Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jerry Adriano Ferreira -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0000182-57.2009.8.02.0060
Recorrente: Jerry Adriano Ferreira. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
Nº 0000182-57.2009.8.02.0060 - Recurso em Sentido Estrito - Feira Grande -
Trata-se de recurso especial interposto por Jerry Adriano Ferreira, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 25 e 121, §2º, II, do Código Penal e 413, §1º, do Código de Processo Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 224/236, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 25 do CP e 413, § 1º, do CPP, pois "pois deixa de analisar adequadamente a plausibilidade da tese de legítima defesa, que, se amparada por provas verossímeis, deveria conduzir à absolvição sumária"; e (II) art. 121, §2º, II, do CP, na medida em que Destarte, quanto à tese I, tenho que a análise acerca da (in)ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como da suficiência, para pronúncia, dos indicios de autoria e materialidade do crime, é medida incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Outrossim, em relação à alegação de improcedência da qualificadora de motivo fútil (tese II), vê-se que o órgão julgador se pronunciou sobre a matéria da seguinte forma: [...] 25. Por fim, a defesa requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O entendimento consolidado é o de que as qualificadoras só devem ser decotadas da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, ou seja, quando não encontrarem o mínimo respaldo no acervo probatório. 26. No presente caso, a acusação sustentou que o crime foi praticado em razão de uma discussão banal, iniciada porque a vítima teria agredido o cão de estimação do pai do recorrente. A futilidade, como se sabe, reside na manifesta desproporção entre a motivação e a conduta criminosa. A narrativa apresentada pela testemunha Iraci Maria Vieira fornece indícios de que o entrevero que culminou no homicídio teve, de fato, essa origem. 27. A existência de uma discussão sobre um animal doméstico como estopim para a prática de um crime contra a vida configura, em tese, um motivo de somenos importância e desproporcional, apto a caracterizar a futilidade. 28. Não se pode afirmar, portanto, que a qualificadora seja manifestamente improcedente. Tais questões deverão ser submetidas à análise e deliberação do Conselho de Sentença, a quem compete o exame aprofundado do mérito. 29. Dessa forma, a manutenção da qualificadora na decisão de pronúncia é medida que se impõe, a fim de não usurpar a competência do Tribunal do Júri para apreciar a totalidade da imputação. [...] (Sic, fl. 198). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.199/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - 319