Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000749-45.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Tamires Daiane Alves Ramos e outro - Município de Bocaina e outros -
Vistos. As partes ficam cientes quanto à baixa dos autos nesta Instância, cumprindo-se o V. Acórdão. Diante do que restou decidido, o rito a ser seguido, doravante, é de execução de sentença de título judicial. Nestes termos, o credor/interessado deverá observar o disposto no Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, mais especificamente o artigo 1285. Sem prejuízo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e ante a procedência (ou parcial procedência) desta demanda, fica a parte vencida obrigada a proceder ao recolhimento das taxas, despesas despendidas e custas finais. Certifique a Serventia o rol de taxas judiciárias,despesas utilizadas e custas finais e, ato contínuo, intime-se a parte ré para recolhimento, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 1.098das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem notícia do recolhimento ou não estando a parte a quem incumbe o pagamento das custas representada por advogado, expeça-se carta de intimação. Se em termos, arquivem-se, comunicando-se. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCIO DE SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP), NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP), NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)