõe indenização posterior. Em relação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de previsão no conteúdo programático do Edital. Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é aquela segundo a qual "As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização". Referida disposição está contida no artigo 243 da Constituição da República, reproduzido abaixo: (...) Outrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o conteúdo programático, previu para a disciplina Noções de Direito Constitucional os seguintes tópicos: (...) Com a devida vênia, a matéria direito à propriedade foi expressamente prevista no edital, não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no instrumento convocatório. (fls. 3.133-3.134)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Na hipótese dos autos, o Recorrente busca a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido pelo Edital n. 01/2022. Argumenta, para tanto, que: a) "a resposta dada pelo candidato está correta, mas por uma formalidade extrema, incompatível com o propósito da prova, não foi considerada integralmente" (fl. 454); b) "a banca examinadora cometeu erro crasso na atribuição da nota ao candidato, já que o ele utilizou-se de todos argumentos presentes nos quesitos avaliativos" (fl. 457); c) "na atribuição da nota ao candidato, apegou-se, novamente, a um formalismo exacerbado na correção e avaliação da questão, incorrendo em flagrante ilegalidade" (fl. 459); d) que há erro grosseiro na correção da questão 4 - letra "a" da prova objetiva, uma vez que "há erro grosseiro no gabarito oficial e incongruência lógica entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (fl. 464); e e) na questão 4, letra "b" foi cobrado conteúdo não previsto no edital, qual seja, controle de constitucionalidade; Pois bem. No tocante às alegações referentes à não atribuição da pontuação que considera correta sob o argumento de que a banca teria agido com "formalismo exacerbado", o que se observa é que a impugnação apresentada não se dedica a apontar a ocorrência de dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, buscando apenas novo exame das questões, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos. No mais, quanto à alegação de que a letra "b" da questão 4 abordaria matéria não prevista no edital, também não merece prosperar a presente irresignação. Como bem observado no voto condutor do acórdão ora recorrido, "o conhecimento sobre a constitucionalidade ou não de atos normativos constantes no edital está incluído entre as matérias exigidas dos candidatos no certame" (fl. 335), especialmente porque, em uma prova desse nível, se espera do candidato, além de saber o que diz a letra fria da lei, o conhecimento sobre sua aplicabilidade ou não ao caso posto para resolução na prova. Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, nos termos já expostos pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:50
Não-Provimento
06/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:45
Recebimento
12/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 11:32
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 09:00
Recebimento
06/09/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Impetrante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Impetrado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO, ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Agravante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Agravado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Impetrante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Impetrado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/04/2024, às 13:30 horas
Adv - ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO, ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Agravante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Agravado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/04/2024, às 13:30 horas
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/04/2024
Agravante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Agravado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/02/2024
Agravante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Agravado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Impetrante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Impetrado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
Agravante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Agravado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2023
Impetrante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Impetrado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2023
Impetrante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Impetrado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2023
Agravante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Agravado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA SOARES CHAVES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCONI BASTOS SALDANHA, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2023
Impetrante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Impetrado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF; Interessado(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
Impetrante(s) - MARCELO GUIMARÃES DA CUNHA; Impetrado(a)(s) - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MAGID NAUEF LÁUAR (JD CONVOCADO) em 01/09/2023
Adv - SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.