Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5639020-34.2023.8.09.0064 Parte requerente: Maycon Lopes do Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo Parte requerida: Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por Maycon Lopes Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo, em face de Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que os autores são promitentes compradores do lote 09, quadra 33, do loteamento Residencial Noroeste Park, em Goianira/GO, pelo preço de R$135.303,07 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e três reais e sete centavos). Afirmou que o lote não possui benfeitoria, que não reside e jamais usufruiu do imóvel. Disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.504,99 (treze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), porém não pode mais suportar com a onerosidade das parcelas, não lhe restando alternativa senão a rescisão contratual. Diante disso, formulou pedido de tutela antecipada de urgência “para que o contrato seja rescindido, que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, bem como impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.” Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula décima oitava, alíneas “a”, “c” e “g” do contrato; a rescisão contratual, com a aplicação de multa em no máximo 10% (dez por cento) do valor já pago, devendo a requerida restituir-lhe o montante de R$12.154,49 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como seja confirmado o pedido de tutela antecipada de urgência. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Emenda à inicial ao evento n. 08. Decisão inicial no evento 10, em que foi indeferida a justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas. Foi deferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova. Interposto recurso de agravo de instrumento, foi dado provimento, para o fim de conceder a justiça gratuita aos autores (evento n. 14). A requerida foi citada e a audiência de conciliação restou infrutífera (eventos n. 26 e 32). Em contestação (evento n. 34), a requerida suscitou, preliminarmente, a coisa julgada e a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu, em suma, a incidência da Lei nº 13.786/18, tendo em vista que o contrato foi celebrado no dia 06/01/2021, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e que a rescisão deve observar os termos contratuais. Sustentou a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, a responsabilidade dos autores ao pagamento das verbas de IPTU e a necessidade de condenação destes ao pagamento da taxa de fruição. Réplica ao evento n. 35. As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 36, 41 e 42). Proferida sentença de extinção dos autos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (evento n. 44), ela mantida em sede de recurso de Apelação (evento n. 71) e o Recurso Especial não foi admitido. Transitada em julgado e retornando a este juízo, não houve manifestação de qualquer das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de manifestação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior, e nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5639020-34.2023.8.09.0064 Parte requerente: Maycon Lopes do Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo Parte requerida: Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por Maycon Lopes Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo, em face de Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que os autores são promitentes compradores do lote 09, quadra 33, do loteamento Residencial Noroeste Park, em Goianira/GO, pelo preço de R$135.303,07 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e três reais e sete centavos). Afirmou que o lote não possui benfeitoria, que não reside e jamais usufruiu do imóvel. Disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.504,99 (treze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), porém não pode mais suportar com a onerosidade das parcelas, não lhe restando alternativa senão a rescisão contratual. Diante disso, formulou pedido de tutela antecipada de urgência “para que o contrato seja rescindido, que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, bem como impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.” Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula décima oitava, alíneas “a”, “c” e “g” do contrato; a rescisão contratual, com a aplicação de multa em no máximo 10% (dez por cento) do valor já pago, devendo a requerida restituir-lhe o montante de R$12.154,49 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como seja confirmado o pedido de tutela antecipada de urgência. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Emenda à inicial ao evento n. 08. Decisão inicial no evento 10, em que foi indeferida a justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas. Foi deferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova. Interposto recurso de agravo de instrumento, foi dado provimento, para o fim de conceder a justiça gratuita aos autores (evento n. 14). A requerida foi citada e a audiência de conciliação restou infrutífera (eventos n. 26 e 32). Em contestação (evento n. 34), a requerida suscitou, preliminarmente, a coisa julgada e a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu, em suma, a incidência da Lei nº 13.786/18, tendo em vista que o contrato foi celebrado no dia 06/01/2021, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e que a rescisão deve observar os termos contratuais. Sustentou a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, a responsabilidade dos autores ao pagamento das verbas de IPTU e a necessidade de condenação destes ao pagamento da taxa de fruição. Réplica ao evento n. 35. As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 36, 41 e 42). Proferida sentença de extinção dos autos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (evento n. 44), ela mantida em sede de recurso de Apelação (evento n. 71) e o Recurso Especial não foi admitido. Transitada em julgado e retornando a este juízo, não houve manifestação de qualquer das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de manifestação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior, e nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5639020-34.2023.8.09.0064 Parte requerente: Maycon Lopes do Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo Parte requerida: Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por Maycon Lopes Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo, em face de Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que os autores são promitentes compradores do lote 09, quadra 33, do loteamento Residencial Noroeste Park, em Goianira/GO, pelo preço de R$135.303,07 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e três reais e sete centavos). Afirmou que o lote não possui benfeitoria, que não reside e jamais usufruiu do imóvel. Disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.504,99 (treze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), porém não pode mais suportar com a onerosidade das parcelas, não lhe restando alternativa senão a rescisão contratual. Diante disso, formulou pedido de tutela antecipada de urgência “para que o contrato seja rescindido, que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, bem como impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.” Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula décima oitava, alíneas “a”, “c” e “g” do contrato; a rescisão contratual, com a aplicação de multa em no máximo 10% (dez por cento) do valor já pago, devendo a requerida restituir-lhe o montante de R$12.154,49 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como seja confirmado o pedido de tutela antecipada de urgência. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Emenda à inicial ao evento n. 08. Decisão inicial no evento 10, em que foi indeferida a justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas. Foi deferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova. Interposto recurso de agravo de instrumento, foi dado provimento, para o fim de conceder a justiça gratuita aos autores (evento n. 14). A requerida foi citada e a audiência de conciliação restou infrutífera (eventos n. 26 e 32). Em contestação (evento n. 34), a requerida suscitou, preliminarmente, a coisa julgada e a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu, em suma, a incidência da Lei nº 13.786/18, tendo em vista que o contrato foi celebrado no dia 06/01/2021, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e que a rescisão deve observar os termos contratuais. Sustentou a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, a responsabilidade dos autores ao pagamento das verbas de IPTU e a necessidade de condenação destes ao pagamento da taxa de fruição. Réplica ao evento n. 35. As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 36, 41 e 42). Proferida sentença de extinção dos autos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (evento n. 44), ela mantida em sede de recurso de Apelação (evento n. 71) e o Recurso Especial não foi admitido. Transitada em julgado e retornando a este juízo, não houve manifestação de qualquer das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de manifestação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior, e nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5639020-34.2023.8.09.0064 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 29 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5639020-34.2023.8.09.0064 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 29 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5639020-34.2023.8.09.0064 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 29 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:03
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
EMBARGANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5639020-34.2023.8.09.0064 Parte requerente: Maycon Lopes do Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo Parte requerida: Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por Maycon Lopes Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo, em face de Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que os autores são promitentes compradores do lote 09, quadra 33, do loteamento Residencial Noroeste Park, em Goianira/GO, pelo preço de R$135.303,07 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e três reais e sete centavos). Afirmou que o lote não possui benfeitoria, que não reside e jamais usufruiu do imóvel. Disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.504,99 (treze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), porém não pode mais suportar com a onerosidade das parcelas, não lhe restando alternativa senão a rescisão contratual. Diante disso, formulou pedido de tutela antecipada de urgência “para que o contrato seja rescindido, que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, bem como impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.” Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula décima oitava, alíneas “a”, “c” e “g” do contrato; a rescisão contratual, com a aplicação de multa em no máximo 10% (dez por cento) do valor já pago, devendo a requerida restituir-lhe o montante de R$12.154,49 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como seja confirmado o pedido de tutela antecipada de urgência. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Emenda à inicial ao evento n. 08. Decisão inicial no evento 10, em que foi indeferida a justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas. Foi deferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova. Interposto recurso de agravo de instrumento, foi dado provimento, para o fim de conceder a justiça gratuita aos autores (evento n. 14). A requerida foi citada e a audiência de conciliação restou infrutífera (eventos n. 26 e 32). Em contestação (evento n. 34), a requerida suscitou, preliminarmente, a coisa julgada e a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu, em suma, a incidência da Lei nº 13.786/18, tendo em vista que o contrato foi celebrado no dia 06/01/2021, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e que a rescisão deve observar os termos contratuais. Sustentou a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, a responsabilidade dos autores ao pagamento das verbas de IPTU e a necessidade de condenação destes ao pagamento da taxa de fruição. Réplica ao evento n. 35. As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 36, 41 e 42). Proferida sentença de extinção dos autos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (evento n. 44), ela mantida em sede de recurso de Apelação (evento n. 71) e o Recurso Especial não foi admitido. Transitada em julgado e retornando a este juízo, não houve manifestação de qualquer das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de manifestação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior, e nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5639020-34.2023.8.09.0064 Parte requerente: Maycon Lopes do Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo Parte requerida: Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por Maycon Lopes Nascimento e Karolayne Nogueira Costa Melo, em face de Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que os autores são promitentes compradores do lote 09, quadra 33, do loteamento Residencial Noroeste Park, em Goianira/GO, pelo preço de R$135.303,07 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e três reais e sete centavos). Afirmou que o lote não possui benfeitoria, que não reside e jamais usufruiu do imóvel. Disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 13.504,99 (treze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), porém não pode mais suportar com a onerosidade das parcelas, não lhe restando alternativa senão a rescisão contratual. Diante disso, formulou pedido de tutela antecipada de urgência “para que o contrato seja rescindido, que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, bem como impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.” Ao final, pugna pela declaração de nulidade da cláusula décima oitava, alíneas “a”, “c” e “g” do contrato; a rescisão contratual, com a aplicação de multa em no máximo 10% (dez por cento) do valor já pago, devendo a requerida restituir-lhe o montante de R$12.154,49 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), bem como seja confirmado o pedido de tutela antecipada de urgência. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (evento n. 01). Emenda à inicial ao evento n. 08. Decisão inicial no evento 10, em que foi indeferida a justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas. Foi deferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova. Interposto recurso de agravo de instrumento, foi dado provimento, para o fim de conceder a justiça gratuita aos autores (evento n. 14). A requerida foi citada e a audiência de conciliação restou infrutífera (eventos n. 26 e 32). Em contestação (evento n. 34), a requerida suscitou, preliminarmente, a coisa julgada e a incompetência do Juízo. No mérito, defendeu, em suma, a incidência da Lei nº 13.786/18, tendo em vista que o contrato foi celebrado no dia 06/01/2021, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e que a rescisão deve observar os termos contratuais. Sustentou a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, a responsabilidade dos autores ao pagamento das verbas de IPTU e a necessidade de condenação destes ao pagamento da taxa de fruição. Réplica ao evento n. 35. As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 36, 41 e 42). Proferida sentença de extinção dos autos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (evento n. 44), ela mantida em sede de recurso de Apelação (evento n. 71) e o Recurso Especial não foi admitido. Transitada em julgado e retornando a este juízo, não houve manifestação de qualquer das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de manifestação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior, e nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5639020-34.2023.8.09.0064 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 29 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5639020-34.2023.8.09.0064 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 29 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5639020-34.2023.8.09.0064 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 29 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:03
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:27
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
EMBARGANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
EMBARGANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:33
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
EMBARGANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 20:02
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
AGRAVANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
AGRAVANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
AGRAVANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:39
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
AGRAVANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
AGRAVANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:43
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
AGRAVANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAYCON LOPES DO NASCIMENTO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857027/GO (2025/0038795-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAROLAYNE NOGUEIRA COSTA MELO
AGRAVANTE: MAYCON LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: CACAU 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
GREICE KELLY MOREIRA DOS SANTOS - BA057318
ANNY BORGES DE SOUZA - GO066994
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.