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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)17/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5056917-32.2024.8.09.0051 Exequente(s): Ilair Aparecido Pessoa Executado(s): Localiza Imoveis Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Ilair Aparecido Pessoa em desfavor de Localiza Imoveis Ltda (Mov. 95) Intimada para o pagamento, a parte executada depositou voluntariamente a quantia de R$ 14.842,08 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos), conforme comprovante na Mov. 102, valor este que corresponde à integralidade do débito exequendo, incluindo o principal e os honorários de sucumbência. Na Mov. 107, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer ressalva. É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado no Mov. 95. Diante do exposto, JJULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo(mov. 102), DETERMINO a imediata transferência do valor depositado em juízo de R$ R$ 14.842,08 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos e rendimentos à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada no Mov. 107. Em atenção ao pedido formulado no Mov. 95, expeçam-se dois alvarás judiciais, a serem deduzidos do depósito judicial da Mov. 102, da seguinte forma: Primeiro Alvará: Referente ao crédito principal dos exequentes, no valor de R$ 14.082,99 (quatorze mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), e eventuais rendimentos proporcionais. Segundo Alvará: Referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 759,09 (setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), e eventuais rendimentos proporcionais. Dados para ambos os alvarás (Mov. 107): Favorecido: RENATO VILAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 53.268.909/0001-91 Banco: Bradesco (237) Agência: 6693 Conta Corrente: 21434-5 Ressalto que os instrumentos de procuração outorgados ao advogado (Mov. 1, arqs. 2 e 3) confere poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 3
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5056917-32.2024.8.09.0051 Exequente(s): Ilair Aparecido Pessoa Executado(s): Localiza Imoveis Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Ilair Aparecido Pessoa em desfavor de Localiza Imoveis Ltda (Mov. 95) Intimada para o pagamento, a parte executada depositou voluntariamente a quantia de R$ 14.842,08 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos), conforme comprovante na Mov. 102, valor este que corresponde à integralidade do débito exequendo, incluindo o principal e os honorários de sucumbência. Na Mov. 107, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer ressalva. É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado no Mov. 95. Diante do exposto, JJULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo(mov. 102), DETERMINO a imediata transferência do valor depositado em juízo de R$ R$ 14.842,08 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos e rendimentos à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada no Mov. 107. Em atenção ao pedido formulado no Mov. 95, expeçam-se dois alvarás judiciais, a serem deduzidos do depósito judicial da Mov. 102, da seguinte forma: Primeiro Alvará: Referente ao crédito principal dos exequentes, no valor de R$ 14.082,99 (quatorze mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), e eventuais rendimentos proporcionais. Segundo Alvará: Referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 759,09 (setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), e eventuais rendimentos proporcionais. Dados para ambos os alvarás (Mov. 107): Favorecido: RENATO VILAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 53.268.909/0001-91 Banco: Bradesco (237) Agência: 6693 Conta Corrente: 21434-5 Ressalto que os instrumentos de procuração outorgados ao advogado (Mov. 1, arqs. 2 e 3) confere poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 3
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5056917-32.2024.8.09.0051 Exequente(s): Ilair Aparecido Pessoa Executado(s): Localiza Imoveis Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Ilair Aparecido Pessoa em desfavor de Localiza Imoveis Ltda (Mov. 95) Intimada para o pagamento, a parte executada depositou voluntariamente a quantia de R$ 14.842,08 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos), conforme comprovante na Mov. 102, valor este que corresponde à integralidade do débito exequendo, incluindo o principal e os honorários de sucumbência. Na Mov. 107, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer ressalva. É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado no Mov. 95. Diante do exposto, JJULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo(mov. 102), DETERMINO a imediata transferência do valor depositado em juízo de R$ R$ 14.842,08 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos e rendimentos à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada no Mov. 107. Em atenção ao pedido formulado no Mov. 95, expeçam-se dois alvarás judiciais, a serem deduzidos do depósito judicial da Mov. 102, da seguinte forma: Primeiro Alvará: Referente ao crédito principal dos exequentes, no valor de R$ 14.082,99 (quatorze mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), e eventuais rendimentos proporcionais. Segundo Alvará: Referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 759,09 (setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), e eventuais rendimentos proporcionais. Dados para ambos os alvarás (Mov. 107): Favorecido: RENATO VILAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 53.268.909/0001-91 Banco: Bradesco (237) Agência: 6693 Conta Corrente: 21434-5 Ressalto que os instrumentos de procuração outorgados ao advogado (Mov. 1, arqs. 2 e 3) confere poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 3
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5056917-32.2024.8.09.0051 Exequente(s): Ilair Aparecido Pessoa Executado(s): Localiza Imoveis Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
Baixa Definitiva27/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado27/10/2025, 14:13
Publicação03/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
EMBARGANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório30/09/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração29/09/2025, 23:59
Publicação05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
EMBARGANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)12/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)12/08/2025, 15:45
Publicação02/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
EMBARGANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório30/06/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)30/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição30/06/2025, 15:24
Publicação23/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório17/06/2025, 18:10
Não-Provimento16/06/2025, 23:59
Publicação23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)19/05/2025, 09:50
Redistribuição19/05/2025, 09:30
Recebimento19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)19/05/2025, 07:30
Publicação19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório14/05/2025, 22:30
Distribuição14/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)05/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)05/05/2025, 17:15
Publicação03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))31/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição31/03/2025, 22:19
Publicação12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório07/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)07/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição10/02/2025, 22:47
Publicação03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836485/GO (2025/0016143-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILAIR APARECIDO PESSOA
AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: LOCALIZA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ATAVILA - GO025835
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório30/01/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)30/01/2025, 14:15
Recebimento23/01/2025, 14:59