Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:06:49. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706922-87.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 18:03
Trânsito em julgado
02/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:41
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 22:11
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:50
Publicação
24/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:15
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:25
Redistribuição
31/01/2025, 08:00
Recebimento
30/01/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
24/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
24/12/2024, 10:23
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:48
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781215/DF (2024/0410937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
ADVOGADO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF038317
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 23:25
Publicação
14/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 08:00
Recebimento
29/10/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706922-87.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORÓ
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CORDEIRO MORORÓ contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706922-87.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. URGÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HOSPITAL PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. MORA ESTATAL. NÃO COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA REDE PRIVA. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTEIO DE VALORES PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto destinatário final da prova, ao juiz caberá a decisão acerca da forma e dos meios necessários para a formação da sua convicção e ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 1.1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir o exame pericial sobre fatos que só por documento puderem ser provados. 1.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Sobre o tipo de responsabilidade do Estado no caso de conduta omissiva – se objetiva ou subjetiva –, faz-se necessário analisar se houve uma omissão específica (dever especial do Estado de impedir um resultado danoso) ou genérica (situações em que não se exige uma atuação específica do Estado). 2.1. O Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento (RE 841.526/RS) de que se aplica a responsabilização objetiva do Estado, com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação que dá ensejo ao dano suportado pelo administrado ou usuário de serviço público. 2.2. A situação dos autos retrata contexto em que o paciente buscou o atendimento prévio na rede pública de saúde para diagnóstico de câncer e indicação cirúrgica de remoção de tumor, entretanto, não comprovou estar na fila cirúrgica da rede pública e que teria havia a recusa ou a demora em demasia no ente público em realizar o procedimento, frente a gravidade do quadro de saúde. Após o diagnóstico, o autor buscou voluntariamente realizar a cirurgia em hospital particular. 3. O Estado somente poderia ser condenado a arcar com o custeio das despesas hospitalares de cirurgia, internação e fisioterapia em instituição privada diante da omissão por sua parte, uma vez comprovada a desarrazoada ou injustificada mora administrativa, o que não ficou comprovado no presente caso. 4. Apelação cível conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 2º, § 1º, e 7º, incisos I ao IV, ambos da Lei 8.080/1990, bem como 4°, inciso XXI da Lei Complementar 80/1994, ao argumento de que o ora recorrido deveria ter sido condenado a ressarcir os valores gastos nos procedimentos cirúrgicos realizados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuidade. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024. Igualmente o inconformismo não deve seguir quanto à suposta ofensa aos artigos 2º, § 1º, e 7º, incisos I ao IV, ambos da Lei 8.080/1990, bem como 4°, inciso XXI da Lei Complementar 80/1994, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Não há nos autos comprovação de que, ao buscar o atendimento prévio na rede pública de saúde, houve a recusa ou a demora na marcação de cirurgia frente ao quadro de emergência do paciente. No caso, não houve a comprovação de que o nome do paciente foi incluído na lista de preferência de cirurgia na rede pública do Distrito Federal. Pelo contrário, o próprio autor narra na inicial ter percorrido os caminhos extrajudiciais para ter seu direito respeitado, e não obtendo êxito, o autor foi obrigado a recorrer a seus familiares para arcar com o valor da cirurgia na rede privada de saúde, sem demonstrar as medidas extrajudiciais tomadas pelo paciente, nem mesmo a omissão do Poder Público no atendimento de sua demanda, seja pela recusa, seja pela demora em demasia na espera pelo procedimento após requisição de compor a lista de espera para cirurgia. O que se observa é que houve a internação voluntária do autor apelante em hospital particular. Cumpre assinalar que a gravidade da situação de diagnóstico de câncer de próstata, por si só, não autoriza que o Poder Judiciário impute a responsabilidade financeira da internação voluntária em hospital privado ao Distrito Federal, antes mesmo de se buscar o atendimento prévio na rede pública de saúde. Assim, as despesas médicas relacionadas à internação voluntária do autor apelante em hospital particular até a alta médica não pode ser atribuídas ao Distrito Federal” (ID 58806207). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. URGÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. HOSPITAL PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. MORA ESTATAL. NÃO COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA REDE PRIVA. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTEIO DE VALORES PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto destinatário final da prova, ao juiz caberá a decisão acerca da forma e dos meios necessários para a formação da sua convicção e ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 1.1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir o exame pericial sobre fatos que só por documento puderem ser provados. 1.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Sobre o tipo de responsabilidade do Estado no caso de conduta omissiva – se objetiva ou subjetiva –, faz-se necessário analisar se houve uma omissão específica (dever especial do Estado de impedir um resultado danoso) ou genérica (situações em que não se exige uma atuação específica do Estado). 2.1. O Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento (RE 841.526/RS) de que se aplica a responsabilização objetiva do Estado, com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação que dá ensejo ao dano suportado pelo administrado ou usuário de serviço público. 2.2. A situação dos autos retrata contexto em que o paciente buscou o atendimento prévio na rede pública de saúde para diagnóstico de câncer e indicação cirúrgica de remoção de tumor, entretanto, não comprovou estar na fila cirúrgica da rede pública e que teria havia a recusa ou a demora em demasia no ente público em realizar o procedimento, frente a gravidade do quadro de saúde. Após o diagnóstico, o autor buscou voluntariamente realizar a cirurgia em hospital particular. 3. O Estado somente poderia ser condenado a arcar com o custeio das despesas hospitalares de cirurgia, internação e fisioterapia em instituição privada diante da omissão por sua parte, uma vez comprovada a desarrazoada ou injustificada mora administrativa, o que não ficou comprovado no presente caso. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, lembrando-se que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.Sem remessa necessária, conforme art. 496, inciso I e §1º do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706922-87.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706922-87.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a parte autora a realização da prova pericial para comprovar a indisponibilidade de leito UTI da rede pública de saúde, no momento em que foi submetido a procedimento na rede privada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora. In casu, não verifico a pertinência da referida prova para o deslinde dos fatos, não sendo a prova requerida hábil para comprovação dos fatos alegados. Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito. A prova documental acostada aos autos e aplicação do direito à espécie são suficientes. INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706922-87.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora manifestou interesse na realização da prova pericial, consoante petição ID 172348006.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para indicar a finalidade da prova pretendida, especificando, de forma objetiva, os fatos que pretende provar. Na mesma oportunidade, deverá indicar a especialidade do Perito que entende ser pertinente para apreciação dos fatos objeto da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706922-87.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) Vistos etc.
Cuida-se de ação de ressarcimento c/c danos morais, proposta por FRANCISCO CORDEIRO MORORO em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende o reembolso das despesas médicas realizadas na rede privada de saúde em decorrência da alegada negativa de atendimento da rede pública, através do sistema SUS. De outro lado, a parte ré adverte acerca da necessidade de as alegações da parte autora serem corroboradas por prova pericial. Compulsando os autos, verifico que ao autor alega ter sido informado, verbalmente, que não haveria previsão para que realizasse os procedimentos cirúrgicos necessários e que deveria aguardar o retorno da equipe médica do Hospital Regional de Taguatinga/DF. Entretanto, informa nunca ter recebido nenhum contato da equipe médica do Hospital Regional de Taguatinga/DF, não obstante a gravidade de seu estado de saúde. É certo que, constitui ônus do autor a prova dos fatos alegados, notadamente quando à existência da negativa de atendimento por parte da rede pública de saúde. Ainda, a avaliação a respeito da responsabilização, ou não, da parte ré, deve ser examinada de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse passo, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção da prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706922-87.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO MORORO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654)